O Regulamento (CE) n.º 378/2007, do Conselho, de 27 de Março, que estabelece as regras de aplicação do regime de modulação voluntária dos pagamentos directos, permite aos Estados membros que definam a taxa de modulação voluntária a aplicar a todos os pagamentos directos do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, durante o período compreendido entre 2007 e 2012. Neste contexto, o despacho normativo 26/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 30 de Abril de 2008, estabeleceu a aplicação de uma taxa de 10 % a partir do ano civil de 2008 até 2012.
Contudo, tendo em consideração as alterações de conjuntura constatadas nos últimos meses, durante os quais se têm vindo a verificar evoluções desfavoráveis em termos dos preços dos produtos e dos factores de produção, considera-se que a taxa de modulação voluntária de 10 % só deverá ser aplicada aos pagamentos directos a partir do ano civil de 2009.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 378/2007, do Conselho, de 27 de Março, determino o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do despacho normativo 26/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 30 de Abril de 2008, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Em aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 378/2007, do Conselho, de 27 de Março, que estabelece as regras da modulação voluntária dos pagamentos directos instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, é aplicada uma taxa de modulação voluntária de 10 % a partir do ano civil de 2009 até 2012.» 17 de Dezembro de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.