Portaria 130/71
de 11 de Março
Pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 35836, de 29 de Agosto de 1946, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 48116, de 14 de Dezembro de 1967, os lugares de meteorologista investigador principal do quadro do pessoal técnico superior do Serviço Meteorológico Nacional serão preenchidos por promoção, mediante concurso, em condições a fixar por portaria do Ministro das Comunicações, a que poderão apresentar-se os meteorologistas com um mínimo de dez anos de bom e efectivo serviço, contados desde a admissão ao quadro do pessoal técnico superior do Serviço.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 35836, de 29 de Agosto de 1946, aprovar o seguinte
Regulamento dos Concursos de Promoção a Meteorologista Investigador Principal do Quadro do Pessoal Técnico Superior do Serviço Meteorológico Nacional.
Artigo 1.º - 1. Os concursos de promoção a meteorologista investigador principal do quadro do pessoal técnico superior do Serviço Meteorológico Nacional serão abertos, em regra, pelo prazo de cento e oitenta dias a contar da data da publicação do respectivo anúncio no Diário do Governo, sendo opositores facultativos os meteorologistas com um mínimo de dez anos de bom e efectivo serviço, contados desde a admissão ao referido quadro, e que se encontrem à data do concurso no exercício de funções remuneradas pelo orçamento do Serviço ou colocados nos serviços meteorológicos das províncias ultramarinas.
2. De acordo com as necessidades do serviço, os concursos poderão ser abertos em relação a um dos grupos de disciplinas seguintes:
a) Meteorologia Física, incluindo Alta Atmosfera;
b) Meteorologia Dinâmica;
c) Climatologia e Hidrometeorologia;
d) Sismologia e Geomagnetismo.
3. Os grupos de disciplinas referidos no n.º 2 do presente artigo poderão ser acrescidos de outros, por despacho do Ministro das Comunicações, sob proposta fundamentada do director-geral do Serviço Meteorológico Nacional, para atender à evolução das funções e actividades do Serviço.
4. Por conveniência de serviço, o prazo do concurso referido no n.º 1 do presente artigo poderá ser reduzido até um mínimo de noventa dias, por despacho do Ministro das Comunicações, sob proposta fundamentada do director-geral do Serviço Meteorológico Nacional.
Art. 2.º - 1. Cada candidato deverá apresentar, dentro do prazo de abertura do concurso, os seguintes documentos:
1) Requerimento de admissão ao concurso, dirigido ao director-geral do Serviço Meteorológico Nacional;
2) Resenha, subscrita pelo candidato, que deverá conter, além de outras informações que o candidato considere de interesse, as seguintes:
a) Elementos biográficos: nome, idade, estabelecimento universitário e ano em que obteve o grau de licenciado, bem como outros graus superiores, e respectiva classificação, lugar que ocupa no Serviço, data de admissão ao quadro do pessoal técnico superior deste e de promoções, funções desempenhadas no Serviço, estágios e cursos frequentados com indicação da instituição em que foram realizados, datas de início e fim, matérias neles estudadas e aproveitamento, e informações sobre outras funções que exerça ou tenha exercido fora do Serviço, se o candidato entender conveniente mencioná-lo;
b) Elementos bibliográficos: publicações elaboradas pelo candidato, incluindo teses, dissertações, relatórios, memórias, comunicações, etc., com indicação sumária dos assuntos nelas tratados; no caso de existirem publicações em co-autoria, deverá ser indicada a parte que coube ao candidato;
c) Descrição comentada da actividade geral desenvolvida sobre organização e leccionação de cursos, estágios, colóquios, seminários e outras actividades congéneres no quadro de formação de pessoal, levadas a cabo no Serviço ou fora dele, participação em comissões e grupos de trabalho e colaboração em actividades de organismos internacionais;
d) Descrição comentada dos resultados mais significativos da actividade especializada desenvolvida no Serviço, ou fora dele, com base nos trabalhos considerados de maior relevância, de modo a evidenciar a contribuição do candidato para o progresso dos conhecimentos científicos e das técnicas experimentais de interesse para o Serviço;
3) Tese original, impressa ou policopiada, em número de exemplares igual ao dos membros do júri, acrescido de quatro exemplares para o processo do concurso e arquivos do Serviço;
4) Declaração do grupo de disciplinas, de entre os indicados no n.º 2 do artigo 1.º, a que se devem referir os temas entre os quais tirará à sorte o relativo à prova C mencionada no n.º 1 do artigo 9.º;
5) Quaisquer outros documentos que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri, incluindo os comprovativos de habilitações especiais.
