Decreto 108/71
de 29 de Março
Dispõe a base XLV, n.º V, da Lei Orgânica do Ultramar Português que a divisão administrativa de cada província deverá acompanhar as necessidades do seu progresso económico e social.
Com respeito a Cabo Verde, verifica-se que o crescimento da sua população e o desenvolvimento de todas as suas actividades virão a impor dentro de pouco tempo uma revisão da sua divisão administrativa.
Para já, porém, essa revisão é mais premente em relação à ilha de Santiago, em que o progresso das freguesias do centro da ilha aconselha a sua separação do actual concelho da capital.
Desta forma:
Sob proposta do Governo da província;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição e por motivo de urgência, nos termos do seu § 1.º, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Com a denominação de Santa Cruz é criado na ilha de Santiago, da província de Cabo Verde, um concelho, formado pelas freguesias de Santiago Maior, S. Salvador do Mundo e S. Lourenço dos Órgãos, do actual concelho da Praia.
Art. 2.º A sede do concelho de Santa Cruz é Pedra Badejo, que é elevada à categoria de vila.
Art. 3.º - 1. Para o património do novo concelho transitarão todos os bens imóveis do concelho da Praia que se localizem na sua área, os rendimentos municipais nela já cobrados durante o ano de 1971 e, bem assim, os móveis que equipem os serviços administrativos que aí funcionem.
2.Os bens e rendimentos referidos neste artigo constarão de termo de entrega, devidamente documentado.
Art. 4.º O corpo administrativo do concelho de Santa Cruz é uma câmara municipal.
Art. 5.º Ao concelho de Santa Cruz corresponderá um julgado municipal de 2.ª classe, integrado na comarca de Sotavento.
Art. 6.º O quadro administrativo dos Serviços de Administração Civil de Cabo Verde é aumentado com as seguintes unidades:
1 administrador de concelho;
5 administradores de posto.
Art. 7.º É revogado o artigo 1.º do Decreto 25205, de 1 de Abril de 1935.
Art. 8.º - 1. O presente diploma entrará em vigor na data que vier a ser estabelecida em portaria do governador da província, que fixará também as datas em que deverão realizar-se as eleições dos vogais da Câmara Municipal de Santa Cruz para servirem até ao fim do quadriénio de 1969-1972.
2. Até à posse dos vogais eleitos nos termos do número anterior, os interesses municipais respectivos serão confiados a uma comissão administrativa nomeada pelo governador da província.
Art. 9.º Fica o governador da província de Cabo Verde autorizado a tomar as providências de ordem financeira e as demais que forem indispensáveis para a execução do que no presente diploma se estabelece, podendo, se necessário, utilizar para o efeito os saldos de exercícios findos.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 10 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.