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Portaria 122/71, de 5 de Março

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Sumário

Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 48739, que fixa os subsídios diários previstos no artigo 203.º do Regulamento para a Execução do Código de Justiça Militar.

Texto do documento

Portaria 122/71
de 5 de Março
Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:

É tornado extensivo a todas as províncias ultramarinas o Decreto-Lei 48739, de 5 de Dezembro de 1968, que fixa os subsídios diários previstos no artigo 203.º do Regulamento para a Execução do Código de Justiça Militar.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-05 - Decreto-Lei 48739 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Fixa entre 25$00 e 150$00 o subsídio diário, previsto no artigo 203.º do Regulamento para a Execução do Código de Justiça Militar, a arbitrar pelas entidades que reclamarem a presença nos tribunais militares de alguma testemunha domiciliada fora da comarca.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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