Decreto-Lei 81/71
de 19 de Março
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Todas as isenções de direitos de importação e de imposições de carácter local estabelecidas na legislação vigente para a indústria dos bordados do arquipélago da Madeira tornam-se extensivas à indústria similar do arquipélago do Açores, cumpridos que sejam os preceitos constantes dessa legislação, na parte aplicável, designadamente os enunciados nos artigos 4.º e 5.º do Decreto 30290, de 13 de Fevereiro de 1940.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 10 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.