Decreto-Lei 77/71
de 18 de Março
Através do Decreto-Lei 386/70, de 18 de Agosto, foi determinado o reajustamento, segundo diferentes percentagens, das pensões de preço de sangue, e outras, concedidas pelo Estado ao abrigo de vários diplomas legais.
Considerando-se justo tornar extensivo aquele reajustamento às pensões da responsabilidade das autarquias locais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São autorizados os corpos administrativos a aumentar, até às percentagens a que se referem os artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 386/70, de 18 de Agosto, e consoante o condicionalismo previsto nas mesmas disposições, as pensões de preço de sangue, e outras a que se aplique o regime daquelas, que constituam seu encargo.
2. Ficam também autorizados a aumentar, até às percentagens fixadas no artigo 6.º do mesmo decreto-lei, as pensões a seu cargo de índole diversa das indicadas no n.º 1.
3. Às percentagens mencionadas nos n.os 1 e 2 aplica-se o artigo 7.º do referido diploma legal.
Art. 2.º Ao aumento das pensões a que se reporta o n.º 1 do artigo 1.º é aplicável o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 386/70.
Art. 3.º No abono das pensões abrangidas pelos preceitos legais referidos no artigo 8.º do Decreto-Lei 386/70, deverão os corpos administrativos observar o limite no mesmo artigo fixado.
Art. 4.º Para execução deste diploma poderão os corpos administrativos elaborar, no ano em curso, orçamento suplementar para além dos permitidos pelo § 1.º do artigo 680.º do Código Administrativo.
Art. 5.º O presente decreto-lei considera-se em vigor desde 1 de Janeiro de 1971.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 10 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.