Decreto 18044, de 6 de Março
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Inspecção de Seguros
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 53/1930, Série I de 1930-03-06.
- Data: 1930-03-06
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Sumário
Determina que o pagamento dos dividendos definitivos anuais ou da percentagem que os complete das sociedades de seguros só possa ser feito após a entrega na Inspecção de Seguros dos respectivos relatórios e contas, em duplicado, para efeito de «visto»
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2441643.dre.pdf .
Aviso
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