A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho 2437/2009, de 19 de Janeiro

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Sumário

Determina que sejam desactivados até 31.03.2009 todos os edifícios sob gestão da Autoridade Florestal Nacional, que estejam a servir de alojamento, de forma permanente ou esporádica, de funcionários ou colaboradores e outras entidades.

Texto do documento

Despacho 2437/2009

A administração florestal foi dispondo, ao longo dos anos, por razões várias, de unidades de alojamento que colocou à disposição de colaboradores e parceiros institucionais. Essa realidade, fruto das profundas mudanças que se verificaram no País em termos de distância, de disponibilidade de alojamento e de exigências no âmbito do licenciamento turístico, exige uma mudança de actuação e obriga a um outro procedimento por parte da entidade a quem compete a gestão desse património - a

Autoridade Florestal Nacional.

Tendo em conta o que se referiu, determino:

1 - Todos os edifícios sob gestão da Autoridade Florestal Nacional, e que estejam a servir de alojamento, de forma permanente ou esporádica, de funcionários ou colaboradores e outras entidades, devem ser desactivados cessando essa mesma

actividade.

2 - Excluem-se do universo acima referido os alojamentos adstritos à rede florestal nos centros de Amarante e da Lousã (antigos COTF e CENASEF).

3 - A AFN deve iniciar um processo de legalização dos alojamentos referidos no n.º 2, processo que deverá ser concluído até ao dia 31 de Dezembro de 2009.

4 - Todos os restantes edifícios devem ser desactivados até ao dia 31 de Março de

2009.

5 - Excluem-se do universo referido nos números anteriores os edifícios sujeitos ao regime de casa de função e de arrendamento.

6 - A AFN deverá publicar no seu site, até ao dia 31 de Março de 2009, a lista dos imóveis sujeitos ao regime de casa de função e de arrendamento, bem como os valores

das rendas.

7 - No cumprimento do presente despacho deve ser observado o preceituado no artigo

234.º do Código Penal.

15 de Dezembro de 2008. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, Ascenso Luís Seixas Simões.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/19/plain-244881.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244881.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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