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Regulamento 51/2016, de 18 de Janeiro

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Sumário

Alteração do Regulamento de Atribuição de Apoios Sociais do Município

Texto do documento

Regulamento 51/2016

Alteração ao Regulamento de Atribuição de Apoios Sociais

Fernando Marques Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, torna público que, em sessão da Assembleia Municipal de 28 de dezembro de 2015, foi aprovada a seguinte alteração ao Regulamento de Atribuição de Apoios Sociais:

«Artigo 39.º

[...]

1 - O incentivo à natalidade reveste a forma de um subsídio pecuniário, atribuído ao nascimento/adoção ocorridos a partir da data da instalação do executivo camarário em funções à data de entrada em vigor do presente regulamento.

2 - ...

3 - ...

4 - No caso de menor adotado, o apoio é efetuado nos termos do número anterior, tendo como referência não a idade da criança mas os anos ocorridos desde a adoção. No último ano de atribuição do apoio, o adotado não poderá ter mais do que dezoito anos de idade.

5 - Os valores referidos no n.º 3 têm de ser gastos em bens alimentares ou materiais em estabelecimentos comerciais do concelho de Oleiros.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se aquisição de bens essenciais para as crianças, entre outros, os acessórios e produtos de alimentação para a criança (p. ex.: biberões, tetinas, esterilizador, cadeira de alimentação, leite, farinhas, iogurtes, boiões de fruta/sopa,...), produtos de saúde/higiene/conforto, medicação para bebés, fraldas, toalhetes, cremes/pomadas, shampoo, gel de banho,...), mobiliário (p. ex.: berço, cama de grades, colchão,...), grande puericultura (p. ex.: cadeira auto, carro de passeio, espreguiçadeira, parque,...), calçado e vestuário e roupa de cama; e, bem assim, assim o pagamento das mensalidades devidas às instituições particulares de solidariedade social (IPSS) do concelho pela frequência das valências de creche e jardim-de-infância.

7 - Poderão aderir à presente iniciativa os comerciantes que possuam estabelecimentos comerciais devidamente licenciados, com sede na área do concelho de Oleiros, e que neles comercializem os bens a que alude o n.º 6 do presente artigo, bem como as IPSS com sede no concelho de Oleiros que possuam as valências de creche e jardim-de-infância.

8 - Os comerciantes e IPSS que preencham os requisitos referidos no número anterior devem formalizar a sua adesão à presente iniciativa através de formulário próprio facultado pela Divisão de Ação Social e Cultural do Município.

9 - Em caso de adoção de crianças/jovens com idade superior a 3 anos, consideram-se bens e serviços elegíveis as despesas de educação e saúde, nomeadamente, consultas e tratamentos médicos, medicamentos e vacinas não contemplados no Plano Nacional de Vacinação, óculos, livros escolares e cadernos de atividades, dicionários, mochilas, dossiers, calculadoras, compassos, réguas, transferidores, material de papelaria escolar, equipamento destinado à prática de atividade física e desportiva, aplicando-se o disposto nos n.os 5, 7 e 8 com as necessárias adaptações.»

4 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Marques Jorge, Dr.

209251678

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2441296.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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