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Portaria 187/71, de 12 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 8.º da Portaria n.º 23344, que fixa as normas a que devem obedecer os concursos de ingresso e promoção de enfermeiro de 2.ª, enfermeiro-subchefe, enfermeiro-chefe e auxiliar de enfermagem de 2.ª dos estabelecimentos e serviços hospitalares previstos no Decreto-Lei n.º 48166.

Texto do documento

Portaria 187/71
de 12 de Abril
Verificando-se que, pela exiguidade dos quadros de pessoal dos estabelecimentos, candidatos aprovados em concurso para enfermeiro-subchefe não podem ser providos, por falta de vagas, dentro do prazo de validade do respectivo concurso;

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 48166, de 27 de Dezembro de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde e Assistência:

O n.º 8.º da Portaria 23344, de 3 de Maio de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

8.º Os concursos serão abertos pelo prazo de trinta dias e serão válidos por um ano, podendo ser prorrogados até duas vezes, por igual período, quando haja candidatos aprovados em mérito absoluto que não tenham sido providos por falta de vagas.

O Secretário de Estado da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-27 - Decreto-Lei 48166 - Ministério da Saúde e Assistência

    Promulga a estruturação das carreiras hospitalar, de saúde pública e de ensino para os profissionais de enfermagem dos estabelecimentos e serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-03 - Portaria 23344 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Fixa as normas a que devem obedecer os concursos de ingresso e promoção de enfermeiro de 2.ª, enfermeiro-subchefe, enfermeiro-chefe e auxiliar de enfermagem de 2.ª dos estabelecimentos e serviços hospitalares previstos no Decreto-Lei n.º 48166.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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