Portaria 103/71
de 19 de Fevereiro
Convindo modificar as normas estabelecidas para a concessão da licença disciplinar aos sargentos dos quadros de complemento, por forma que seja seguido procedimento idêntico ao adoptado para os oficiais dos quadros de complemento:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
A alínea a) do n.º 26.º da Portaria 23851, de 15 de Janeiro de 1969, passa ter a seguinte redacção:
a) Os sargentos de complemento só têm direito à referida licença decorridos doze meses sobre a data da incorporação na Armada;
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O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.