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Edital 41/2016, de 18 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Texto do documento

Edital 41/2016

Diamantino Manuel Sabina, Presidente da Câmara Municipal de Estarreja

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, as alterações ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, foi aprovado por unanimidade, pela Assembleia Municipal de Estarreja, em sua sessão ordinária, realizada em 21 de dezembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada no dia 10 de dezembro de 2015, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, nas juntas de freguesia do concelho e publicado no site do Município, www.cm-estarreja.pt.

4 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara, Diamantino Manuel Sabina.

Preâmbulo

Definindo-se etimologicamente como estudo histórico e linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a Toponímia, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, é também, enquanto área de intervenção tradicional do Poder Local, reveladora da forma como o Município encara o património cultural.

Os nomes de freguesias, localidades, lugares de morada e outros, refletem - e deverão continuar a refletir - os sentimentos e as personalidades das pessoas e memoriam valores, factos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, pelo que, traduzindo a memória das populações, deverão a escolha, atribuição e alteração dos topónimos rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção.

As designações toponímicas devem ser estáveis e pouco sensíveis às simples modificações de conjuntura, não devendo ser influenciada por critérios subjetivos ou fatores de circunstância, embora possam refletir alterações sociais importantes.

O desenvolvimento urbanístico do Município de Estarreja, a expansão demográfica e a necessidade de, em respeito pelos princípios enunciados, serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de atuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de Polícia, levaram a Câmara Municipal a elaborar o presente regulamento.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, competência da Câmara Municipal a de estabelecer a denominação das ruas e praças, localidades e das povoações, após parecer da correspondente Junta de Freguesia bem como estabelecer as regras da numeração dos edifícios.

O presente regulamento foi sujeito a consulta pública, por um período não inferior a 30 dias, a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, em conformidade com o n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o qual não houve qualquer sugestão.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável em todo o município de Estarreja e revoga qualquer regulamento existente sobre a matéria após a sua entrada em vigor.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;

b) Arruamento - via de circulação automóvel pedestre ou mista;

c) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão ou secção) superior à rua, que geralmente confina com uma praça;

d) Beco - via estreita e curta, sem saída;

e) Caminho - via pública especialmente destinada ao trânsito local;

f) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo um nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

g) Estrada - via de circulação, com percurso predominante não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

h) Largo - espaço urbano aberto geralmente limitado por edifícios em ponto de confluência de arruamentos;

i) Parque - espaço público, de grande dimensão, destinado essencialmente a recreio e lazer;

j) Pátio - espaço urbano multifuncional de reduzidas dimensões, circundado por edifícios habitacionais;

k) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas que reúne valores simbólicos e artísticos por edificação de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento de edifícios;

l) Praceta - espaço público de menor dimensão do que a praça, geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse, habitualmente associado à função habitação, podendo também reunir funções de outra ordem;

m) Número de polícia - numeração atribuída a edificações pelos serviços da Câmara Municipal;

n) Rotunda - praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;

o) Rua - via de circulação constituída por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios laterais de passagem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem de estacionamento automóvel, acesso a edifícios de malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação: conforme a própria e em regra delimita quarteirões;

p) Travessa - via de circulação que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas,

q) Viela - via de dimensões estreitas, no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou totalmente impossível circulação de veículos automóveis.

Capítulo II

Toponímia

Secção I

Atribuição de Topónimos

Artigo 3.º

Competência para a atribuição de topónimos

A atribuição de topónimos, ou sua alteração, compete à Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no Presidente da Câmara e da subdelegação deste em qualquer Vereador, sob proposta da Junta de Freguesia e parecer da Comissão Municipal de Toponímia.

Artigo 4.º

Comissão municipal de toponímia

A Comissão Municipal de Toponímia é o órgão consultivo da Câmara para as questões da toponímia.

