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Portaria 121/71, de 4 de Março

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Sumário

Determina que a sêmola para usos culinários deve ser vendida ao público em embalagens de cartão litografado ou em papel celofane e em unidades de 250 g, 500 g e 1000 g.

Texto do documento

Portaria 121/71
de 4 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro, o seguinte:

1.º A sêmola para usos culinários deverá ser vendida ao público em embalagens de cartão litografado ou em papel celofane e em unidades de 250 g, 500 g e 1000 g.

2.º Das embalagens referidas no número anterior deverá constar o nome da entidade empacotadora a qualidade do produto, o peso respectivo e o preço de venda.

3.º As infracções do disposto na presente portaria serão punidas com a multa de 1000$00 a 10000$00.

4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Pelo Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Subsecretário de Estado do Comércio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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