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Decreto 505/70, de 28 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 656.º da Reforma Administrativa Ultramarina.

Texto do documento

Decreto 505/70
de 28 de Outubro
Havendo necessidade de ajustar o disposto no artigo 656.º da Reforma Administrativa Ultramarina aos novos preceitos que regulam a substituição dos conservadores dos registos nas províncias ultramarinas;

Enquanto não se publica o novo Código Administrativo para o ultramar;
Por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 656.º da Reforma Administrativa Ultramarina passará a ter a seguinte redacção:

Art. 656.º O juiz-presidente e o representante do Ministério Público junto dos tribunais administrativos das províncias de governo simples são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos seus substitutos legais na comarca e os vogais dos mesmos tribunais por um funcionário superior ou pessoa idónea, nomeado pelo governador da província, por dois anos, de preferência entre licenciados em Direito.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 16 de Outubro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244689.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-12 - Decreto 13/73 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Adapta a legislação eleitoral das províncias ultramarinas ao regime jurídico dos novos estatutos político-administrativos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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