Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 545/70, de 28 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações ao uniforme n.º 2 (uniforme de serviço), e ao uniforme especial de motorista a que se referem, respectivamente, os artigos 23.º e 36.º do Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana.

Texto do documento

Portaria 545/70
de 28 de Outubro
Tendo a experiência demonstrado a necessidade de modificar as características de alguns dos componentes dos uniformes constantes do Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana, publicado pela Portaria 16824, de 12 de Agosto de 1958:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Interior, publicar, depois de homologado pelo Ministro do Exército, nos termos do § 1.º do artigo 1.º do Decreto 37211, de 11 de Dezembro de 1948, o seguinte:

Artigo 1.º No uniforme n.º 2 (uniforme de serviço) a que se refere o artigo 23.º do Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana é introduzida a seguinte alteração:

Alínea e) Dólman n.º 2:
É de cotim de algodão ou de terylene.
Tem gola aberta com bandas, e abotoa ao meio do peito com quatro botões grandes, com o monograma G. N. R., sendo o primeiro pregado abaixo da junção das bandas e o último na linha da cintura, junto ao bordo superior da fivela do cinto.

Tem quatro algibeiras exteriores, sendo as duas superiores com macho e pestana com 0,13 m x 0,16 m e as duas inferiores com macho, pestana e meio fole, com 0,195 m x 0,245 m. As quatro pestanas são em bico e abotoam por botões pequenos, com o monograma G. N. R.

A costura da pestana das algibeiras inferiores fica junto do bordo inferior do cinto. Em cada uma das algibeiras inferiores existe um pequeno bolso interior que ficará acima do fundo da algibeira.

O dólman é aberto atrás, desde o cinto até à orla inferior.
As costuras laterais são, da cintura para baixo, ampliadas de modo a permitir uma pequena roda.

As mangas têm canhão em bico distante do bordo inferior, 0,08 m nas extremidades e 0,15 m no bico. No canhão são pregados dois botões iguais aos das algibeiras, na parte inferior da costura anterior e distanciados entre si 0,06 m, o segundo botão dista da extremidade da manga cerca de 0,03 m.

Na gola, tem carcelas de pano verde na parte superior, com 0,075 m de comprimento por 0,025 m de largura.

Para oficiais são orlados de galão dourado de 3 mm.
Para sargentos e praças são orlados de seda amarela.
As carcelas têm ramagem na parte superior e fixam-se debaixo da gola por dois colchetes e na parte superior por um colchete.

Sobre as carcelas são colocados os distintivos da arma, serviço ou quadro, em metal amarelo. O respectivo perno atravessa a carcela e a gola.

O dólman usa-se com cinto do mesmo tecido ou com cinturão de cabedal. O cinto de tecido tem uma fivela de metal amarelo e fusilhão.

Para passagem do cinto ou do cinturão o dólman tem dois passadores de fazenda.
O dólman tem interiormente reforços do mesmo tecido entretelados e um bolso interior de cada um dos lados, com botão.

Nos ombros tem platinas fixas que abotoam em botão pequeno, com monograma G. N. R., e nas quais se enfiam passadores de pano azul-ferrete com os distintivos dos diversos postos.

O dólman é usado com camisa de trabalho de cor verde-azeitona com o feitio indicado na fig. 38 do Regulamento de Uniformes da G. N. R. e com gravata preta.

Alínea i) Calção n.º 2:
É de cotim de algodão ou terylene, tem duas algibeiras diagonais, que partem das costuras da ilharga, às costuras do cós e ainda na costura deste, na folha esquerda, tem uma pequena algibeira. Tem duas algibeiras nas folhas da retaguarda com casa e botão.

Tem sete passadores do mesmo tecido, para passagem do cinturão ou do cinto de precinta. Ajusta-se à perna na parte inferior por meio de uma fita preta com duas pontas, passando uma destas por uma casa que será aberta na costura.

Art. 2.º No uniforme especial de motoristas a que se refere o artigo 36.º do citado Regulamento, o barrete descrito no n.º 1) da alínea l) do mencionado artigo passa a ter a seguinte composição:

1.º Barrete:
É de cotim de algodão ou terylene, com o tampo inteiriço e os seus lados divididos em quatro partes, que vão ligar ao tampo e à cinta apoiado num debrum da própria cinta.

O barrete tem na parte interior uma tira de carneira com 0,04 m de largura, que será debruada a plástico preto. Na frente do barrete e ao meio da costura e da cinta, é colocada uma calota forrada a pano verde, igual à dos barretes privativos da G. N. R., com o mesmo monograma e palmas e na parte superior da calota as iniciais da unidade.

Tem pala preta e um francalete de cordão de seda cinzento, que se fixará nos extremos, por dois pequenos botões com monograma G. N. R., que serão colocados na cinta, junto à pala.

O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-11 - Decreto 37211 - Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento de Uniformes para o Exército, constante do anexo.

  • Tem documento Em vigor 1958-08-12 - Portaria 16824 - Ministério do Interior - Gabinete do Ministro

    Aprova o regulamento de uniformes da Guarda Nacional Republicana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda