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Norma Regulamentar 18/2008-R, de 13 de Janeiro

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Sumário

Regula o reporte de informação a prestar pelas sociedades gestoras de fundos de pensões ao Instituto de Seguros de Portugal para efeitos de supervisão.

Texto do documento

Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 18/2008-R

Reporte de informação para efeitos de supervisão

Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões

A presente Norma Regulamentar visa actualizar e consolidar num único normativo as disposições relativas ao processo de reporte de informação ao Instituto de Seguros de Portugal para efeitos de supervisão da actividade das sociedades gestoras de fundos de pensões e dos fundos de pensões por elas geridos.

Com efeito, importa adequar o reporte de informação quer às crescentes exigências do processo de supervisão, quer às alterações legais ocorridas desde a publicação do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, nomeadamente as decorrentes do Decreto-Lei 145/2006, de 31 de Julho, relativo à supervisão complementar de entidades do sector financeiro pertencentes a um conglomerado financeiro.

Sem prejuízo do Instituto de Seguros de Portugal poder solicitar às sociedades gestoras de fundos de pensões, sempre que considere adequado, informação adicional necessária ao exercício das funções de supervisão que lhe estão atribuídas, julga-se conveniente proceder à actualização da frequência e dos prazos de reporte regular e pontual de alguns elementos, de forma a possibilitar um acompanhamento mais tempestivo da situação financeira e de solvência dessas empresas e dos fundos de pensões por elas geridos, reflectindo de igual modo as boas práticas que os operadores têm vindo a incorporar nos seus sistemas de gestão e de reporte interno.

O Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 93.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 180/2007, de 9 de Maio e n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Capítulo I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

A presente Norma Regulamentar tem por objecto definir o conjunto de relatórios e elementos de índole financeira e estatística que as sociedades gestoras de fundos de pensões devem remeter ao Instituto de Seguros de Portugal para efeitos do exercício das competências de supervisão que lhe estão legalmente cometidas.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente Norma Regulamentar aplica-se às sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a gerir fundos de pensões nos termos da legislação em vigor.

Capítulo II

Reporte regular

Artigo 3.º

Elementos financeiros e estatísticos

Para efeitos de reporte ao Instituto de Seguros de Portugal, os elementos de índole financeira e estatística são segmentados em sete módulos de acordo com a seguinte

estrutura:

a) Contas das sociedades gestoras de fundos de pensões (Contas SGFP.xls);

b) Solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões:

i) Margem de solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões (Solvência

SGFP.xls);

ii) Responsabilidades das sociedades gestoras de fundos de pensões decorrentes de planos de pensões relativos aos seus trabalhadores (RPensões SGFP.xls);

c) Contas dos fundos de pensões:

i) Balancete dos fundos de pensões (FBalancete.xls);

ii) Balancete parcial das adesões a fundos de pensões abertos (FBalancete Parcial

Abertos.xls);

iii) Receitas e despesas previsionais nos fundos de pensões fechados (FBalancete

Previsional Fechados.xls);

d) Investimentos dos fundos de pensões (Investimentos FP.xls);

e) Responsabilidades dos fundos de pensões (FResponsabilidades.xls);

f) Análise técnica dos fundos de pensões:

i) Dados dos fundos de pensões geridos (FPensões1.xls);

ii) Dados individuais dos fundos de pensões (FPensões2.xls);

g) Análise estatística dos fundos de pensões: Valores provisórios dos montantes dos fundos pensões geridos pelas sociedades gestoras de fundos de pensões (Valores

Provisórios SGFP.xls).

Artigo 4.º

Relatórios para efeitos de supervisão

1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem enviar ao Instituto de Seguros

de Portugal os seguintes relatórios:

a) Relatório e contas da sociedade gestora de fundos de pensões que abrange:

i) Balanço e demonstração de resultados;

ii) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;

iii) Relatório de gestão;

iv) Parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único;

v) Documento de certificação legal de contas emitido pelo Revisor Oficial de Contas

(ROC);

b) Relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da sociedade gestora de fundos de pensões;

c) Relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial da sociedade gestora de

fundos de pensões;

d) Relatório e contas de cada fundo de pensões;

e) Relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial de cada fundo de

pensões;

f) Relatório do actuário responsável dos planos de pensões de benefício definido ou mistos financiados através de fundos de pensões.

