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Despacho 2588/2009, de 20 de Janeiro

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Sumário

Verifica a caducidade, por decurso do prazo, da concessão outorgada em 13 de Abril de 1922 à sociedade Rio Vizela, Lda., para o aproveitamento hidroeléctrico de Espinho, situado entre a ponte de Espinho e a confluência do ribeiro de Ruivães, nas freguesias de São Martinho do Campo e Lordelo, respectivamente nos concelhos de Santo Tirso e Guimarães, distrito do Porto.

Texto do documento

Despacho 2588/2009

O aproveitamento hidroeléctrico de Espinho, situado entre a ponte de Espinho e a confluência do ribeiro de Ruivães, nas freguesias de São Martinho do Campo e Lordelo, respectivamente nos concelhos de Santo Tirso e Guimarães, distrito do Porto, destinado à produção de energia hidroeléctrica, foi titulado através de concessão de utilidade pública outorgada em 13 de Abril de 1922, ao abrigo do Decreto 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, pela Administração Geral dos Serviços Hidráulicos, por um prazo de 50 anos a contar da data do início da exploração.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 86.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, é verificada a caducidade, por decurso do prazo, da concessão outorgada em 13 de Abril de 1922 à sociedade Rio Vizela, Lda., para o aproveitamento hidroeléctrico de Espinho, situado entre a ponte de Espinho e a confluência do ribeiro de Ruivães, nas freguesias de São Martinho do Campo e Lordelo, respectivamente nos concelhos de

Santo Tirso e Guimarães, distrito do Porto.

9 de Janeiro de 2009. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/20/plain-244941.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1919-05-10 - Decreto 5787-IIII - Ministério do Comércio e Comunicações

    Insere várias disposições sobre as águas de domínio público e de domínio privado. Quanto ás primeiras, dispõe sobre o seu uso e aproveitamento por concessão, nomeadamente, de utilidade pública. Quanto ás águas particulares, dispõe sobre o seu aproveitamento e servidões relativas ao uso das mesmas. Estabelece ainda disposições gerais e transitórias sobre esta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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