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Despacho 846/2016, de 18 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Reconhecimento da Experiência e Competência Profissional na área de Enfermagem, da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 846/2016

Nos termos do artigo 37.º, n.º 1, alínea r), dos Estatutos da UMinho, homologados pelo Despacho Normativo 61/2008, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro de 2008, homologo o Regulamento do Reconhecimento da Experiência e Competência Profissional na Área de Enfermagem, aprovado em Reunião Extraordinária do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho.

18 de dezembro de 2015. - O Reitor, António M. Cunha.

Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho

Regulamento do Reconhecimento da Experiência e Competência Profissional na Área de Enfermagem

No âmbito do Decreto-Lei 3/2015, de 6 de janeiro, que procede à revisão dos critérios a adotar para verificar a satisfação do requisito da detenção do Titulo de Especialista nos termos do artigo 49.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, cabe às instituições que ministrem Ensino Superior Politécnico assegurar o cumprimento dos requisitos do seu corpo docente através do reconhecimento do Especialista de reconhecida experiência e competência profissional, de acordo com o previsto e disposto na alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, para o qual o presente Regulamento visa dar resposta.

Artigo 1.º

Objeto de Aplicação

O presente Regulamento define o regime e o procedimento conducente ao reconhecimento da experiência e competência profissional, de acordo com o Decreto-Lei 3/2015, de 6 de janeiro, atestado pelo Conselho Técnico-Científico (CTC) da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho (ESE-UMinho).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação do Reconhecimento da Experiência e Competência Profissional

1 - O reconhecimento da experiência e competência profissional comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional na área científica de Enfermagem.

2 - O reconhecimento da experiência e competência profissional releva apenas para efeitos da composição do corpo docente da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho, nos termos do Decreto-Lei 3/2015, de 6 de janeiro, não sendo confundível com, nem se substituindo, ao título atribuído pela Ordem dos Enfermeiros e ao título de especialista regulado pelo Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto.

3 - O reconhecimento da experiência e competência profissional obtido releva para efeito de lecionação de unidades curriculares integradas em cursos de 1.º e 2.º ciclo.

Artigo 3.º

Áreas de Currículo Profissional de Relevância e Qualidade

1 - O reconhecimento da experiência e competência profissional na área científica de Enfermagem é da competência do Conselho Técnico-Científico da ESE-UMinho (CTC).

2 - O reconhecimento da experiência e competência profissional comprova a qualidade e a especial relevância do currículo do candidato na área científica de Enfermagem para os efeitos previstos no artigo 2.º

Artigo 4.º

Certificação e Validade do Reconhecimento

1 - O reconhecimento da experiência e competência profissional é atribuído através de Certidão de Teor pelo Presidente do CTC, nos termos do anexo I ao presente Regulamento, onde conste a deliberação do órgão.

2 - O reconhecimento de experiência e competência profissional é atribuído apenas para a área científica de Enfermagem e por um período máximo de cinco anos contados a partir da data da deliberação do CTC.

Artigo 5.º

Condições de Admissão ao Reconhecimento da Experiência e Competência Profissional

Pode requerer o reconhecimento da experiência e competência profissional quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser detentor de um grau académico ou equivalente legal;

b) Comprovar ter, no mínimo, dez anos de experiência profissional em Enfermagem, com exercício efetivo durante pelo menos cinco anos nos últimos dez;

c) Ser detentor de um currículo profissional de qualidade e relevância comprovada.

Artigo 6.º

Requerimento

1 - O pedido de certificação deverá ser formalizado através de requerimento em modelo próprio dirigido ao Presidente do CTC da ESE-UMinho.

2 - Do requerimento do candidato devem constar as condições exigíveis para a candidatura à obtenção do reconhecimento de experiência e competência profissional. O requerimento deve ser acompanhado dos documentos necessários que comprovem o estipulado no artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Instrução do Pedido

1 - O requerimento referido no artigo anterior deverá ser acompanhado de dois exemplares dos seguintes elementos:

a) Currículo profissional, com indicação da experiência no âmbito da prática clínica e gestão dos cuidados de enfermagem, bem como das obras e dos trabalhos efetuados e, quando seja o caso, das atividades científicas, tecnológicas, pedagógicas e de extensão comunitária;

b) Cópia das obras mencionadas no currículo que o candidato considere relevantes.

2 - Dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior deverá ser entregue também um exemplar em formato digital.

3 - Na descrição curricular, o candidato deverá evidenciar a formação superior e outra formação na área científica a que se candidata, bem como a experiência e prática profissional, seguindo as orientações definidas no anexo III, e facultar os documentos comprovativos.

4 - O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do Presidente do CTC da ESE-UMinho sempre que o pedido não seja instruído nos termos definidos no presente Regulamento ou não cumpridas as condições de admissão estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º

5 - A decisão a que se refere o número anterior está condicionada à audiência prévia dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

6 - O processo de candidatura está sujeita a emolumentos próprios no caso dos candidatos não serem, à data da candidatura, docentes da Universidade do Minho.

Artigo 8.º

Admissão e Certificação

1 - Verificado o cumprimento do disposto nos números 1. e 2. do artigo anterior, bem como das condições de admissão estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º, o Presidente do CTC da ESE-UMinho aceita o pedido de admissão e encaminha-o para o CTC.

2 - A aceitação do pedido tem lugar no prazo máximo de 20 dias úteis após a data de receção do requerimento.

3 - O CTC designa três professores de carreira, detentores do grau de doutor, para emitirem, no prazo de 30 dias consecutivos, um parecer fundamentado, que avalie a atividade exercida como justificativa de "Certificado" ou "Não Certificado".

