de 16 de Abril
Atendendo ao exposto pela Cabinda Gulf Oil Company, concessionária do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleos em Angola, dando a sua concordância à exclusão das substâncias salinas do objecto da concessão, autorizada pelo Decreto 47380, de 14 de Dezembro de 1966;Tendo em vista o § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Angola, um contrato com a Cabinda Gulf Oil Company, introduzindo algumas alterações no contrato de concessão assinado em 19 de Dezembro de 1966, de acordo com as disposições dos artigos 2.º e 3.º deste decreto.Art. 2.º Os n.os 1 e 5 do contrato de concessão assinado em 19 de Dezembro de 1966 são
substituídos pelos seguintes n.os 1 e 5:
1. A concessão abrange o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime exclusivo, nos termos e nas condições deste contrato, jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozoquerite, asfalto e gases naturais, assim como enxofre, hélio e dióxido de carbono......................................................................
5. A prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos de enxofre, hélio e dióxido de carbono será feita de harmonia com os contratos especiais que venham a ser acordados entre o Estado e a concessionária, ficando entendido que, se tais contratos não vierem a ser feitos, ou enquanto não o forem, poderá a concessionária proceder às referidas operações ao abrigo e com observância do condicionalismo deste contrato.
Art. 3.º O n.º 2 do artigo 24.º do contrato de concessão assinado em 19 de Dezembro de
1966 passa a ter a seguinte redacção:
2. Sem prejuízo do que vier a ser regulado nos acordos previstos no n.º 5 do artigo 1.º, sendo descoberto enxofre, hélio ou anidrido carbónico e sendo o jazigo, segundo a prática corrente da indústria, susceptível de exploração comercial, se a sociedade não der início às medidas preparatórias recomendadas pela prática da indústria para exploração do depósito dentro do período de um ano, a partir da data em que para tal for notificada pelo Ministro do Ultramar, perderá o direito à exploração do referido jazigo.Art. 4.º As alterações previstas nos artigos 2.º e 3.º deste decreto entrarão em vigor na data da assinatura do contrato da alteração referido no artigo 1.º Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 30 de Março de 1971.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.