2. O trabalho de policópia da tese referida na alínea 3) do n.º 1 do presente artigo poderá ser executado no Serviço Meteorológico Nacional a requerimento dos candidatos, independentemente da decisão da sua publicação pelo Serviço nos termos do regime geral de edição dos trabalhos elaborados pelo seu pessoal.
Art. 3.º - 1. Os candidatos entregarão o requerimento e documentos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, na secretaria da Direcção-Geral do Serviço Meteorológico Nacional ou no estabelecimento externo deste em que prestam serviço, até às 17 horas do último dia do prazo do concurso.
2. O chefe do estabelecimento externo onde o requerimento e os documentos sejam entregues, ou seu substituto, escreverá no requerimento, na presença da apresentante, a indicação do local, dia e hora da entrega dos documentos que o acompanharam. O requerimento e os documentos serão imediatamente remetidos à Direcção-Geral do Serviço Meteorológico Nacional.
Art. 4.º - 1. A tese a que se refere o artigo 2.º dirá respeito a um trabalho de investigação realizado pelo candidato, sobre assunto nos domínios de acção do Serviço, ou no domínio do grupo de disciplinas referidas no n.º 2 do artigo 1.º em relação ao qual o concurso tenha sido eventualmente aberto, em que se enunciem conclusões originais de interesse para o progresso dos conhecimentos naqueles domínios.
2. A tese poderá ser preparada, total ou parcialmente, fora do Serviço, em instituição que se dedique a investigação, nacional ou estrangeira.
3. É admitido na elaboração da tese o aproveitamento, total ou parcial, do resultado de trabalhos já publicados, mesmo em colaboração, devendo, neste caso, o candidato esclarecer qual a sua contribuição pessoal.
Art. 5.º - 1. O júri do concurso para meteorologista investigador principal será constituído pelo director-geral do Serviço Meteorológico Nacional, que presidirá, pelos meteorologistas-chefes e meteorologistas investigadores principais para o efeito nomeados, num número total nunca inferior a cinco.
2. Poderão ser agregados ao júri do concurso, com a faculdade de intervirem na classificação dos candidatos cujas provas práticas arguirem, professores universitários e outros cientistas, nacionais ou estrangeiros, escolhidos para arguentes pela sua especial competência nos assuntos a versar.
3. As nomeações dos membros do júri referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo serão feitas por despacho do Ministro das Comunicações, após colhidas as necessárias concordâncias em relação aos membros estranhos ao Ministério.
Art. 6.º - 1. Encerrado o concurso, a Repartição Técnica da Direcção-Geral do Serviço organizará os processos relativos a cada candidato, juntando à documentação entregue pelos candidatos a ficha cadastral e as informações de serviço existentes no processo individual de cada um deles.
2. Os processos serão remetidos ao júri a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, o qual reunirá para verificação dos processos e das condições de admissibilidade dos candidatos e elaborará e apresentará, em regra dentro do prazo de quinze dias a contar da data do recebimento dos processos, para publicação e comunicação directa aos candidatos, pessoalmente ou em carta registada, a lista provisória dos candidatos admitidos, estabelecendo o prazo julgado conveniente para reclamações e legalização dos processos incompletos.
3. Findo o prazo concedido e apreciadas eventuais reclamações, será publicada no Diário do Governo a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso, ou a declaração de que deve considerar-se definitiva a lista provisória, de acordo com o relatório a apresentar pelo júri, em regra dentro do prazo de quinze dias a contar do fim daquele concedido para reclamações e legalização dos processos incompletos.
