Decreto 505/70
de 28 de Outubro
Havendo necessidade de ajustar o disposto no artigo 656.º da Reforma Administrativa Ultramarina aos novos preceitos que regulam a substituição dos conservadores dos registos nas províncias ultramarinas;
Enquanto não se publica o novo Código Administrativo para o ultramar;
Por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 656.º da Reforma Administrativa Ultramarina passará a ter a seguinte redacção:
Art. 656.º O juiz-presidente e o representante do Ministério Público junto dos tribunais administrativos das províncias de governo simples são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos seus substitutos legais na comarca e os vogais dos mesmos tribunais por um funcionário superior ou pessoa idónea, nomeado pelo governador da província, por dois anos, de preferência entre licenciados em Direito.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 16 de Outubro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.