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Decreto-lei 118/71, de 2 de Abril

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo entre Portugal e a Espanha para a Cooperação na Utilização da Energia Nuclear para Fins Pacíficos, assinado em Lisboa em 14 de Janeiro de 1971.

Texto do documento

Decreto-Lei 118/71
de 2 de Abril
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre Portugal e a Espanha para a Cooperação na Utilização da Energia Nuclear para Fins Pacíficos, assinado em Lisboa em 14 de Janeiro de 1971, cujos textos em português e espanhol vão anexos ao presente decreto-lei.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 15 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo da Espanha para a Cooperação na Utilização da Energia Nuclear para Fins Pacíficos.

O Governo Português e o Governo Espanhol - com base na Convenção Geral de Cooperação Científica e Tecnológica entre Portugal e Espanha, de 22 de Maio de 1970 -, animados de espírito de estreita cooperação entre os seus Estados, acordaram nas seguintes disposições, em aplicação do artigo 1, parágrafo (2) da mencionada Convenção Geral de Cooperação Científica e Tecnológica:

ARTIGO I
Para os fins do presente Acordo:
a) O termo "instalações» designa as fábricas, edifícios e construções que encerrem ou compreendam equipamentos no sentido que lhes é atribuído de conformidade com o parágrafo b) do presente artigo, ou sejam particularmente apropriados ou utilizados para fins nucleares;

b) O termo "equipamento» designa as partes principais ou os elementos constitutivos essenciais de máquinas, instalações ou instrumentos especialmente adequados à utilização em programas de energia nuclear;

c) O termo "combustível» designa qualquer material ou combinação de materiais preparados para serem utilizados num reactor, com o fim de iniciar ou manter uma reacção de cisão em cadeia auto-sustentada;

d) O termo "material» significa combustível, matéria-prima, material nuclear especial, água pesada, grafite de qualidade nuclear e qualquer outra substância que, em razão da sua natureza ou pureza, seja especialmente adequada para utilização num programa de energia nuclear;

e) O termo "matéria-prima» designa o urânio contendo a mistura de isótopos que se encontra na natureza; o urânio empobrecido no isótopo 235; o tório; qualquer dos materiais supracitados sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado, bem como qualquer outro material designado como tal de comum acordo entre as Partes Contratantes;

f) O termo "material nuclear especial» designa o plutónio; o urânio 233; o urânio 235; o urânio enriquecido em isótopos 233 ou 235; qualquer substância que contenha um ou mais dos materiais acima citados, bem como qualquer outra substância que seja designada como tal por acordo entre as Partes Contratantes;

g) O termo "pessoa» designa pessoa singular, qualquer grupo de pessoas, constituindo ou não uma pessoa colectiva, instituição privada ou pública, agência ou empresa governamental, com excepção das Partes Contratantes e das Juntas de Energia Nuclear portuguesa e espanhola.

ARTIGO II
1. Ressalvadas as disposições deste Acordo, a disponibilidade em material e pessoal, os direitos de terceiros e os acordos internacionais, leis, regulamentos e normas sobre patentes em vigor em Portugal e Espanha, as Partes Contratantes auxiliar-se-ão mùtuamente na promoção e desenvolvimento da utilização da energia nuclear para fins pacíficos.

2. A cooperação prevista no presente Acordo far-se-á segundo as modalidades que sejam acordadas em cada caso.

3. A execução de programas e projectos de cooperação realizados em virtude do presente Acordo será confiada às entidades competentes em conformidade com a legislação das Partes Contratantes e, em particular, às Juntas de Energia Nuclear portuguesa e espanhola (doravante designadas, respectivamente, por Junta portuguesa e Junta espanhola).

4. Qualquer actividade que não diga respeito à utilização da energia nuclear para fins pacíficos acha-se excluída do âmbito do presente Acordo.

ARTIGO III
A cooperação a ser prestada nos termos do presente Acordo poderá estender-se aos seguintes campos:

1. Investigação e desenvolvimento, compreendendo:
a) Permuta de informação científica e técnica;
b) Intercâmbio de estudantes, técnicos e cientistas e sua participação em conferências, seminários, cursos e outras actividades de idêntica natureza;

c) Realização de estudos e projectos de investigação de interesse comum, utilizando os estabelecimentos de qualquer das Partes Contratantes.

