A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 3/2009, de 2 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a marcação prévia da data da realização dos procedimentos de constituição imediata de sociedades em que o capital seja total ou parcialmente realizado mediante entradas em bens diferentes de dinheiro sujeitos a registo.

Texto do documento

Portaria 3/2009

de 2 de Janeiro

O Decreto-Lei 111/2005, de 8 de Julho, criou o regime especial de constituição imediata de sociedades, conhecido por «Empresa na hora». A «Empresa na hora» é uma modalidade de constituição de empresas mais simples, mais rápida, mais barata e mais segura.

É mais simples porque veio permitir a constituição de empresas de forma imediata, num único local, em regime de atendimento único. No final deste atendimento em balcão único, o empresário fica com a empresa constituída e registada, com o número de segurança social e com as formalidades fiscais de início de actividade tratadas.

É mais rápido constituir empresas através da «Empresa na hora». Em Novembro de 2008 o tempo médio de constituição de uma «Empresa na hora» foi de trinta e nove minutos. Antes da disponibilização da «Empresa na hora», o tempo médio de constituição de uma empresa em Portugal era entre 25 e 30 dias.

A «Empresa na hora» é mais barata porque custa menos do que seguir a via tradicional: a «Empresa na hora» custa (euro) 360 mais o imposto de selo. A «Empresa na hora» que vise a inovação tecnológica, a investigação ou o desenvolvimento custa (euro) 300 mais o imposto de selo.

Finalmente, a «Empresa na hora» é mais segura. Após a constituição, é automaticamente enviada toda a informação sobre a constituição da empresa aos serviços de Finanças, da segurança social, da Inspecção de Trabalho e cadastro comercial, garantindo que não são criadas «Empresas na hora» que sejam desconhecidas dos diferentes serviços do Estado, aumentando a segurança dos empreendedores na criação das suas empresas.

Este serviço tem conhecido uma adesão bastante relevante por parte dos empresários: desde o início da sua disponibilização até ao final de Novembro de 2008 foram constituídas mais de 62 000 «Empresas na hora», e em Novembro de 2008 70 % das empresas criadas em Portugal foram «Empresas na hora».

Tendo em conta a experiência adquirida na prestação deste serviço, o Decreto-Lei 247-B/2008, de 30 de Dezembro, veio consagrar a possibilidade de criar «Empresas na hora» quando se trate de sociedades cujo capital seja realizado através de entradas em bens diferentes de dinheiro sujeitos a registo. O objectivo é permitir que cada vez mais empreendedores possam beneficiar desta modalidade de constituição de empresas. Tendo em conta a especificidade envolvida na criação de «Empresas na hora» com este tipo de entradas, este serviço só vai estar disponível mediante marcação prévia.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei 111/2005, de 8 de Julho, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de Março, 125/2006, de 29 de Junho, 318/2007, de 26 de Setembro, e 247-B/2008, de 30 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regulamenta a marcação prévia da data da realização dos procedimentos de constituição imediata de sociedades em que o capital seja total ou parcialmente realizado mediante entradas em bens diferentes de dinheiro sujeitos a registo, nos termos do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 111/2005, de 8 de Julho.

Artigo 2.º

Âmbito e forma da marcação prévia

1 - A realização de procedimento de constituição imediata de sociedades em que o capital seja total ou parcialmente realizado mediante entradas em bens diferentes de dinheiro sujeitos a registo está sujeita ao agendamento da data da sua realização.

2 - A marcação prévia referida no número anterior pode ser promovida por via electrónica, por telefone ou solicitada ao balcão dos serviços com competência para a realização do procedimento.

Artigo 3.º

Prazo

1 - A realização dos procedimentos de constituição imediata de sociedades em que o capital seja total ou parcialmente realizado mediante entradas em bens diferentes de dinheiro sujeitos a registo apenas pode ser marcada para data posterior a cinco dias úteis relativamente à data do pedido se esta for a vontade do interessado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os documentos necessários à apreciação da validade dos negócios jurídicos e à realização dos registos que tenham de ser apresentados pelos interessados devem ser disponibilizados aos serviços competentes pelo menos três dias úteis antes da data marcada para a realização do procedimento.

3 - O envio em suporte electrónico dos documentos referidos no número anterior equivale à sua disponibilização ao serviço de registo, mas não dispensa a apresentação dos documentos originais na data da realização do procedimento.

4 - Se os documentos referidos no número anterior forem enviados por correio, a data da expedição deve anteceder pelo menos seis dias úteis a data da realização do procedimento.

5 - Se o disposto nos números anteriores não for respeitado, o procedimento deve ser remarcado, salvo se a sua realização não prejudicar o regular funcionamento do serviço competente.

6 - A desmarcação do procedimento por motivos imputáveis aos interessados equivale, para efeitos emolumentares, à desistência do mesmo.

Artigo 4.º

Manifestação da intenção de exercício do direito legal de preferência

Aos procedimentos de constituição imediata de sociedades em que o capital seja total ou parcialmente realizado mediante entradas em bens diferentes de dinheiro sujeitos a registo e em que exista direito legal de preferência aplica-se o disposto na secção iv da Portaria 794-B/2007, de 23 de Julho, com as necessárias adaptações.

Artigo 5.º

Tramitação subsequente

Na data previamente agendada os procedimentos de constituição imediata de sociedades em que o capital seja total ou parcialmente realizado mediante entradas em bens diferentes de dinheiro sujeitos a registo são tramitados no mesmo dia, em atendimento presencial único, nos termos previstos no Decreto-Lei 111/2005, de 8 de Julho.

Artigo 6.º

Aplicação no tempo

A presente portaria produz efeitos desde o dia 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 7.º

Início de vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 29 de Dezembro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/02/plain-244056.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-07-08 - Decreto-Lei 111/2005 - Ministério da Justiça

    Cria a «empresa na hora», através de um regime especial de constituição imediata de sociedades, alterando o Código das Sociedades Comerciais, o regime do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Portaria 794-B/2007 - Ministério da Justiça

    Regulamenta os procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis. Estabelece um período experimental para a prossecução daqueles procedimentos, bem como as Conservatórias do Registo Predial que os disponibilizarão.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-30 - Decreto-Lei 247-B/2008 - Ministério da Justiça

    Cria e regula o cartão da empresa, o cartão de pessoa colectiva e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comer (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda