A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 1/2009, de 7 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera o despacho normativo n.º 26/2008, de 30 de Abril que estabelece as regras de integração no regime do pagamento único (RPU) do sector das frutas e hortícolas e institui uma taxa de modulação voluntária para os pagamentos directos instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (EUR-Lex) (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Setembro.

Texto do documento

Despacho normativo 1/2009

O Regulamento (CE) n.º 378/2007, do Conselho, de 27 de Março, que estabelece as regras de aplicação do regime de modulação voluntária dos pagamentos directos, permite aos Estados membros que definam a taxa de modulação voluntária a aplicar a todos os pagamentos directos do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, durante o período compreendido entre 2007 e 2012. Neste contexto, o despacho normativo 26/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 30 de Abril de 2008, estabeleceu a aplicação de uma taxa de 10 % a partir do ano civil de 2008 até 2012.

Contudo, tendo em consideração as alterações de conjuntura constatadas nos últimos meses, durante os quais se têm vindo a verificar evoluções desfavoráveis em termos dos preços dos produtos e dos factores de produção, considera-se que a taxa de modulação voluntária de 10 % só deverá ser aplicada aos pagamentos directos a partir do ano civil de 2009.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 378/2007, do Conselho, de 27 de Março, determino o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do despacho normativo 26/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 30 de Abril de 2008, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Em aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 378/2007, do Conselho, de 27 de Março, que estabelece as regras da modulação voluntária dos pagamentos directos instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, é aplicada uma taxa de modulação voluntária de 10 % a partir do ano civil de 2009 até 2012.» 17 de Dezembro de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/07/plain-244202.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244202.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda