de 12 de Janeiro
O novo regime jurídico aplicável ao mergulho amador em todo o território nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 16/2007, de 22 de Janeiro, estabelece no n.º 2 do artigo 11.º que, para exercer as actividades associadas ao mergulho de acordo com os níveis oficiais de mergulhador e de instrutor de mergulho, é obrigatória a posse de um documento de identificação próprio, designado título nacional de mergulho, em formato constante de portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Assim:
Ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 16/2007, de 22 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria aprova as características do título nacional de mergulho, de acordo com o modelo constante do anexo i, e define as regras para a sua emissão, substituição e actualização.
Artigo 2.º
Título nacional de mergulho
A obtenção do título nacional de mergulho é obrigatória para todos os mergulhadores e instrutores de mergulho que exerçam a sua actividade em território nacional, salvo as excepções estabelecidas pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 16/2007, de 22 de Janeiro.
Artigo 3.º
Material e dimensões
O título nacional de mergulho é um cartão em policarbonato com dimensões de acordo com a norma ISO 7810:2003 (85,6 mm x 53,98 mm x 0,82 mm).
Artigo 4.º
Elementos gráficos de segurança
O elemento de segurança físico que compõe o título nacional de mergulho corresponde a um holograma em película prateada com a imagem repetida do símbolo do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., estampado a quente com a dimensão de 13 mm x 13 mm.
Artigo 5.º
Descrição do conteúdo
1 - O cartão é impresso em ambas as faces (quatro cores no anteverso e duas cores no verso) e incorpora os seguintes elementos:
a) No anverso contém:
i) A designação "Título Nacional de Mergulho» em cor branca;
ii) O holograma de segurança nos termos definidos no artigo 4.º;
iii) O símbolo do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.;
iv) O símbolo da bandeira portuguesa;
v) Os elementos personalizados: número do mergulhador, nível oficial de mergulho, nome do titular, data da certificação, norma europeia, número de via de emissão (quando aplicável);
b) No verso contém:
i) O seguinte texto em cor preta: "O Título Nacional de Mergulho, conforme o disposto no Decreto-lei 16/2007, de 22 de Janeiro, é o documento de identificação pessoal dos praticantes de mergulho certificados perante as entidades fiscalizadoras.», "Este cartão é um documento oficial, pessoal e intransmissível.», "O extravio ou roubo deste cartão deve ser comunicado de imediato à entidade emissora.» e "A quem encontrar este cartão pede-se o favor de o remeter para o endereço abaixo indicado.»;
ii) A denominação da entidade emissora, a respectiva morada e contactos (em cor branca);
iii) O símbolo do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., em cor branca.
2 - Com excepção da imagem e conjunto de símbolos e ou logótipos, o tipo de letra utilizada é o Calibri em cor preta.
Artigo 6.º
Emissão, substituição e actualização
1 - Compete ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P., conduzir as operações relativas à emissão, substituição e actualização dos títulos nacionais de mergulho.
2 - Os praticantes de mergulho titulares de caderno de mergulho, previsto no Decreto 48 365, de 2 de Maio de 1968, requerem directamente ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P., a substituição deste pelo título nacional de mergulho.
3 - Os pedidos de emissão de títulos nacionais de mergulho para praticantes que obtiveram a certificação após a saída do Decreto-Lei 16/2007, de 22 de Janeiro, são efectuados mediante requerimento dirigido ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P., por escola de mergulho licenciada ou pela federação desportiva com utilidade pública desportiva na área de mergulho.
4 - A substituição de um título nacional de mergulho por outro de nível de certificação superior é solicitada nos termos do disposto no número anterior.
5 - Após a emissão de um novo título nacional de mergulho o anterior é cancelado.
6 - O mergulhador amador deve, no prazo de 180 dias, promover a substituição do título nacional de mergulho quando se verifique qualquer alteração nos elementos que nele constam.
Artigo 7.º
Emissão de segunda via
1 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, o seu titular deve solicitar a emissão de uma segunda via, de que se fará indicação expressa no respectivo anverso.
2 - Para a emissão da segunda via do título nacional de mergulho aplica-se a taxa nos termos definidos pelo artigo 11.º
Artigo 8.º
Serviço de apoio
O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., assegura o funcionamento de um serviço de apoio que, nomeadamente, disponibiliza e divulga informação relativa ao pedido e ao processo de emissão do título nacional de mergulho e às condições da respectiva utilização, substituição e actualização.
Artigo 9.º
Elementos que acompanham o pedido
1 - O pedido de emissão do título nacional de mergulho é instruído com os seguintes elementos:
a) Nome do mergulhador;
b) Morada do mergulhador;
c) Número do bilhete de identidade ou número de passaporte;
d) Certificação, indicando:
i) Nível oficial de referência nacional;
ii) Data de emissão da certificação;
iii) Nome da entidade formadora;
iv) Nome da escola de mergulho que emitiu o certificado;
v) Nome do instrutor responsável.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os praticantes de mergulho referidos no n.º 2 do artigo 5.º devem apresentar comprovativo do caderno de mergulho.
Artigo 10.º
Número de título nacional de mergulho
Ao título nacional de mergulho é atribuído um número de identificação correspondente ao número de identificação do praticante de mergulho como inscrito no registo nacional de praticantes criado pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 16/2007, de 22 de Janeiro.
Artigo 11.º
Taxas de emissão e substituição do título nacional de mergulho
1 - Pela emissão, actualização do título nacional de mergulho e pela realização do serviço externo é devida a taxa de (euro) 10.
2 - Pela substituição do título nacional de mergulho e pela realização do serviço externo é devida a taxa de (euro) 15.
Artigo 12.º
Tratamento de dados
1 - São objecto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular referidos no n.º 1 do artigo 9.º
2 - O tratamento de elementos de identificação do titular ocorre associado às seguintes operações do título nacional de mergulho:
a) Recepção, instrução e execução dos pedidos de emissão, actualização e substituição;
b) Personalização do título nacional de mergulho;
c) Envio do título nacional de mergulho ao respectivo titular ou a quem o representa;
d) Comunicação de dados às autoridades com competências de fiscalização na área do mergulho amador.
Artigo 13.º
Comunicação de dados
O tratamento e interconexão dos dados pessoais decorrentes do n.º 2 do artigo anterior são executados nos termos da Lei 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 15 de Dezembro de 2008.
ANEXO I
Modelo de título nacional de mergulho
(anverso)
(ver documento original)
(verso)
(ver documento original)