2. Aproveitamento de recursos materiais, designadamente no que se refere a:
a) Aperfeiçoamento das técnicas de prospecção e valorização dos jazigos minerais;

b) Colaboração nos trabalhos de prospecção e exploração mineira;
c) Fornecimento de minérios radioactivos e afins e seus concentrados.
3. Aplicações da energia nuclear para fins pacíficos, incluindo:
a) Permuta de informações sobre instalações industriais e patentes;
b) Estudo de empreendimentos industriais de interesse comum na exploração e valorização de minérios de urânio, elementos combustíveis, tratamento de combustíveis irradiados, etc., assim como no domínio das centrais nucleares;

c) Projecto, construção e utilização de instrumentos, equipamentos e instalações relativas aos empreendimentos mencionados na alínea anterior;

d) Concessão de licenças de patentes;
e) Fornecimento de materiais de interesse para as aplicações pacíficas da energia nuclear e de radioisótopos.

ARTIGO IV
1. A Junta espanhola e a Junta portuguesa poderão pôr à disposição uma da outra, bem como à disposição de pessoas estabelecidas nos territórios de ambas as Partes Contratantes e devidamente autorizadas pela Junta espanhola e pela Junta portuguesa, os conhecimentos de que dispuserem em assuntos relacionados com o campo de aplicação do presente Acordo.

2. Fica excluída do presente Acordo a comunicação de informações recebidas de terceiros sob condições que proíbam a sua divulgação.

3. Os conhecimentos considerados de valor comercial pela Parte Contratante que deles dispuser só serão comunicados sob condições a serem fixadas pela referida Parte Contratante.

ARTIGO V
1. As Partes Contratantes facilitarão, através de reuniões periódicas de cientistas e técnicos espanhóis e portugueses, o intercâmbio de conhecimentos relacionados com o campo de aplicação do presente Acordo.

2. As Partes Contratantes promoverão igualmente o intercâmbio de estudantes, técnicos e cientistas com vista ao aperfeiçoamento da sua formação e o acesso de estagiários aos estabelecimentos de investigação e desenvolvimento situados em seus territórios.

ARTIGO VI
1. As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, na medida do possível, para a obtenção, por uma ou outra das Partes Contratantes ou por pessoas estabelecidas em seus territórios e devidamente autorizadas pela Junta espanhola ou pela Junta portuguesa, de materiais, equipamentos e outros elementos necessários aos trabalhos de investigação, desenvolvimento e produção relativos à energia nuclear nos territórios de ambas as Partes.

2. As Partes Contratantes esforçar-se-ão igualmente por estimular os fornecimentos e trocas entre si de radioisótopos.

ARTIGO VII
1. Quando conveniente, será facilitada a colaboração de cientistas e técnicos de uma das Partes Contratantes na prospecção de minérios dentro do território da outra Parte.

2. A natureza e as condições da colaboração nesse domínio serão estabelecidas de comum acordo entre as duas Juntas.

3. Os resultados obtidos nessa colaboração serão comunicados a ambas as Partes Contratantes, mas não serão divulgados por nenhuma das Partes senão mediante concordância prévia da outra. As Partes Contratantes poderão consultar-se sobre os referidos resultados, quando entenderem conveniente.

ARTIGO VIII
1 - a) As Partes Contratantes poderão ceder uma à outra ou a pessoas estabelecidas em seus territórios, devidamente autorizadas pela Junta espanhola ou pela Junta portuguesa - sob condições comerciais -, licenças ou sublicenças de patentes de sua propriedade, ou sobre as quais tenham o direito de conceder licenças e sublicenças, e cujo objecto diga respeito ao campo de aplicação do presente Acordo.

b) Fica excluída do presente Acordo a concessão de licenças ou sublicenças de patentes ou de licenças recebidas de terceiros em condições que proíbam tal concessão.

2. As Partes Contratantes declaram-se dispostas a encorajar e facilitar a concessão a pessoas estabelecidas em seus territórios de licenças ou sublicenças sobre patentes pertencentes a pessoas estabelecidas em seus territórios e cujo objecto se refira ao campo de aplicação do presente Acordo. Tais licenças ou sublicenças só serão concedidas com o assentimento dessas pessoas e nas condições por elas fixadas.

