Despacho
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 491/70, desta data, determino o seguinte:
1.º É fixado em 1$2584 o subsídio a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei 491/70, desta data:
2.º O subsídio é concedido pela Comissão Reguladora das Moagens de Ramas por quilograma de farinha em rama de trigo com incorporação entregue à indústria de panificação, não podendo o valor global do subsídio a atribuir a cada industrial exceder anualmente o correspondente à média das distribuições de trigo - destinado à produção de farinhas em rama com incorporação - efectuadas pela Comissão Reguladora das Moagens de Ramas nos cinco anos anteriores.
3.º Para efeitos de determinação da média das distribuições de trigo, o período de tempo a que se refere o número anterior será substituído pelo dos anos de efectiva laboração nos seguintes casos:
a) Ter o industrial iniciado a sua produção de farinhas em rama de trigo com incorporação há menos de cinco anos;
b) Ter o industrial, no decurso dos cinco anos anteriores, suspendido temporàriamente aquela produção, por motivos não decorrentes da violação dos preceitos reguladores da actividade.
4.º A concessão do subsídio às moagens de ramas depende do preenchimento das condições que vierem a ser fixadas pelo Instituto Nacional do Pão, respeitantes aos seguintes aspectos:
a) Requisitos mínimos de higiene;
b) Utilização de um sistema eficaz de limpeza do cereal;
c) Existência de escrituração devidamente organizada.
5.º As farinhas em rama de trigo com incorporação serão fornecidas às padarias por meio de guias de distribuição, passadas em duplicado pelo respectivo grémio dos industriais de panificação.
6.º O original das guias de distribuição ficará em poder da moagem fornecedora e o duplicado, que acompanhará sempre a farinha, será arquivado nas padarias.
7.º O subsídio será pago aos industriais de moagem em face dos originais das guias de distribuição, a remeter pelos mesmos à Comissão Reguladora das Moagens de Ramas, depois de verificados por este organismo, que, para o efeito, se poderá servir de todos os elementos justificativos da saída e destino das farinhas.
8.º Os grémios dos industriais de panificação deverão organizar mapas mensais das guias de distribuição passadas e remetê-los à Comissão Reguladora das Moagens de Rama, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam.
9.º Fora dos casos fixados na lei, o fornecimento de farinhas em rama de trigo sem incorporação ou sem a respectiva guia de distribuição, além de sujeitar o industrial de moagem à sanção estabelecida no § 1.º do artigo 17.º do Decreto-Lei 30579, de 10 de Julho de 1940, exclui-o da concessão do subsídio.
10.º Este despacho entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 22 de Outubro de 1970. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.