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Decreto-lei 474/70, de 14 de Outubro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Adicional à Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a Espanha, assinado em Madrid em 22 de Maio de 1970.

Texto do documento

Decreto-Lei 474/70
de 14 de Outubro
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Adicional à Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a Espanha, assinado em Madrid em 22 de Maio de 1970, cujos textos em português e espanhol vão anexos ao presente decreto-lei.

Marcello Caetano - Horário José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 25 de Setembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Acordo Adicional à Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e Espanha, de 11 de Junho de 1969

O Presidente da República Portuguesa e o Chefe do Estado Espanhol decidiram desenvolver o princípio estabelecido no artigo 16.º, § 2.º, da Convenção Geral de Segurança Social entre Portugal e Espanha, assinada em Madrid em 11 de Junho de 1969, e para este efeito nomearam como plenipotenciários:

S. Ex.ª o Presidente da República Portuguesa:
Ao Exmo. Sr. Dr. Rui Patrício, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
S. Ex.ª o Chefe do Estado Espanhol:
Ao Exmo. Sr. D. Gregorio López Bravo, Ministro dos Assuntos Exteriores;
os quais acordaram nas disposições seguintes:
ARTIGO 1.º
1. Os períodos de seguro cumpridos em terceiros países por súbditos de uma das Partes Contratantes serão tomados em consideração e totalizados para a abertura do direito e cálculo das prestações de invalidez, velhice e sobrevivência.

2. Para a aplicação da norma anterior, os organismos competentes das duas Partes Contratantes aplicarão os artigos 11.º a 16.º da Convenção Geral de Segurança Social Luso-Espanhola, de harmonia com o disposto no presente Acordo.

ARTIGO 2.º
1. Para determinar a prestação a seu cargo, salvo quando das respectivas Convenções bilaterais subscritas com terceiros países resulte que a prestação solicitada deva determinar-se segundo uma só das legislações dos Estados Partes das ditas Convenções, o organismo competente da Parte Contratante de que seja súbdito o solicitante tomará como períodos assimilados próprios os de seguro ou assimilados cobertos pelo interessado no referido terceiro país, totalizando-os, para efeito de cálculo da prestação teórica, com os que tenha cumprido no outro Estado Contratante do presente Acordo.

A prestação assim obtida será concedida pelo dito organismo competente na parte que corresponda à proporção entre os períodos de seguro e assimilados cumpridos pelo solicitante, exclusivamente no seu país, e a soma dos cumpridos segundo as legislações das duas Partes Contratantes incluindo entre estes últimos os assimilados a períodos próprios segundo o parágrafo anterior.

2. Não obstante, o organismo competente da outra Parte Contratante determinará as prestações a seu cargo proporcionalmente aos seus próprios períodos de seguro ou assimilados e aos cumpridos pelo segurado exclusivamente no país do qual seja súbito, sem considerar entre estes últimos os assimilados em virtude da norma anterior.

ARTIGO 3.º
A aplicação das normas do presente Acordo no que se refere a cada Parte Contratante estará condicionada a que a dita Parte tenha acordado normas similares com terceiros países a que este Acordo se refere.

ARTIGO 4.º
O presente Acordo será ratificado, entrará em vigor na mesma data que a Convenção Geral de Segurança Social, de 11 de Junho de 1969, e será revogado na mesma data que esta.

Feito em Madrid a 22 de Maio de 1970, em dois exemplares, um em português e um em espanhol, fazendo fé igualmente ambos os textos.

Por Portugal:
Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Por Espanha:
Gregorio López Bravo.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244215.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-05 - Portaria 619/70 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Torna extensivos às províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor os Decretos-Leis n.os 200/70 e 474/70, que aprovam, para ratificação, respectivamente, a Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a Espanha e o Acordo Adicional à mesma Convenção.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-01 - AVISO DD3847 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público terem sido trocados os instrumentos de ratificação do Acordo Adicional à Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a Espanha, assinado em Madrid em 22 de Maio de 1970.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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