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Aviso DD4071, de 16 de Março

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Sumário

Torna público o texto das reservas ou das observações formuladas pelos governos de alguns Estados Membros ao Regulamento das Doenças, Traumatismos e Causas de Morte, adoptado pela XX Assembleia Mundial de Saúde e aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 138/70.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público o texto das reservas ou das observações formuladas pelas governos de alguns Estados Membros ao Regulamento das Doenças, Traumatismos e Causas de Morte, adoptado pela XX Assembleia Mundial de Saúde em 22 de Maio de 1967 e aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei 138/70, de 4 de Abril:

Paquistão
ARTIGO 2
A administração sanitária do Paquistão reserva-se o direito de continuar a estabelecer as estatísticas de mortalidade e morbidade de acordo com a classificação actualmente em vigor no país até que esteja em medida de estabelecer as estatísticas de mortalidade e morbidade de acordo com a Classificação Internacional das Doenças.

ARTIGO 5
A administração sanitária do Paquistão reserva-se o direito de continuar a utilizar o modelo nacional actual de certificado de óbito até que esteja em medida de adoptar o modelo de certificado médico de causa de óbito que permite mencionar os estados mórbidos ou traumatismos que conduziram ao óbito ou que para ele contribuíram, indicando claramente a causa inicial.

Nota explicativa
Nota-se que quase todos os hospitais do país (excepto três) utilizam uma classificação com cerca de 97 rubricas. Os três hospitais que não utilizam essa classificação, isto é, o Jinnah Post-Graduate Medical Centre de Karachi, o Children's Hospital de Karachi e o Central Government Hospital de Rawalpindi, utilizam a lista A da Classificação Internacional das Doenças para a apresentação das causas de mortalidade e morbidade.

De igual modo, o modelo internacional de certificado de óbito não é utilizado senão nos três aludidos hospitais. Os outros hospitais do país utilizam um modelo de certificado de óbito prevendo simplesmente a indicação da causa do óbito.

Procura-se introduzir o modelo internacional de certificado de óbito e a Classificação Internacional das Doenças em todos os hospitais do país.

Convém acrescentar que os dois governos regionais acordaram em princípio em que seja adoptada a Classificação Internacional das Doenças e o modelo internacional de certificado de óbito pelos hospitais colocados sob as suas jurisdições. É no entanto difícil indicar com precisão o momento em que essa classificação e esse modelo serão aplicados.

Suécia
ARTIGO 2
A Suécia deve formular uma reserva sobre a utilização das estatísticas de morbidade da série E da CIM (Classificação dos Acidentes, Envenenamentos e Traumatismos Segundo as Suas Causas).

Aquela série será demasiado difícil de aplicar, nomeadamente no que diz respeito aos acidentes de viação e aos acidentes causados pelo fogo. No que respeita aos envenenamentos, há duplicação entre a série E e a série N, que trata da natureza dos acidentes, envenenamentos e traumatismos.

No que diz respeito ao resto da Classificação Internacional das Doenças, propomo-nos adoptar a versão internacional, mas devemos formular uma reserva geral no caso de desejarmos alterar certos casos excepcionais, em consequência da nossa colaboração naquele domínio com os outros países escandinavos.

Togo
A carência dos seus meios não permite, para já (ao Governo), aplicar estritamente o § 7 das Recomendações, Definições e Normas, respeitante às estatísticas sanitárias (WHA 20.19).

Direcção-Geral dos Negócios Políticos, 26 de Fevereiro de 1971. - O Director-Geral, Gonçalo Luís Maravilhas Caldeira Coelho.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-04 - Decreto-Lei 138/70 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova, para ratificação, o novo Regulamento das Doenças, Traumatismos e Causas de Morte da Organização Mundial de Saúde, de 1967 (8.ª revisão internacional), e listas respectivas (especificada, de 1000 rubricas, A, B, C, D e P).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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