4 - Pelo menos um dos professores referidos na alínea anterior deverá ser externo à ESE-UMinho e desenvolver a atividade na área da enfermagem.

5 - O parecer deverá seguir as orientações definidas no anexo IV (Critérios de Orientação e Análise do Currículo).

6 - O parecer fundamentado deverá expressar, inequivocamente, a certificação, ou não, da experiência e competência profissional apresentadas para efeitos do seu reconhecimento, nos termos do presente Regulamento e de acordo com as orientações definidas no anexo IV.

Artigo 9.º

Resultado Final

1 - O parecer fundamentado e cópia dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 7.º serão remetidos ao CTC que apreciará e deliberará fundamentadamente sobre a atribuição da certificação, comunicando, posteriormente, o resultado ao candidato, em carta registada com aviso de receção.

2 - O resultado referido no número anterior é expresso por "Certificado" ou "Não Certificado".

3 - A decisão a que se refere o número anterior está condicionada à audiência prévia dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Disposições Finais e Transitórias

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Reitor da UMinho.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Certidão de Teor

Nome (do Presidente do Conselho Técnico-Científico), na qualidade de Presidente do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho, certifica que, por deliberação do órgão, em reunião de (data da Reunião), foi emitido reconhecimento da experiência e competência profissional pela via da apreciação do Currículo Profissional de (nome do requerente), na área cientifica de Enfermagem, conforme parecer subscrito por três professores doutorados, em posse do Conselho Técnico-Científico, e submetido a apreciação do órgão, tendo merecido a aprovação por (unanimidade ou maioria).

Mais certifica que, nos termos regulamentares, a presente certidão de teor tem a validade de cinco anos, contados a partir da data da deliberação, e apenas serve os propósitos constantes do Regulamento do Reconhecimento da Experiência e Competência Profissional da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho, não sendo confundível com, nem se substituindo, ao título atribuído pela Ordem dos Enfermeiros e ainda ao Título de Especialista regulado por legislação própria.

Braga, (data).

O Presidente do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho

ANEXO II

Requerimento

Exmo. Senhor Presidente do Conselho Técnico Cientifico da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho,

Eu, (nome do requerente), (identificação da situação profissional), venho pelo presente solicitar a V. Exa. se digne aceitar o meu pedido de admissão ao reconhecimento e certificação do currículo profissional na área científica de Enfermagem, nos termos do Regulamento do Reconhecimento da Experiência e Competência Profissional.

Braga, (data).

Pede deferimento.

O Requerente

(assinatura)

ANEXO III

Orientações para a organização do Currículo

Na preparação do currículo, deverão ser considerados os seguintes elementos:

a) As habilitações académicas e profissionais de relevância para a área científica de Enfermagem;

b) A experiência profissional na área de Enfermagem;

c) A valorização curricular;

d) O exercício de cargos ou funções de reconhecido e relevante interesse na área de Enfermagem.

Habilitações académicas e profissionais:

Qualificação académica, profissional e de formação contínua para o desempenho de atividades no âmbito da Enfermagem.

Experiência profissional:

O desempenho de funções ou atividades, incluindo as desenvolvidas no exercício dos cargos ou funções que sejam relevantes.

A descrição dos cargos, funções e atividades exercidas e a indicação da participação em ações ou projetos de relevante interesse, devidamente confirmados pelas entidades na qual são ou foram desenvolvidos.

Valorização curricular:

Participação em ações de formação, estágios, congressos, seminários ou eventos similares. Serão igualmente consideradas as publicações científicas ou de carater pedagógico, assim como a preparação ou a apresentação de comunicações ou outros trabalhos em eventos de natureza técnico-científica.

Cargos ou funções de relevante interesse social e extensão comunitária

Cargos ou funções em organizações e associações técnico-científicas e profissionais na área de Enfermagem ou áreas afins. Evolução temporal destas atividades e responsabilidades assumidas.

ANEXO IV

Critérios de Orientação e Análise do Currículo

Na ponderação curricular deverão ser considerados os seguintes elementos:

a) As habilitações académicas e profissionais de relevância para a área científica de Enfermagem;

b) A experiência profissional na área da especialidade;

c) A valorização curricular;

d) O exercício de cargos ou funções de reconhecido e relevante interesse na área de Enfermagem.

Habilitações académicas e profissionais:

Qualificação académica, profissional e de formação contínua para o desempenho de atividades no âmbito da Enfermagem.

Experiência profissional:

O desempenho de funções ou atividades, incluindo as desenvolvidas no exercício dos cargos ou funções que sejam relevantes, será ponderado para efeitos de avaliação da experiência profissional.

A descrição dos cargos, funções e atividades exercidas e a indicação da participação em ações ou projetos de relevante interesse, devidamente confirmados pelas entidades na qual são ou foram desenvolvidos, sendo objeto de ponderação.

Valorização curricular:

A valorização considera a participação em ações de formação, estágios, congressos, seminários ou eventos similares. Serão igualmente consideradas as publicações técnico-científicas ou de carater pedagógico, assim como a preparação ou a apresentação de comunicações ou outros trabalhos em eventos de natureza técnico-científica.

A valorização das características do candidato relativamente aos conhecimentos e qualificação técnico-científica. A avaliação da evolução desses atributos ao longo do tempo de exercício, em função das atividades e ou trabalhos que constam do currículo. Aptidões, competências e interesses na área.

Cargos ou funções de relevante interesse social e extensão comunitária

A avaliação de cargos ou funções em organizações e associações técnico-científicas e profissionais na área de Enfermagem ou áreas afins. Evolução temporal destas atividades e responsabilidades assumidas.

209236685

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2441258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-06 - Decreto-Lei 3/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os critérios a adotar para verificar a satisfação do requisito da titularidade do título de especialista a que se refere o artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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