Decreto-Lei 474/70
de 14 de Outubro
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Adicional à Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a Espanha, assinado em Madrid em 22 de Maio de 1970, cujos textos em português e espanhol vão anexos ao presente decreto-lei.
Marcello Caetano - Horário José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 25 de Setembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Acordo Adicional à Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e Espanha, de 11 de Junho de 1969
O Presidente da República Portuguesa e o Chefe do Estado Espanhol decidiram desenvolver o princípio estabelecido no artigo 16.º, § 2.º, da Convenção Geral de Segurança Social entre Portugal e Espanha, assinada em Madrid em 11 de Junho de 1969, e para este efeito nomearam como plenipotenciários:
S. Ex.ª o Presidente da República Portuguesa:
Ao Exmo. Sr. Dr. Rui Patrício, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
S. Ex.ª o Chefe do Estado Espanhol:
Ao Exmo. Sr. D. Gregorio López Bravo, Ministro dos Assuntos Exteriores;
os quais acordaram nas disposições seguintes:
ARTIGO 1.º
1. Os períodos de seguro cumpridos em terceiros países por súbditos de uma das Partes Contratantes serão tomados em consideração e totalizados para a abertura do direito e cálculo das prestações de invalidez, velhice e sobrevivência.
2. Para a aplicação da norma anterior, os organismos competentes das duas Partes Contratantes aplicarão os artigos 11.º a 16.º da Convenção Geral de Segurança Social Luso-Espanhola, de harmonia com o disposto no presente Acordo.
ARTIGO 2.º
1. Para determinar a prestação a seu cargo, salvo quando das respectivas Convenções bilaterais subscritas com terceiros países resulte que a prestação solicitada deva determinar-se segundo uma só das legislações dos Estados Partes das ditas Convenções, o organismo competente da Parte Contratante de que seja súbdito o solicitante tomará como períodos assimilados próprios os de seguro ou assimilados cobertos pelo interessado no referido terceiro país, totalizando-os, para efeito de cálculo da prestação teórica, com os que tenha cumprido no outro Estado Contratante do presente Acordo.
A prestação assim obtida será concedida pelo dito organismo competente na parte que corresponda à proporção entre os períodos de seguro e assimilados cumpridos pelo solicitante, exclusivamente no seu país, e a soma dos cumpridos segundo as legislações das duas Partes Contratantes incluindo entre estes últimos os assimilados a períodos próprios segundo o parágrafo anterior.
2. Não obstante, o organismo competente da outra Parte Contratante determinará as prestações a seu cargo proporcionalmente aos seus próprios períodos de seguro ou assimilados e aos cumpridos pelo segurado exclusivamente no país do qual seja súbito, sem considerar entre estes últimos os assimilados em virtude da norma anterior.
ARTIGO 3.º
A aplicação das normas do presente Acordo no que se refere a cada Parte Contratante estará condicionada a que a dita Parte tenha acordado normas similares com terceiros países a que este Acordo se refere.
ARTIGO 4.º
O presente Acordo será ratificado, entrará em vigor na mesma data que a Convenção Geral de Segurança Social, de 11 de Junho de 1969, e será revogado na mesma data que esta.
Feito em Madrid a 22 de Maio de 1970, em dois exemplares, um em português e um em espanhol, fazendo fé igualmente ambos os textos.
Por Portugal:
Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Por Espanha:
Gregorio López Bravo.
(ver documento original)