Artigo 5.º

Composição da comissão municipal de toponímia

A Comissão Municipal de Toponímia deverá ter a seguinte composição:

a) Vereador do Pelouro com competências delegadas;

b) Um Técnico Superior do Gabinete da Casa Museu Egas Moniz;

c) Um Técnico Superior da Subunidade de Vias;

d) Um Técnico Superior do Setor de Inventariação e Gestão da Informação Geográfica;

e) Um Fiscal Municipal do Setor de Fiscalização;

f) Um Assistente Técnico da Subunidade Administrativa de Obras Municipais;

g) O presidente da Junta de Freguesia e/ou União de Freguesia da área geográfica em questão;

h) Um representante dos CTT.

Artigo 6.º

Competências da comissão municipal de toponímia

À Comissão Municipal de Toponímia compete:

a) Propor à Câmara a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos atuais;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos ou sobre a alteração das já existentes, de acordo com a respetiva localização e importância;

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Elaborar estudos sobre a história da toponímia em Estarreja, nomeadamente proceder ao levantamento dos topónimos existentes, sua origem e justificação.

Artigo 7.º

Convocação das reuniões

As reuniões, sempre que necessárias serão convocadas pelo Vereador do Pelouro com competências delegadas, que definirá também, a ordem de trabalhos.

Artigo 8.º

Critérios para atribuição de topónimos

1 - As designações toponímicas não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma freguesia ou perímetro urbano.

2 - Sempre que possível, o topónimo a atribuir deverá adequar-se ao local, tendo em consideração outros topónimos já existentes na mesma área, de modo a não criar disparidades entre eles, respeitando a tradição local e a situação geográfica onde os mesmos são integrados.

3 - Só se atribuirão novos antropónimos de personalidades a título póstumo, salvo figura de prestígio que recolha parecer favorável da Comissão Municipal de Toponímia e aprovação unânime da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Temática na atribuição de topónimos

Na atribuição de topónimos deverão considerar-se os seguintes aspetos:

a) No domínio dos factos - deverão refletir acontecimentos e efemérides de projeção relevante, a nível local, nacional ou universal;

b) No domínio das pessoas - deverá dar-se relevância a pessoas que no domínio da sua atividade, se tenham destacado, quer a nível profissional, quer na defesa da dignidade e valores da pessoa humana, quer na defesa da história e tradição popular;

c) No domínio do Património Natural - deverá dar-se relevância a espaços naturais que pelas suas características paisagistas, ambientais e históricas dignificam o Município;

d) No domínio do Património Histórico - poderá ser atribuído nome de topónimo de antigos lugares de freguesias.

Artigo 10.º

Designações antroponímicas

As designações antroponímicas serão pela seguinte preferência:

a) Individualidade de relevo concelhio;

b) Individualidade de relevo nacional;

c) Individualidade de relevo internacional.

Artigo 11.º

Casos excecionais

Só em casos excecionais, devidamente fundamentados e com parecer da Comissão Municipal de Toponímia e deliberação unânime da Câmara Municipal, poderão ser atribuídas designações antroponímicas referentes a pessoas vivas.

Artigo 12.º

Justificação da atribuição

Aquando da atribuição de um topónimo, na deliberação da Câmara Municipal deverá constar a razão justificativa de tal atribuição ou, no caso de pessoas, uma curta biografia da mesma.

Artigo 13.º

Publicitação das decisões

A Câmara Municipal de Estarreja publicará as suas decisões relativas à toponímia, por meio de edital e comunicará à Conservatória competente, nos termos do artigo 33.º do Código do Registo Predial.

O edital deverá ser afixado nos locais habituais e enviado aos seguintes organismos:

Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Estarreja;

Repartição de Finanças de Estarreja;

Estação de Correios do Município;

Tribunal da Comarca do Baixo Vouga - Estarreja;

Cartório Notarial de Estarreja;

Guarda Nacional Republicana;

Juntas de Freguesias.

Secção II

Placas toponímicas

Artigo 14.º

Local de afixação

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - A identificação ficará do lado esquerdo da via para quem entra.