ARTIGO IX
Os contratos concluídos em virtude do presente Acordo poderão conter quaisquer garantias e serem ajustados a cada caso particular. Sem prejuízo das disposições contidas nos ditos contratos, nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser interpretada como impondo qualquer responsabilidade a qualquer das Partes Contratantes no que diz respeito a:

a) Exactidão ou suficiência de quaisquer informações c municadas em virtude do presente Acordo;

b) Consequência do uso feito das informações, matérias ou equipamentos fornecidos em virtude do presente Acordo;

c) Adequação dessas informações, materiais ou equipamentos a determinadas aplicações ou utilizações específicas.

ARTIGO X
1. As Partes Contratantes obrigam-se a garantir que:
a) Os materiais ou equipamentos obtidos em virtude do presente Acordo, assim como as matérias-primas ou nucleares especiais provenientes da utilização de quaisquer materiais ou equipamentos assim obtidos, só serão usados com o fim de promover ou desenvolver as utilizações pacíficas da energia nuclear, e não para fins militares;

b) Com esse objectivo, nenhuma matéria-prima ou material nuclear especial proveniente de qualquer material ou equipamento assim obtido será transferido para pessoas não autorizadas ou fora da fiscalização de uma Parte Contratante, salvo quando esta última seja para isso autorizada por escrito pela outra Parte.

2. As Partes Contratantes consultar-se-ão sobre a aplicação de um sistema de fiscalização destinado a garantir que a utilização de materiais e equipamentos fornecidos de conformidade com o presente Acordo seja feita em obediência aos objectivos do mesmo.

3. Reconhecendo a importância da Agência Internacional de Energia Atómica, as Partes Contratantes consultar-se-ão periòdicamente com o intuito de determinar se existem, em matéria de fiscalização, sectores em relação aos quais convenha ser pedida a colaboração da referida Agência.

ARTIGO XI
1. Por solicitação de qualquer das Partes Contratantes, os representantes destas reunir-se-ão a fim de resolverem os problemas porventura suscitados pela aplicação do presente Acordo, verificarem seu funcionamento e examinarem outras medidas de cooperação além das previstas no presente Acordo.

2. Estas consultas dirão respeito, particularmente, ao exame de questões de interesse comum relativas à investigação e desenvolvimento, às aplicações tecnológicas, à protecção e segurança e às questões económicas decorrentes das utilizações pacíficas da energia nuclear.

ARTIGO XII
A aplicação do presente Acordo subordinar-se-á às disposições da Convenção Geral de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e o Estado Espanhol.

ARTIGO XIII
O presente Acordo será ratificado pelos dois países e entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação respectivos.

ARTIGO XIV
1. O presente Acordo será válido por um período de cinco anos e será prorrogado por períodos sucessivos de um ano, a não ser que uma das duas Partes Contratantes o denuncie com um pré-aviso de seis meses.

2. Na eventualidade de denúncia do presente Acordo, os contratos concluídos no âmbito da sua aplicação continuarão em vigor durante toda a duração dos períodos para os quais foram estabelecidos, salvo decisão em contrário das Partes Contratantes.

Em fé do que os representantes do Governo Português e do Governo Espanhol, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, no dia 14 de Janeiro de 1971, em quatro exemplares, dois em português e dois em espanhol, fazendo igualmente fé os ditos textos.

Pelo Governo Português:
Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Pelo Governo Espanhol:
Gimenez-Arnau.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244795.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-03 - AVISO DD3771 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público terem sido trocados em Madrid os instrumentos de ratificação do Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo de Espanha para a Cooperação na Utilização da Energia Nuclear para Fins Pacíficos, assinado em Lisboa em 14 de Janeiro de 1971 e aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 118/71.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-03 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público terem sido trocados em Madrid os instrumentos de ratificação do Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo de Espanha para a Cooperação na Utilização da Energia Nuclear para Fins Pacíficos, assinado em Lisboa em 14 de Janeiro de 1971 e aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 118/71

  • Tem documento Em vigor 2022-12-20 - Resolução do Conselho de Ministros 129/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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