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Portaria 110/71, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Designa as verbas inscritas no orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação para 1971 sobre que exercem a sua acção os conselhos administrativos de diversos estabelecimentos e unidades da Força Aérea

Texto do documento

Portaria 110/71
de 26 de Fevereiro
Tornando-se necessário dar execução no corrente ano económico ao estabelecido no § 4.º do artigo 48.º do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado para § 5.º pelo Decreto-Lei 41758, de 25 de Julho de 1958:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, aprovar e pôr em execução o seguinte:

1.º O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Material exerce a sua acção no que respeita às verbas gerais da Força Aérea, constantes do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação para 1971, inscritas:

No artigo 197.º, com excepção das alíneas 2 do n.º 1) e 5 do n.º 2);
Nas alíneas 2 do n.º 1), 1 do n.º 2), 1, 2, 3 e 5 do n.º 3) e 1, 2, 3 e 4 do n.º 4) do artigo 198.º

2.º O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Infra-Estruturas exerce a sua acção no que respeita às verbas gerais da Força Aérea, constantes do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação para 1971, inscritas:

No artigo 196.º;
Nas alíneas 2 do n.º 1) e 5 do n.º 2) do artigo 197.º;
Nas alíneas 1 do n.º 1), 2 do n.º 2) e 4 do n.º 3) do artigo 198.º;
No n.º 1) do artigo 202.º
3.º O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade exerce a sua acção no que respeita às verbas gerais da Força Aérea, constantes do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação para 1971, inscritas:

Nas alíneas 1, 2 e 3 do n.º 3) do artigo 195.º;
Na alínea 5 do n.º 4) do artigo 198.º;
Nos n.os 1), 2), 3) e 4) do artigo 199.º;
Nos n.os 1) e 2) do artigo 200.º;
Nos n.os 1), 2) e 3) do artigo 201.º;
Nos n.os 1), 2) e 3) e alíneas 1, 2, 3 e 4 do n.º 4) do artigo 203.º;
No artigo 204.º
4.º O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea, o conselho administrativo do Estado-Maior da Força Aérea, os conselhos administrativos dos comandos das regiões e zonas aéreas e os conselhos administrativos das unidades exercem a sua acção no que respeita às verbas gerais da Força Aérea, constantes do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação para 1971, inscritas:

Nos artigos 183.º, 184.º, 185.º, 186.º, 187.º, 188.º, 189.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º e 194.º;

Nos n.os 1) e 2) e nas alíneas 4 do n.º 3) e 1 e 2 do n.º 4) do artigo 195.º
5.º Quanto às verbais mencionadas no n.º 4), não poderão os referidos conselhos administrativos requisitar nem utilizar mensalmente quantias superiores às estritamente correspondentes ao pessoal que, estando em serviço no estado-maior, direcções de serviços, comandos e unidades, possa legalmente ser por tais verbas abonado de vencimentos, salários, gratificações, remunerações por horas extraordinárias, ajudas de custo, alimentação, auxílio para fardamento, artigos de pequenos equipamentos e sabão.

O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-12-28 - Decreto-Lei 40949 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Promulga a orgânica da Aeronáutica Militar. Institui o Serviço de Saúde da Força Aérea Portuguesa, define a sua finalidade e composição. O serviço de Saúde compreende uma Direcção e uma Inspecção, assim como os Orgãos de Execução, podendo estes últimos constituir, eventualmente, Hospitais, se o desenvolvimento dos SS assim o torne necessário (Artigo 34.º).

  • Tem documento Em vigor 1958-07-25 - Decreto-Lei 41758 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Altera o Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, que promulga a orgânica da Aeronaútica Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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