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Aviso 507/2016, de 18 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Banco de Ajudas Técnicas

Texto do documento

Aviso 507/2016

Telmo Manuel Machado Pinto, Presidente da Freguesia de Quarteira, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, informa que a Assembleia de Freguesia de Quarteira na sua sessão ordinária realizada em 30 de junho de 2015, sob proposta da Junta de Freguesia aprovada por unanimidade na sua reunião ordinária realizada em de 1 de junho 2015, aprovou o Regulamento do banco de ajudas técnicas desta Freguesia, entrando o Regulamento em vigor quinze dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

5 de janeiro de 2016. - O Presidente da Freguesia da Quarteira, Telmo Manuel Machado Pinto.

SECÇÃO I

Definição

Cláusula 1.ª

Objeto

1 - São consideradas ajudas técnicas todos os equipamentos utilizados para atenuar as consequências advindas da mobilidade reduzida ou deficiência física, com vista a proporcionar ao individuo a possibilidade de realizar as tarefas do quotidiano, com a maior autonomia e normalidade possíveis.

2 - As ajudas técnicas a atribuir serão designadas e classificadas como equipamentos, de acordo com as suas características e funções.

Cláusula 2.ª

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à área geográfica da Freguesia de Quarteira.

Cláusula 3.ª

Requerentes, Beneficiários e Técnicos

1 - As ajudas técnicas podem ser requeridas e atribuídas a qualquer residente permanente na Freguesia de Quarteira que seja portador de deficiência motora ou que careça de temporária ou definitivamente das mesmas, por motivos de perda de autonomia física ou psicológica.

2 - São requerentes todos aqueles que preencham a ficha de pedido de atribuição destes equipamentos.

3 - São beneficiários todos aqueles a quem são atribuídos equipamentos.

a) São considerados beneficiários carenciados todos aqueles que vivam abaixo do limiar de pobreza, ou seja, que se encontrem em carência económica. Entende-se por carência económica, a situação de famílias ou indivíduos, que por razões conjunturais ou estruturais, apresentam um rendimento per capita inferior à Pensão Social do Regime Não Contributivo, estipulado a nível social, pela Segurança Social, representando uma situação de risco ou de exclusão social.

b) Em Portugal, é considerada abaixo da linha de pobreza uma pessoa que apresente rendimentos líquidos inferiores a 190(euro).

4 - São considerados Técnicos todos aqueles que prestem serviços no âmbito do Banco de Ajudas Técnicas.

SECÇÃO II

Requisição de Equipamento

Cláusula 4.ª

Apresentação do Pedido

1 - O pedido de atribuição de equipamento é iniciado com uma reunião entre o requerente e o técnico responsável, agendada previamente na Instituição.

2 - Os pedidos são apresentados em forma escrita, através do preenchimento da ficha de inscrição no Banco de Ajudas Técnicas.

3 - A ficha de inscrição tem de ser acompanhada por documentos de identificação do requerente, bem como uma fotografia tipo-passe.

4 - Os pedidos poderão ser realizados em nome do próprio, por familiares, amigos ou outras entidades, desde que o façam em interesse do primeiro.

Cláusula 5.ª

Formulação do Pedido

1 - Os Técnicos apoiarão os requerentes aquando da formulação do pedido.

2 - A ficha de pedido deve conter os seguintes elementos:

a) Nome, morada e contactos do requerente;

b) Nome, morada e contactos do beneficiário, bem como uma fotografia tipo-passe e todos os documentos de identificação do mesmo (data de nascimento, n.º de segurança social, n.º de utente, n.º de identificação fiscal);

c) Comprovativos dos rendimentos do agregado familiar do beneficiário (declaração de IRS do ano anterior)

d) Certidão de bens e rendimentos emitida pelas Finanças;

e) Declaração da Segurança Social que identifique a situação atual do beneficiário em matéria de prestações sociais;

f) Os mesmos documentos, para todos os elementos constantes do agregado;

g) Comprovativos das despesas do agregado familiar;

h) Comprovativo médico da situação clínica e grau de dependência do beneficiário;

i) Identificação do equipamento, bem como data de atribuição e data de devolução do mesmo;

j) Declaração de responsabilidade pelo equipamento atribuído, assinada pelo beneficiário;

k) Outras informações que se considerem relevantes.

Cláusula 6.ª

Atribuição do equipamento

1 - A atribuição de equipamento só se verifica se os requerentes reunirem as condições definidas na cláusula 3.ª

2 - O equipamento será atribuído conforme disponibilidade do mesmo. Em caso de ausência de equipamento disponível na altura da aprovação de pedido, este ficará em lista de espera e será respondido assim que o equipamento esteja livre.

3 - Aquando da entrega de qualquer equipamento, procede-se à assinatura do contrato de «empréstimo de equipamento», que deverá mencionar todas as condições adjacentes à sua entrega, devolução e manutenção.

Cláusula 7.ª

Competência para a Decisão

A decisão da atribuição de equipamentos caberá ao Executivo da Junta de Freguesia de Quarteira, com base nos critérios definidos pelo Regulamento.

Cláusula 8.ª

Critérios de Decisão

1 - A decisão de atribuição deverá ser fundamentada de modo sucinto e com base nos seguintes critérios:

a) Condição médica do requerente, justificada com declaração médica;

b) Rendimentos líquidos do agregado, inferiores a 190(euro) per capita;

c) Adequação do equipamento ao pedido em causa.

2 - A decisão será comunicada aos requerentes verbalmente ou por escrito, tendo todas as entregas de equipamentos que ficar registadas internamente.

