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Portaria 12/2009, de 12 de Janeiro

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Sumário

Aprova as características do título nacional de mergulho e define as regras para a sua emissão, substituição e actualização.

Texto do documento

Portaria 12/2009

de 12 de Janeiro

O novo regime jurídico aplicável ao mergulho amador em todo o território nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 16/2007, de 22 de Janeiro, estabelece no n.º 2 do artigo 11.º que, para exercer as actividades associadas ao mergulho de acordo com os níveis oficiais de mergulhador e de instrutor de mergulho, é obrigatória a posse de um documento de identificação próprio, designado título nacional de mergulho, em formato constante de portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Assim:

Ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 16/2007, de 22 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria aprova as características do título nacional de mergulho, de acordo com o modelo constante do anexo i, e define as regras para a sua emissão, substituição e actualização.

Artigo 2.º

Título nacional de mergulho

A obtenção do título nacional de mergulho é obrigatória para todos os mergulhadores e instrutores de mergulho que exerçam a sua actividade em território nacional, salvo as excepções estabelecidas pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 16/2007, de 22 de Janeiro.

Artigo 3.º

Material e dimensões

O título nacional de mergulho é um cartão em policarbonato com dimensões de acordo com a norma ISO 7810:2003 (85,6 mm x 53,98 mm x 0,82 mm).

Artigo 4.º

Elementos gráficos de segurança

O elemento de segurança físico que compõe o título nacional de mergulho corresponde a um holograma em película prateada com a imagem repetida do símbolo do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., estampado a quente com a dimensão de 13 mm x 13 mm.

Artigo 5.º

Descrição do conteúdo

1 - O cartão é impresso em ambas as faces (quatro cores no anteverso e duas cores no verso) e incorpora os seguintes elementos:

a) No anverso contém:

i) A designação "Título Nacional de Mergulho» em cor branca;

ii) O holograma de segurança nos termos definidos no artigo 4.º;

iii) O símbolo do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.;

iv) O símbolo da bandeira portuguesa;

v) Os elementos personalizados: número do mergulhador, nível oficial de mergulho, nome do titular, data da certificação, norma europeia, número de via de emissão (quando aplicável);

b) No verso contém:

i) O seguinte texto em cor preta: "O Título Nacional de Mergulho, conforme o disposto no Decreto-lei 16/2007, de 22 de Janeiro, é o documento de identificação pessoal dos praticantes de mergulho certificados perante as entidades fiscalizadoras.», "Este cartão é um documento oficial, pessoal e intransmissível.», "O extravio ou roubo deste cartão deve ser comunicado de imediato à entidade emissora.» e "A quem encontrar este cartão pede-se o favor de o remeter para o endereço abaixo indicado.»;

ii) A denominação da entidade emissora, a respectiva morada e contactos (em cor branca);

iii) O símbolo do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., em cor branca.

2 - Com excepção da imagem e conjunto de símbolos e ou logótipos, o tipo de letra utilizada é o Calibri em cor preta.

Artigo 6.º

Emissão, substituição e actualização

1 - Compete ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P., conduzir as operações relativas à emissão, substituição e actualização dos títulos nacionais de mergulho.

2 - Os praticantes de mergulho titulares de caderno de mergulho, previsto no Decreto 48 365, de 2 de Maio de 1968, requerem directamente ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P., a substituição deste pelo título nacional de mergulho.

3 - Os pedidos de emissão de títulos nacionais de mergulho para praticantes que obtiveram a certificação após a saída do Decreto-Lei 16/2007, de 22 de Janeiro, são efectuados mediante requerimento dirigido ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P., por escola de mergulho licenciada ou pela federação desportiva com utilidade pública desportiva na área de mergulho.

4 - A substituição de um título nacional de mergulho por outro de nível de certificação superior é solicitada nos termos do disposto no número anterior.

5 - Após a emissão de um novo título nacional de mergulho o anterior é cancelado.

6 - O mergulhador amador deve, no prazo de 180 dias, promover a substituição do título nacional de mergulho quando se verifique qualquer alteração nos elementos que nele constam.

Artigo 7.º

Emissão de segunda via

1 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, o seu titular deve solicitar a emissão de uma segunda via, de que se fará indicação expressa no respectivo anverso.

2 - Para a emissão da segunda via do título nacional de mergulho aplica-se a taxa nos termos definidos pelo artigo 11.º

Artigo 8.º

Serviço de apoio

O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., assegura o funcionamento de um serviço de apoio que, nomeadamente, disponibiliza e divulga informação relativa ao pedido e ao processo de emissão do título nacional de mergulho e às condições da respectiva utilização, substituição e actualização.

Artigo 9.º

Elementos que acompanham o pedido

1 - O pedido de emissão do título nacional de mergulho é instruído com os seguintes elementos:

a) Nome do mergulhador;

b) Morada do mergulhador;

c) Número do bilhete de identidade ou número de passaporte;

d) Certificação, indicando:

i) Nível oficial de referência nacional;

ii) Data de emissão da certificação;

iii) Nome da entidade formadora;

iv) Nome da escola de mergulho que emitiu o certificado;

v) Nome do instrutor responsável.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os praticantes de mergulho referidos no n.º 2 do artigo 5.º devem apresentar comprovativo do caderno de mergulho.

Artigo 10.º

Número de título nacional de mergulho

Ao título nacional de mergulho é atribuído um número de identificação correspondente ao número de identificação do praticante de mergulho como inscrito no registo nacional de praticantes criado pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 16/2007, de 22 de Janeiro.

Artigo 11.º

Taxas de emissão e substituição do título nacional de mergulho

1 - Pela emissão, actualização do título nacional de mergulho e pela realização do serviço externo é devida a taxa de (euro) 10.

2 - Pela substituição do título nacional de mergulho e pela realização do serviço externo é devida a taxa de (euro) 15.

Artigo 12.º

Tratamento de dados

1 - São objecto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular referidos no n.º 1 do artigo 9.º

2 - O tratamento de elementos de identificação do titular ocorre associado às seguintes operações do título nacional de mergulho:

a) Recepção, instrução e execução dos pedidos de emissão, actualização e substituição;

b) Personalização do título nacional de mergulho;

c) Envio do título nacional de mergulho ao respectivo titular ou a quem o representa;

d) Comunicação de dados às autoridades com competências de fiscalização na área do mergulho amador.

Artigo 13.º

Comunicação de dados

O tratamento e interconexão dos dados pessoais decorrentes do n.º 2 do artigo anterior são executados nos termos da Lei 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 15 de Dezembro de 2008.

ANEXO I

Modelo de título nacional de mergulho

(anverso)

(ver documento original)

(verso)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-05-02 - Decreto 48365 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento para o Exercício do Mergulho Amador na Área de Jurisdição Marítima, que é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-22 - Decreto-Lei 16/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao mergulho amador.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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