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Portaria 539/70, de 26 de Outubro

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Sumário

Fixa os modelos das cautelas de penhor (warrants) e dos respectivos conhecimentos de depósito para desconto em instituições de crédito e estabelece as normas reguladoras da verificação dos armazéns e da fiscalização técnica dos produtos.

Texto do documento

Portaria 539/70
de 26 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia e pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, nos termos da base VI da Lei 8/70, de 18 de Junho de 1970, o seguinte:

1.º Os modelos das cautelas de penhor e dos respectivos conhecimentos de depósito, para desconto em instituições de crédito, são os que vão publicados em anexo.

2.º A verificação dos armazéns e a fiscalização técnica dos produtos neles depositados serão efectuadas, conforme a natureza dos produtos, pelas seguintes entidades:

1) Organismos de coordenação económica e outros organismos dependentes do Ministério da Economia com funções de intervenção económica no respectivo sector;

2) Serviços da Secretaria de Estado da Agricultura:
a) Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;
b) Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;
c) Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;
d) Junta de Colonização Interna.
3.º Os Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio determinarão, por despacho e para os efeitos desta portaria, a competência de cada organismo ou serviço relativamente aos produtos a fiscalizar.

4.º Para efeitos de simplificar, normalizar e dotar de eficiência a verificação das existências dos produtos serão aprovados pelo Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, modelos dos livros de armazém dos armazéns gerais referidos na Lei 8/70.

5.º Os modelos dos autos de verificação e avaliação dos produtos serão aprovados, conforme a sua natureza, pelos Secretários de Estado da Agricultura ou do Comércio, sob proposta das entidades competentes para a fiscalização técnica dos produtos.

6.º Sempre que não existam regras ou padrões de apreciação dos produtos a sujeitar ao regime da Lei 8/70, os Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, sob proposta das entidades indicadas no n.º 2.º, fixarão as normas adequadas à fiscalização técnica desses produtos.

O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.


Modelo dos conhecimentos de depósito e das cautelas de penhor ("warrants»), a que se refere o n.º 1 da Portaria 539/70

... (ver nota 1)
Armazém geral situado em ...
(Lei 8/70, de 18 de Junho de 1970)
Conhecimento de depósito n.º ... Ano de 19 ...
... (ver nota 1), organismo ... (ver nota 2), com sede em ..., depositou, em regime de armazém geral agrícola, no(s) ... localidade(s) ..., pertencente (s) a ... (ver nota 1), em conformidade com o auto de verificação e avaliação n.º ..., lavrado em ... de ... de 19 ..., os seguintes produtos, nas quantidades e espécies indicadas:

...
...
...
...
O valor destes produtos, ao preço de .../..., é de ... $ ... (...), encontrando-se seguros, pelo mesmo valor, na Companhia de Seguros ..., pela apólice n.º ..., até ... de ... de 19...

O warrant deste título tem o valor para desconto de ... $ ... (...), ao juro anual de ... por cento, com vencimento em ... de ... de 19..., e será pago na sede do organismo.

...,... de ... de 19 ...
O Fiel do Armazém, ...
O Director do Armazém, ... (ver nota 1)
Um Director, ...
Observações
(nota 1) Designação da entidade.
(nota 2) Natureza da entidade.
... (ver nota 1)
Armazém geral agrícola situado em ...
(Lei 8/70, de 18 de Junho de 1970)
"Warrant» n.º ...
Ano de 19 ...
... (ver nota 1), organismo ... (ver nota 2), com sede em ..., depositou, em regime de armazém geral agrícola, no(s) ... localizado(s) ..., pertencente(s) a ... (ver nota 1), em conformidade com o auto de verificação e avaliação n.º ..., lavrado em ... de ... de 19..., os seguintes produtos, nas quantidades e espécies indicadas:

...
...
...
...
O valor destes produtos, ao preço de .../..., é de ... $ ... (...), encontrando-se seguros, pelo mesmo valor, na Companhia de Seguros ..., pela apólice n.º ..., até ... de ... de 19 ...

O valor deste título para desconto é de ... $ ... (...), ao juro anual de ... por cento, com vencimento em ... de ... de 19 ..., e será pago na sede do organismo.

...,... de ... de 19 ...
O Fiel do Armazém, ...
O Director do Armazém, ... (ver nota 1)
Um Director, ...
Observações
(nota 1) Designação da entidade.
(nota 2) Natureza da entidade.
Pague-se à ordem de ...
...,... de ... de 19 ...
O Depositante, ...(ver nota 1)
A Direcção,
(ver documento original)
Observações
(nota 1) Designação da entidade
O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-18 - Lei 8/70 - Presidência da República

    Autoriza as federações dos grémios da lavoura, os organismos de coordenação económica e os grémios da lavoura dos Açores e da Madeira a emitir e descontar em instituições de crédito cautelas de penhor (warrants) e a dar como garantia os produtos agrícolas, florestais ou pecuários, originários, em via de transformação ou já transformados, depositados nos grémios da lavoura e cooperativas agrícolas da sua área .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-20 - DECLARAÇÃO DD10082 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De terem sido aprovados os modelos dos livros de armazém dos armazéns gerais referidos na Lei n.º 8/70, nos termos do disposto no n.º 4.º da Portaria n.º 539/70.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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