2 - O relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial da sociedade gestora de fundos de pensões, previsto na alínea c) do n.º 1, a que se refere o artigo 21.º da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de Maio, deve conter a certificação dos documentos de prestação de contas da sociedade gestora, nomeadamente os referidos nas alíneas a) e b) do artigo 3.º e nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do n.º 1.

3 - O relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial de cada fundo de pensões, previsto na alínea e) do n.º 1, a que se refere o artigo 55.º da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de Maio, deve conter a certificação da documentação de encerramento do exercício relativa aos fundos de pensões, nomeadamente os elementos referidos nas alíneas c) a f) do artigo 3.º e na alínea d) do

n.º 1.

4 - O relatório do actuário responsável dos planos de pensões de benefício definido ou mistos financiados através de fundos de pensões, previsto na alínea f) do n.º 1, a que se refere a Secção IV do Capítulo VII da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de Maio, deve conter, nomeadamente, a certificação actuarial dos elementos referidos na

alínea e) do artigo 3.º

Artigo 5.º

Informação complementar

1 - Conjuntamente com a informação referida na alínea d) do artigo 3.º, deve ser remetida ao Instituto de Seguros de Portugal uma descrição pormenorizada da metodologia de avaliação dos instrumentos financeiros que não sejam transaccionados em mercados de elevada liquidez e transparência, sempre que tal informação ainda não tenha sido prestada em relação a qualquer um dos instrumentos em causa.

2 - Conjuntamente com a informação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, deve ser remetida ao Instituto de Seguros de Portugal a acta ou extracto da acta da assembleia-geral que deliberou sobre as contas anuais e a aplicação de resultados.

Artigo 6.º

Informação adicional em situações de incumprimento 1 - A sociedade gestora de fundos de pensões que apresente uma margem de solvência ou um fundo de garantia insuficientes deve submeter à aprovação do Instituto de Seguros de Portugal, conjuntamente com a informação referida na alínea b) do artigo 3.º, e nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, na redacção actual, um plano de financiamento a curto prazo, com vista ao restabelecimento da sua situação financeira, fundado num adequado plano de actividades, e que inclui contas previsionais.

2 - A sociedade gestora de fundos de pensões, nos casos em que verifique não terem sido cumpridas as regras de diversificação e dispersão prudenciais estabelecidas no normativo em vigor, relativamente aos activos que compõem o património dos fundos de pensões sob gestão, deve, conjuntamente com a informação referida na alínea d) do artigo 3.º, informar as situações em que foi dado posteriormente cumprimento àquelas regras, descrevendo a respectiva forma de regularização, e indicar, nos restantes casos, as medidas que já implementaram ou que se propõem implementar para regularizar a

situação.

Capítulo III

Reporte pontual

Secção I

Elementos relativos aos investimentos

Artigo 7.º

Operações com derivados

1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem ter disponível para consulta e, quando solicitado, para reporte ao Instituto de Seguros de Portugal, informação sobre as posições em aberto em contratos com derivados e a relação dos activos e/ou responsabilidades que justificam a sua existência, quer no âmbito da sua carteira de investimentos, quer nas dos fundos de pensões por si geridos.

2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem enviar ao Instituto de Seguros de Portugal informação relativa às operações efectuadas no âmbito da gestão dos fundos de pensões com o objectivo de cobertura do risco referente à garantia do custo de futuras aquisições de instrumentos financeiros, com adequada fundamentação baseada nas responsabilidades assumidas pelo fundo.

Artigo 8.º

Avaliação de terrenos e edifícios

Sempre que seja efectuada uma avaliação a um terreno ou edifício detido pela sociedade gestora de fundos de pensões ou por um fundo de pensões por si gerido, aquela empresa deve enviar ao Instituto de Seguros de Portugal o respectivo relatório

de avaliação.

