Decreto-Lei 106/71
de 27 de Março
O aproveitamento hidroagrícola do Alto Sado, incluído na 2.ª fase do Plano de Rega do Alentejo, e em adiantada execução, determina a construção de algumas estradas, necessárias a uma agricultura intensiva de regadio. Entre elas encontra-se uma via na margem direita do rio Sado, desde a estrada nacional n.º 123, por S. Romão de Panoias e torre Vã, até ao entroncamento da estrada nacional n.º 261, nas proximidades de Alvalade, que, pela sua importância, se reconhece dever ser integrada na rede de estradas nacionais.
Com efeito, fecha-se assim a malha rodoviária ao longo da zona a regar e beneficiam-se, em grande medida, e como importa, os acessos desta zona, unidade económica geradora de maior riqueza para a região.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É incluída na rede nacional, classificada nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 34593, de 11 de Maio de 1945, a estrada a que se refere o mapa anexo a este decreto-lei, o qual vai assinado pelo Ministro das Obras Públicas e constitui aditamento aos publicados com o referido diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 10 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Mapa anexo ao Decreto-Lei 106/71
Estrada nacional classificada nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 34593, de 11 de Maio de 1945
(ver documento original)
O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.