Despacho 2437/2009, de 19 de Janeiro
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Corpo emitente:
SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS FLORESTAS-MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 12, de 19.01.2009, Pág. 2745
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Data:
2009-01-19
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Diploma não vigente
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Secções desta página::
Determina que sejam desactivados até 31.03.2009 todos os edifícios sob gestão da Autoridade Florestal Nacional, que estejam a servir de alojamento, de forma permanente ou esporádica, de funcionários ou colaboradores e outras entidades.
Despacho 2437/2009
A administração florestal foi dispondo, ao longo dos anos, por razões várias, de
unidades de alojamento que colocou à disposição de colaboradores e parceiros
institucionais. Essa realidade, fruto das profundas mudanças que se verificaram no País
em termos de distância, de disponibilidade de alojamento e de exigências no âmbito do
licenciamento turístico, exige uma mudança de actuação e obriga a um outro
procedimento por parte da entidade a quem compete a gestão desse património - a
Autoridade Florestal Nacional.
Tendo em conta o que se referiu, determino:
1 - Todos os edifícios sob gestão da Autoridade Florestal Nacional, e que estejam a
servir de alojamento, de forma permanente ou esporádica, de funcionários ou
colaboradores e outras entidades, devem ser desactivados cessando essa mesma
actividade.
2 - Excluem-se do universo acima referido os alojamentos adstritos à rede florestal nos
centros de Amarante e da Lousã (antigos COTF e CENASEF).
3 - A AFN deve iniciar um processo de legalização dos alojamentos referidos no n.º 2,
processo que deverá ser concluído até ao dia 31 de Dezembro de 2009.
4 - Todos os restantes edifícios devem ser desactivados até ao dia 31 de Março de
2009.
5 - Excluem-se do universo referido nos números anteriores os edifícios sujeitos ao
regime de casa de função e de arrendamento.
6 - A AFN deverá publicar no seu site, até ao dia 31 de Março de 2009, a lista dos
imóveis sujeitos ao regime de casa de função e de arrendamento, bem como os valores
das rendas.
7 - No cumprimento do presente despacho deve ser observado o preceituado no artigo
234.º do Código Penal.
15 de Dezembro de 2008. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das
Florestas,
Ascenso Luís Seixas Simões.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/19/plain-244881.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/244881.dre.pdf .
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