3 - As placas serão colocadas:

a) Sempre que possível, na fachada do edifício correspondente, distante do solo, pelo menos 3 m e da esquina 1,5 m;

b) Sempre que não seja possível a colocação das placas de toponímia nos locais previstos pela alínea anterior, a sua localização é feita em suporte próprio, desde que esteja no mínimo a 1,5 m do solo, e que não apresentam características que impeçam a correta visão para manobrar em segurança.

Artigo 15.º

Composição gráfica

As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respetivo, podendo conter, além do topónimo, alguma informação complementar sobre o significado do mesmo.

Artigo 16.º

Competência para afixação e execução

1 - A execução e afixação de placas de toponímia são da competência exclusiva da Câmara Municipal, salvo se tiver delegado essa competência na junta de freguesia respetiva, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao número anterior são removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.

Artigo 17.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços camarários, por conta de quem os tiver causado devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 dias, contados da data da respetiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de edifícios, ou alterações de fachadas que implique retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respetivas licenças depositar aquelas nos armazéns do Município ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

Capítulo III

Numeração de polícia

Artigo 18.º

Regras para a numeração

A numeração de porta dos edifícios em novos arruamentos, ou nos atuais, obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direção Norte - Sul ou aproximada, começa de Norte para Sul, nos arruamentos com a direção Nascente - Poente ou aproximada, começa de Nascente para Poente, sendo designada em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para Sul ou para Poente, e por números ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio;

c) Nas portas de gaveto a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes, ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara;

d) Nos novos arruamentos sem saída a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

e) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída, conforme orientação expressam na alínea a) do presente artigo, deverá esta manter-se, seguindo a mesma ordem para novos edifícios que nos mesmos arruamentos se construam;

Artigo 19.º

Atribuição de numeração

1 - A cada edifício situado no município de Estarreja será atribuído um número inteiro, que se designará por número de polícia.

2 - Excetuam-se os casos de edifícios com frações, com acessos independentes à via pública, às quais serão acrescidas letras do alfabeto seguidas.

3 - Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução, são reservados números correspondentes aos respetivos lotes.

4 - Quando não for possível aplicar os princípios acima referidos, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica.

Artigo 20.º

Numeração de edifícios existentes

1 - Os proprietários de edifícios existentes que não possuem número de polícia, deverão requerer à Câmara Municipal, a sua atribuição.

2 - Os proprietários dos edifícios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.

Artigo 21.º

Numeração após construção de edifícios

1 - Logo que na construção de um edifício se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública, o proprietário deverá requerer à Câmara Municipal, a atribuição de número de polícia.

2 - A efetiva colocação do número de polícia é uma condição imperativa para a concessão da autorização de utilização do edifício, salvo nos casos em que os edifícios se situem em arruamentos que não reúnam condições para a atribuição de topónimo.

Artigo 22.º

Colocação da numeração

A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e ou do proprietário da edificação ou fração.

Os números deverão ser colocados em local visível, da via pública, sempre que possível junto da caixa do correio.

Artigo 23.º

Caracterização da numeração

Os carateres não podem ter menos de 0,10 m nem mais de 0,20 m de altura, deverão ser em relevo sobre placas, de metal recortado, ou pintados.

Artigo 24.º

Conservação e limpeza da numeração

Os proprietários dos edifícios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos.

Artigo 25.º

Autenticidade do número de polícia

A autenticidade da numeração policial dos edifícios será comprovada pelos registos da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Irregularidade da numeração

Os proprietários de edifícios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 27.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência própria das autoridades policiais, os agentes da fiscalização municipal têm competência para fiscalizar e dar cumprimento às disposições constantes do presente regulamento e levantar os respetivos autos de notícia.

2 - A aplicação das coimas compete à Câmara Municipal de Estarreja, com a faculdade de delegação no Presidente da Câmara e da subdelegação deste em qualquer Vereador.

Artigo 28.º

Sanções

1 - As infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenações e são punidas com coima com mínimo de (euro)25 até ao máximo de (euro)250 por cada infração verificada.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 29.º

Situações de dúvida

Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos por deliberação de Câmara.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.

209238248

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2441284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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