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Decreto 14127, de 19 de Agosto

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Sumário

Determina que as autoridades, tribunais, serviços públicos, corpos administrativos e demais autoridades a que se refere o art. 1.º do Decreto n.º 6007, de 7 de Agosto de 1919 depositem na Caixa Geral de Depósitos os seus capitais e fundos disponíveis em moeda estrangeira, e bem assim os valores expressos na mesma moeda que estiverem na sua administração ou dependerem da sua jurisdição.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244106.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 693/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Insere disposições relativas ao regime jurídico da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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