Artigo 9.º

Contribuições em valores mobiliários ou imobiliários Sempre que se verifiquem contribuições em valores mobiliários ou imobiliários para os fundos de pensões por si geridos as sociedades gestoras de fundos de pensões devem reportar ao Instituto de Seguros de Portugal os seguintes elementos:

a) Discriminação dos títulos transmitidos, referenciando a sua natureza, as datas de avaliação e entrega, as quantidades, os valores unitários da transmissão e os critérios de

avaliação utilizados;

b) Indicação, relativamente a cada uma das contribuições, do montante global dos

títulos de dívida e juros transmitidos;

c) Discriminação dos valores imobiliários transmitidos, indicando a data e o valor da avaliação, efectuada nos termos do normativo em vigor, que serviu de suporte à

definição do valor de transmissão.

Artigo 10.º

Desvios em relação à política de investimento As sociedades gestoras de fundos de pensões devem comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal os desvios materialmente relevantes em relação às políticas de investimento adoptadas no âmbito dos fundos de pensões por si geridos, conjuntamente com as justificações dos mesmos e com as medidas que se propõem implementar para a resolução das situações detectadas e para a prevenção de futuras ocorrências.

Secção II

Elementos para monitorização das garantias financeiras

Artigo 11.º

Contas e margem de solvência

As sociedades gestoras de fundos de pensões devem, no prazo máximo de 15 dias após o final de cada trimestre, ter disponível para consulta e, quando solicitado, para reporte ao Instituto de Seguros de Portugal, o balanço e a demonstração de resultados trimestrais bem como o respectivo apuramento da situação da margem de solvência.

Artigo 12.º

Risco de insuficiência

A sociedade gestora de fundos de pensões que se encontre em risco de ficar numa situação financeira insuficiente, tal como definida no artigo 47.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, deve informar o Instituto de Seguros de Portugal desse facto, remetendo para o efeito a informação referida na subalínea i) da alínea b) do artigo 3.º, e submeter à sua apreciação, no prazo que lhe vier a ser fixado, um plano de reequilíbrio da situação financeira fundado num adequado plano de actividades, e que

inclui contas previsionais.

Capítulo IV

Modo e prazos de envio

Artigo 13.º

Modo de envio

1 - O processo de disponibilização e envio dos elementos financeiros e estatísticos previstos no artigo 3.º é efectuado através da utilização do Portal ISPnet residente em

www.isp.pt.

2 - Os relatórios para efeitos de supervisão estabelecidos no artigo 4.º, bem como os elementos definidos nos artigos 5.º e 6.º e os elementos de reporte pontual previstos no Capítulo III devem ser remetidos para o email supervisao@isp.pt.

Artigo 14.º

Prazos de envio

Os elementos previstos na presente Norma Regulamentar devem ser enviados ao Instituto de Seguros de Portugal pelas sociedades gestoras de fundos de pensões nos prazos indicados no Anexo I à presente Norma Regulamentar.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 15.º

Disposições revogatórias

São revogados:

a) O Capítulo III da Norma Regulamentar n.º 169/1992, de 3 de Dezembro, quando a entidade gestora seja uma sociedade gestora de fundos de pensões;

b) O n.º 14.4 da Norma Regulamentar n.º 8/2002-R, de 7 de Maio;

c) O n.º 9 do artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 21/2002-R, de 28 de Novembro, na parte aplicável ao reporte ao Instituto de Seguros de Portugal;

d) A Norma Regulamentar n.º 22/2003-R, de 26 de Dezembro;

e) O n.º 6 do artigo 7.º e o n.º 6 do artigo 8.º da Norma Regulamentar n.º 9/2007-R, de 28 de Junho, este último quando a entidade gestora seja uma sociedade gestora de

fundos de pensões.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 - A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua

publicação.

2 - As disposições relativas ao relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da sociedade gestora de fundos de pensões aplicam-se a partir do momento em que esta matéria se encontre

expressamente regulada.

23 de Dezembro de 2008.- O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente -

Rodrigo Lucena, vogal.

ANEXO I

Reporte regular

(ver documento original)

Reporte pontual

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/13/plain-244545.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-20 - Decreto-Lei 12/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 145/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros. Altera o Decreto-Lei nº 94-B/98 de 17 de Abril , qu (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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