Decreto-Lei 43/71
de 19 de Fevereiro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério dos Negócios Estrangeiros, um crédito especial no montante de 1000000$00, destinado a reforçar a verba inscrita no capítulo 2.º, artigo 13.º, n.º 3) "Subsídios e outros encargos motivados por congressos e reuniões internacionais a realizar no País», do actual orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.
Art. 2.º Para compensação do crédito aludido no artigo precedente é anulada igual importância na verba inscrita sob o capítulo 5.º, artigo 47.º "Encargos de empréstimos a realizar», do orçamento em vigor no Ministério das Finanças.
Art. 3.º Às despesas a realizar em conta do crédito aberto pelo artigo 1.º do presente diploma são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 41398, de 26 de Novembro de 1957.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.