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Portaria 1548/2008, de 31 de Dezembro

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  • Fonte: Diário da República n.º 252/2008, Série I de 2008-12-31.
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Sumário

Altera a Portaria n.º 736/2006, de 26 de Julho, que aprova o regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos.

Texto do documento

Portaria 1548/2008

de 31 de Dezembro

As condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação colectiva específica são reguladas por regulamento de condições mínimas aprovado pela Portaria 736/2006, de 26 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 143, de 26 de Julho de 2006, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 22 de Julho de 2006, com rectificações no Diário da República, 1.ª série, n.os 183 e 184, de 21 e de 22 de Setembro de 2006, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 37, de 8 de Outubro de 2006, e alterado pela Portaria 1636/2007, de 31 de Dezembro, publicada do Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 31 de Dezembro de 2007, e no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 46, de 15 de Dezembro de 2007.

Verificando-se os pressupostos da actualização do regulamento de condições mínimas previstos no artigo 578.º do Código do Trabalho, concretamente a inexistência de associações de empregadores e circunstâncias sociais e económicas que o justificam, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social constituiu uma comissão técnica incumbida de proceder aos estudos preparatórios, por despacho de 28 de Março de 2008, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 14, de 15 de Abril de 2008.

As associações sindicais representadas na comissão técnica pronunciaram-se sobre a actualização das retribuições mínimas entre 3,5 % e 4 % e preconizaram, maioritariamente, a actualização do subsídio de refeição para (euro) 4.

Para as retribuições mínimas e o subsídio de refeição, a Confederação dos Agricultores de Portugal preconizou actualização idêntica à adoptada para as retribuições da função pública, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal propôs actualização idêntica ao valor da inflação prevista e a Confederação da Indústria Portuguesa considerou inoportuna a actualização das referidas prestações.

A Confederação do Comércio e Serviços de Portugal sugeriu, também, a regulamentação do registo das horas de trabalho em termos idênticos à lei, da noção de tempo de trabalho, excluindo deste várias interrupções legalmente consideradas tempo de trabalho, dos horários de trabalho, dos intervalos de descanso, conferindo mais possibilidades ao empregador, a regulamentação da adaptabilidade com a amplitude máxima permitida por lei, a supressão normativa do descanso semanal complementar, o alargamento do conceito de trabalho a tempo parcial, a redução do período de trabalho nocturno e do conceito de trabalhador nocturno e o aumento do número anual de horas trabalho suplementar. Porém, como em anteriores revisões, a Confederação não fundamentou a necessidade destas regulamentações em função de características das actividades abrangidas. A Confederação da Indústria Portuguesa sugeriu a revisão ou eliminação de diversas disposições, alegadamente porque este tipo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não poderia regular as matérias em causa de modo diverso do Código do Trabalho.

As sugestões da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal não se mostram adequadamente fundamentadas, atendendo, nomeadamente, a que o regulamento se aplica a um conjunto de actividades muito variadas. Por outro lado, a observação de que algumas disposições contrariariam o Código do Trabalho não é secundada por jurisconsultos que a administração do trabalho consultou após a entrada em vigor do Código para a preparação de anterior revisão do regulamento de condições mínimas.

As retribuições mínimas são actualizadas em 3,3 %. Este valor está alinhado com a evolução mais recente das tabelas salariais de convenções colectivas que tiveram um ano de eficácia, uma vez que é inferior em 0,1 % ao aumento médio ponderado verificado nas convenções colectivas publicadas no 1.º trimestre de 2008 e superior em 0,1 % ao das convenções publicadas no 2.º trimestre de 2008.

Tem-se ainda em consideração que o aumento apontado é inferior ao acréscimo de 5,7 % da retribuição mínima mensal garantida de 2008, mas superior ao valor da inflação verificada no período de eficácia da tabela salarial prevista no anterior regulamento (2,5 %). Acresce que, segundo a informação estatística mais recente baseada nos quadros de pessoal de 2005, no âmbito do regulamento de condições mínimas, os trabalhadores de todas as profissões e categorias profissionais auferiam retribuições de base em média superiores às do presente projecto.

A actualização do subsídio de refeição segue a tendência da contratação colectiva de actualizar essa prestação em percentagem superior à das retribuições. Não obstante, o seu valor continua próximo dos subsídios mais reduzidos consagrados nas convenções colectivas.

Foi publicado o aviso relativo ao presente regulamento no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto de 2008, ao qual a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal deduziu oposição, reiterando parcialmente as sugestões apresentadas e respectiva fundamentação e a não aplicação retroactiva das actualizações das prestações de conteúdo pecuniário, não aduzindo novos elementos.

As sugestões da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal não foram acolhidas pelas razões acima enunciadas. A retroactividade de disposições de natureza pecuniária de quaisquer instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho passou a ser permitida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 533.º do Código do Trabalho, com a redacção dada pela Lei 9/2006, de 20 de Março. Assim, e tendo em consideração que as portarias de regulamentação de trabalho dos trabalhadores administrativos anteriores ao Código do Trabalho asseguravam a anualização das tabelas salariais, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, e que este procedimento é igualmente adoptado em numerosas convenções colectivas, o presente regulamento, à semelhança do anterior, estabelece que a tabela salarial, o subsídio de refeição e a actualização das diuturnidades produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

A actualização do regulamento de condições mínimas tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove, na medida do possível, a aproximação das condições de concorrência.

Assim, verificando-se circunstâncias sociais e económicas justificativas do regulamento de condições mínimas, exigidas pelo artigo 578.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a sua emissão.

O presente regulamento é aplicável no território do continente, tendo em consideração que a actualização das condições de trabalho dos trabalhadores administrativos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete aos respectivos Governos Regionais.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Cultura, ao abrigo do disposto nos artigos 577.º e 578.º, ambos do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações do artigo 11.º e do anexo II

1 - O artigo 11.º da Portaria 736/2006, de 26 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

[...]

1 - O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor de (euro) 3,10 por cada dia completo de trabalho.

2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

4 - ..................................................................» 2 - O anexo II da Portaria 736/2006, de 26 de Julho, sobre retribuições mínimas, passa a ter a redacção constante do anexo da presente portaria.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e eficácia

1 - O disposto na presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As retribuições mínimas, o subsídio de refeição e a actualização das diuturnidades produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.

Em 13 de Novembro de 2008.

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge. - O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro.

ANEXO II

Retribuições mínimas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/31/plain-244039.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-20 - Lei 9/2006 - Assembleia da República

    Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, em matérias relativas a negociação e contratação colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Portaria 736/2006 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Cultura

    Aprova o regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos, cujas profissões e categorias profissionais figuram em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Portaria 1636/2007 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Cultura

    Aprova a actualização do regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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