3 - A atribuição poderá ficar pendente se não houver equipamentos disponíveis para o efeito pretendido.

Cláusula 9.ª

Formalidades da Competência do Técnico

1 - Aquando da receção de um pedido, o Técnico deverá ter em conta os seguintes procedimentos formais:

a) Juntamente com o requerente, preencher a ficha de pedido de equipamento;

b) Recolher toda a documentação necessária a incluir no processo do beneficiário.

Após aprovação do pedido e aquando da entrega do equipamento, o Técnico deve:

a) Proceder ao registo do mesmo, na respetiva base de dados da Instituição, tendo em conta a modalidade de atribuição definida para o caso;

b) Fazer assinar a Declaração de Responsabilidade para assegurar a manutenção e devolução em condições iguais do equipamento.

2 - Durante o empréstimo do equipamento, ficam estipuladas visitas domiciliárias periódicas por parte do Técnico, para verificação do estado do mesmo.

3 - Aquando da receção do equipamento, o Técnico deve:

a) Verificar se o equipamento se encontra em bom estado de conservação;

b) Registar a sua receção e respetivo estado na base de dados de equipamentos;

c) Encaminhar o equipamento para os pedidos pendentes, a fim de ser entregue imediatamente a outro beneficiário.

Cláusula 10.ª

Registo do equipamento

Os equipamentos são registados a partir de uma ficha disponível na base de dados e deve conter os seguintes elementos: número de referência, tipo de equipamento, requisições, datas de entrega e devolução prevista, datas de entrega efetivas (para o caso do beneficiário necessitar de ver prolongada a permanência com o equipamento). O registo deverá indicar o Técnico responsável pelo pedido e entrega do equipamento.

Cláusula 11.ª

Entrega do Equipamento

É da responsabilidade do beneficiário o transporte do equipamento aquando da sua entrega, exceto:

a) Quando o equipamento requer montagem por parte de um técnico especializado, o transporte fica sob a responsabilidade da Junta de Freguesia de Quarteira, que deverá contratar os serviços para o efeito.

Cláusula 12.ª

Manutenção do Equipamento

1 - Durante o empréstimo do equipamento, o beneficiário fica responsável pela sua boa conservação.

2 - No caso de avaria do equipamento, por mau uso do mesmo, o beneficiário é responsável pelo pagamento dos arranjos necessários, tendo esta responsabilidade de ficar assente na Declaração de Responsabilidade assinada por este aquando da entrega.

Cláusula 13.ª

Devolução do Equipamento

1 - Em caso de empréstimo, o beneficiário compromete-se em realizar a entrega do equipamento, logo quando este deixar de ser preciso ou quando a entidade promotora assim o entender.

2 - O transporte do equipamento deve ser assegurado pelo beneficiário, sempre que este tiver condições para tal.

a) Quando o equipamento requer montagem por parte de um técnico especializado, o transporte fica sob a responsabilidade da Junta de Freguesia de Quarteira, que deverá contratar os serviços para o efeito.

3 - A partir do momento em que o beneficiário deixe de precisar do equipamento, tem o prazo de 10 dias úteis para entregá-lo à Junta de Freguesia de Quarteira. Esse prazo apenas poderá ser prolongado mediante justificação.

Cláusula 14.ª

Cálculo do Rendimento per Capita do Agregado

1 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento, afinidade, ou outras situações semelhante, desde que vivam em economia comum.

2 - O valor do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar é o duodécimo da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos.

O cálculo do rendimento per capita é realizado pela aplicação da seguinte forma:

RPC=R-(H+S+E)/N

em que:

RPC = Rendimento per capita:

R = Rendimento líquido do agregado familiar, referente aos últimos 3 meses anteriores ao pedido;

H = Encargo mensal com a habitação (renda, água, luz e gás);

S = Despesa mensal de Saúde;

E = Encargos com Equipamentos Sociais (Creche, Jardim de infância e ATL);

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

O valor do benefício a atribuir é calculado pela diferença entre o valor da pensão social (190(euro) e o rendimento líquido per capita:

B = PS-RPC

A prova dos rendimentos declarados será feita mediante apresentação de documentos comprovativos adequados e credíveis, designadamente de natureza fiscal. Sempre que haja dúvidas fundadas sobre a veracidade das declarações de rendimento poderão ser feitas diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento das situações, de acordo com os critérios de razoabilidade.

A prova das despesas referidas na alínea anterior, poderá ser feita mediante comprovativos dos últimos 3 meses.

Cláusula 15.º

Modalidade de atribuição do Equipamento

O equipamento será atribuído numa única modalidade:

a) Empréstimo, com duração de tempo definido ou indefinido, sendo a devolução do equipamento efetuada em bom estado de conservação, quando já não for necessário, sem custos para o beneficiário, quando esteja comprovada a situação de carência de acordo com os pressupostos da Segurança Social, ou seja, que apresente um rendimento per capita igual ou inferior ao limiar mínimo de pobreza (360(euro) que se traduz em 60 % do rendimento médio do país, ou seja, no caso de Portugal, uma pessoa é considerada abaixo da linha de pobreza se, após as transferências sociais, tiver rendimentos inferiores a cerca de 360(euro).).

Cláusula 16.º

Sanções

1 - O mau uso do equipamento, seja por descuido, seja por má feita, terá como sanções a devolução imediata do equipamento e a não atribuição de qualquer benefício proveniente da Junta de Freguesia de Quarteira, durante um ano.

Artigo 17.º

Omissões

As omissões das presentes normas são decididas por deliberação da Junta de Freguesia.

209240515

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2441306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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