Portaria 121/71
de 4 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro, o seguinte:
1.º A sêmola para usos culinários deverá ser vendida ao público em embalagens de cartão litografado ou em papel celofane e em unidades de 250 g, 500 g e 1000 g.
2.º Das embalagens referidas no número anterior deverá constar o nome da entidade empacotadora a qualidade do produto, o peso respectivo e o preço de venda.
3.º As infracções do disposto na presente portaria serão punidas com a multa de 1000$00 a 10000$00.
4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Pelo Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Subsecretário de Estado do Comércio.