Despacho
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 491/70, desta data, determino o seguinte:
1.º A tabela base do preço de venda pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo do centeio por ela adquirido é a seguinte:
(ver documento original)
2.º O preço de venda do centeio de peso inferior a 70 kg por hectolitro é reduzido de $024 por cada quilograma a menos.
3.º Os preços referidos nos números anteriores respeitam ao centeio nos celeiros da Federação Nacional dos Produtores de Trigo ou sobre vagão em sacaria do comprador.
4.º O diferencial entre os preços de compra e de venda do centeio constitui receita da Federação Nacional dos Produtores de Trigo.
5.º Mantêm-se em vigor as condições de aquisição do centeio pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo estabelecidas em disposições anteriores.
6.º Este despacho entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 22 de Outubro de 1970. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.