4. O calendário e local das provas práticas, com indicação dos membros do júri, dos arguentes e da ordem de apresentação dos candidatos, determinada por sorteio, será publicado simultâneamente com a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso ou com a declaração referida no n.º 3 do presente artigo.
5. O calendário das provas será de molde a que cada candidato realize as diversas provas práticas em dias diferentes.
Art. 7.º O concurso compreenderá provas documentais e provas práticas.
Art. 8.º - 1. As provas documentais do concurso consistem na apreciação das qualidades científicas, técnicas e administrativas, com base nas informações de serviço dos candidatos e nos elementos de informação a que se referem as alíneas 2) e 5) do n.º 1 do artigo 2.º
2. Serão reprovados os candidatos que obtiverem uma classificação global nas provas documentais inferior a 16 valores.
Art. 9.º - 1. As provas práticas do concurso, que serão orais e públicas, são as seguintes:
Prova A - Apreciação e discussão, por um ou dois arguentes, durante um período não superior a duas horas, do curriculum vitae do candidato, em especial os trabalhos e publicações mencionados na resenha a que se refere a alínea 2) do n.º 1 do artigo 2.º
Prova B - Apreciação e discussão da tese original, por um ou dois arguentes, durante um período não superior a duas horas.
Prova C - Exposição de uma hora sobre tema tirado à sorte pelo candidato, com quarenta e oito horas de antecedência, seguida de apreciação e discussão por um arguente durante o período máximo de uma hora.
2. Qualquer membro do júri poderá intervir na discussão das provas práticas, sem, contudo, ser excedida a duração máxima fixada para cada prova.
3. O sorteio do tema C será feito de entre cinco escolhidos pelo candidato de uma lista de dez temas versando o grupo de disciplinas referidas no n.º 2 do artigo 1.º que tenha sido declarado pelo candidato como ramo da sua especialização e ramos afins, lista que estará patente na Direcção-Geral do Serviço com antecedência de quinze dias sobre a data da prova.
4. No caso de o concurso ser aberto nas condições do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, os dez temas referidos no n.º 3 do presente artigo versarão obrigatòriamente temas no grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso.
5. A cada prova prática será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como classificação global das provas práticas a média ponderada, arredondada às décimas, obtida atribuindo o peso um às classificações das provas A e C e o peso dois à classificação da prova B.
6. Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 14 nas provas A e C e a 16 na prova B, ou uma classificação global das provas práticas inferior a 16.
Art. 10.º - 1. A classificação final do concurso para meteorologista investigador principal será a média, arredondada às décimas, das classificações globais obtidas nas provas documentais e nas provas práticas.
2. Serão publicadas no Diário do Governo as classificações finais dos candidatos aprovados, apenas se indicando, quanto aos reprovados, se a reprovação foi determinada pelas provas documentais, pelas práticas ou por ambas
Art. 11.º - 1. A falta a uma prova prática do concurso sem motivo justificado determinará a exclusão do candidato. Havendo motivo justificado, poderá ser autorizado o adiamento da prova pelo prazo máximo de vinte dias.
2. Consideram-se motivos justificados a doença comprovada nos termos legais e os casos de força maior como tais reconhecidos pelo júri.
Art. 12.º - 1. Concluídas as provas, o júri reunir-se-á para a apreciação destas, devendo o resumo desta apreciação constar da respectiva acta, e para a classificação dos candidatos.
2. Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido a todas as provas do respectivo candidato.
3. As resoluções do júri podem ser tomadas por maioria, devendo neste caso os membros discordantes submeter, para serem juntas à acta, as declarações de voto devidamente fundamentadas.
4. O presidente do júri tem também voto de qualidade.
Art. 13.º Das deliberações dos júris cabe recurso, interposto no prazo de cinco dias a contar da data da sua publicação no Diário do Governo, para o Ministro das Comunicações, que ouvirá a Procuradoria-Geral da República sempre que se invoque preterição ou ofensa de qualquer formalidade essencial do processo.
Art. 14.º As omissões e dúvidas que se levantem na execução deste Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro das Comunicações.
O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.