Decreto-Lei 91/71
de 22 de Março
O Decreto-Lei 41662, de 3 de Junho de 1958, ao atribuir à Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses a incumbência da execução da obra de desvio do troço do caminho de ferro da linha do Tua junto à cidade de Bragança, estabeleceu também o respectivo plano de distribuição de encargos.
Neste se incluiu, entre outras, a comparticipação de 500000$00, a suportar pelas dotações da Junta Autónoma de Estradas, à qual fica adstrito o leito do troço da via férrea para ser utilizado na plataforma da variante à estrada nacional n.º 103.
Porém, o orçamento dos trabalhos revelou-se insuficiente e houve que corrigi-lo, cabendo a cada uma das entidades comparticipantes o acréscimo de 20 por cento.
Considerando que pelas verbas inscritas no orçamento do Ministério das Obras Públicas para o presente ano económico tem a Junta Autónoma de Estradas disponibilidades para a satisfação do encargo;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aumentada de 500000$00 para 600000$00 a comparticipação da Junta Autónoma de Estradas, fixada pelo Decreto-Lei 41662, de 3 de Junho de 1958, para efectivação da obra do desvio do troço do caminho de ferro da linha do Tua junto à cidade de Bragança.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 10 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.