Aviso
Por ordem superior se torna público o texto das reservas ou das observações formuladas pelas governos de alguns Estados Membros ao Regulamento das Doenças, Traumatismos e Causas de Morte, adoptado pela XX Assembleia Mundial de Saúde em 22 de Maio de 1967 e aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei 138/70, de 4 de Abril:
Paquistão
ARTIGO 2
A administração sanitária do Paquistão reserva-se o direito de continuar a estabelecer as estatísticas de mortalidade e morbidade de acordo com a classificação actualmente em vigor no país até que esteja em medida de estabelecer as estatísticas de mortalidade e morbidade de acordo com a Classificação Internacional das Doenças.
ARTIGO 5
A administração sanitária do Paquistão reserva-se o direito de continuar a utilizar o modelo nacional actual de certificado de óbito até que esteja em medida de adoptar o modelo de certificado médico de causa de óbito que permite mencionar os estados mórbidos ou traumatismos que conduziram ao óbito ou que para ele contribuíram, indicando claramente a causa inicial.
Nota explicativa
Nota-se que quase todos os hospitais do país (excepto três) utilizam uma classificação com cerca de 97 rubricas. Os três hospitais que não utilizam essa classificação, isto é, o Jinnah Post-Graduate Medical Centre de Karachi, o Children's Hospital de Karachi e o Central Government Hospital de Rawalpindi, utilizam a lista A da Classificação Internacional das Doenças para a apresentação das causas de mortalidade e morbidade.
De igual modo, o modelo internacional de certificado de óbito não é utilizado senão nos três aludidos hospitais. Os outros hospitais do país utilizam um modelo de certificado de óbito prevendo simplesmente a indicação da causa do óbito.
Procura-se introduzir o modelo internacional de certificado de óbito e a Classificação Internacional das Doenças em todos os hospitais do país.
Convém acrescentar que os dois governos regionais acordaram em princípio em que seja adoptada a Classificação Internacional das Doenças e o modelo internacional de certificado de óbito pelos hospitais colocados sob as suas jurisdições. É no entanto difícil indicar com precisão o momento em que essa classificação e esse modelo serão aplicados.
Suécia
ARTIGO 2
A Suécia deve formular uma reserva sobre a utilização das estatísticas de morbidade da série E da CIM (Classificação dos Acidentes, Envenenamentos e Traumatismos Segundo as Suas Causas).
Aquela série será demasiado difícil de aplicar, nomeadamente no que diz respeito aos acidentes de viação e aos acidentes causados pelo fogo. No que respeita aos envenenamentos, há duplicação entre a série E e a série N, que trata da natureza dos acidentes, envenenamentos e traumatismos.
No que diz respeito ao resto da Classificação Internacional das Doenças, propomo-nos adoptar a versão internacional, mas devemos formular uma reserva geral no caso de desejarmos alterar certos casos excepcionais, em consequência da nossa colaboração naquele domínio com os outros países escandinavos.
Togo
A carência dos seus meios não permite, para já (ao Governo), aplicar estritamente o § 7 das Recomendações, Definições e Normas, respeitante às estatísticas sanitárias (WHA 20.19).
Direcção-Geral dos Negócios Políticos, 26 de Fevereiro de 1971. - O Director-Geral, Gonçalo Luís Maravilhas Caldeira Coelho.