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Resolução do Conselho de Ministros 196/2008, de 30 de Dezembro

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Sumário

Estabelece um compromisso de redução de encargos administrativos para as empresas, a integrar nos Programas Legislar Melhor e de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX, e define a forma de coordenação e acompanhamento a nível nacional do Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2008

A simplificação administrativa e legislativa é hoje, na União Europeia, parte de uma política comum, integrada numa estratégia de reforma dos ambientes regulatórios, de modernização e qualificação dos serviços públicos e de dinamização da economia.

A simplificação tem vindo a ser prosseguida pelo XVII Governo Constitucional através da concretização de um conjunto articulado de acções e de medidas de correcção e de compensação da excessiva rigidez da forma de lei e das práticas regulamentares e administrativas que lhe estão associadas, com o objectivo de dotar a Administração Pública de capacidade para dar resposta rápida e eficaz aos desafios de mudança e de inovação, próprios da contemporaneidade.

O SIMPLEX e o Legislar Melhor são os programas operacionais que articuladamente dão corpo a esta política.

No Programa SIMPLEX, a reengenharia dos processos administrativos, a simplificação de procedimentos complexos, a redução dos prazos de resposta e dos encargos administrativos, a desmaterialização dos procedimentos, a partilha da informação, a integração de serviços e organização de balcões únicos, a consulta pública, a participação e avaliação dos resultados, são instrumentos privilegiados de acção que têm vindo a contribuir significativamente para a criação de um ambiente legislativo e regulamentar cada vez mais amigo dos cidadãos e favorável ao desenvolvimento e ao crescimento das actividades económicas.

A simplificação legislativa e administrativa é, por estas razões, um vector essencial para a prossecução dos objectivos da Estratégia de Lisboa relançada pelo Conselho Europeu de Março de 2005.

Nesse sentido, foi apresentado o Programa Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego 2005-2008, sendo um dos quatro objectivos estratégicos deste plano nacional de reformas o reforço da competitividade da economia portuguesa, com a implementação do Plano Tecnológico e a desburocratização dos procedimentos públicos, designadamente através da redução de encargos administrativos para os cidadãos e para as empresas e através da melhoria da qualidade e do atendimento nos serviços públicos, reduzindo o tempo gasto com o cumprimento das obrigações legais.

Também no quadro do Programa Legislar Melhor, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2006, de 18 de Maio, foi definido um conjunto de medidas, dirigidas ao controlo de qualidade da produção normativa, à redução de encargos administrativos, à desmaterialização e à transparência. Inovador na nossa ordem jurídica interna, mas tendo por base as experiências europeias mais avançadas em matéria de controlo dos encargos administrativos, foi adoptado o teste SIMPLEX, como instrumento de avaliação prévia de encargos administrativos no âmbito do procedimento legislativo do Governo.

Refira-se ainda que esta política nacional de simplificação administrativa e legislativa acompanha um movimento europeu em tudo semelhante.

Na declaração ministerial aprovada por unanimidade na reunião de ministros que ocorreu em Lisboa, em Setembro de 2007, por ocasião da 4.ª Conferência Ministerial de eGovernment, foi assumido o compromisso de utilizar a administração electrónica como instrumento para a redução de encargos administrativos desnecessários, comprometendo-se os Estados membros a dar prioridade aos projectos de administração electrónica que contribuam para esse feito e, em 2010, a elaborar um relatório com os resultados obtidos.

O Conselho Europeu de Março de 2007 aprovou o Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia. Aí se estabelece o compromisso de até 2012 reduzir em 25 % os encargos administrativos para as empresas, decorrentes da legislação e regulamentação europeias, em áreas prioritárias de intervenção.

Numa lógica de reforço do princípio de acção concertada reconhecido em conselhos europeus anteriores, esse mesmo Conselho Europeu convidou cada um dos Estados membros a fixar em 2008 os seus próprios objectivos nacionais de ambição comparável nos respectivos domínios de competência, podendo para o efeito considerar a redução de encargos administrativos resultantes de medidas de simplificação desenvolvidas desde 2004.

A Comissão Europeia estima que o objectivo traçado de redução de encargos administrativos presentes quer na legislação e regulamentação comunitárias quer nas correspondentes legislações nacionais que as transpõem ou lhes dão execução possa traduzir-se num crescimento aproximado de 1,4 % no produto interno bruto europeu.

Tendo em conta os compromissos estabelecidos no Conselho Europeu de Março de 2007, a presente resolução do Conselho de Ministros vem integrar nos Programas Legislar Melhor e de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX um compromisso de redução de encargos administrativos para as empresas - 2004-2012 - e definir a forma de acompanhamento e de coordenação a nível nacional do Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Integrar nos Programas Legislar Melhor e de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX um compromisso para a redução de encargos administrativos para as empresas, com o objectivo de até 2012 reduzir em 25 % os encargos administrativos impostos por normas legais e regulamentares de origem nacional, com especial destaque para os eventos relevantes do ciclo de vida das empresas identificados em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Considerar encargos administrativos os custos decorrentes do cumprimento das obrigações de informação que impendem sobre as empresas, envolvendo a realização de operações administrativas de recolha, tratamento, entrega, disponibilização ou guarda de dados ou documentos à Administração Pública ou a terceiros e que só são por elas efectuadas em consequência da sua imposição por via de lei ou regulamento de qualquer tipo ou natureza.

3 - Tomar em consideração, identificar e quantificar as obrigações de informação resultantes da transposição por excesso de normas constantes de directivas comunitárias (gold plating).

4 - Utilizar o standard cost model como metodologia de base para a medição dos encargos administrativos associados a eventos de vida das empresas, com os devidos ajustamentos de forma a integrar a quantificação dos custos de oportunidade associados aos tempos de espera e às deslocações aos serviços públicos, bem como o impacto nos serviços públicos intervenientes.

5 - Estabelecer que a referida metodologia incorpore as seguintes fases:

5.1 - Mapeamento inicial dos processos, com especial destaque para os relativos aos eventos relevantes do ciclo de vida das empresas identificados em anexo à presente resolução;

5.2 - Identificação e quantificação - antes da simplificação - das obrigações de informação existentes no referido mapeamento;

5.3 - Elaboração de propostas de medidas de simplificação-redução, a integrar no Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX, visando a eliminação e a redução dos encargos administrativos associados àquelas obrigações de informação;

5.4 - Quantificação das obrigações de informação após a concretização das medidas de simplificação;

5.5 - Identificação e quantificação das obrigações de informação constantes das iniciativas legislativas com especial destaque para as relativas aos eventos relevantes do ciclo de vida das empresas identificados em anexo à presente resolução, apresentadas no âmbito do procedimento legislativo do Governo, antes e depois da aprovação do diploma;

5.6 - Apuramento do saldo final pela subtracção, ao montante inicialmente considerado, da diferença entre os encargos eliminados ou reduzidos e o montante dos novos encargos criados.

6 - Determinar que as actividades que integram a 1.ª fase de aplicação da metodologia - mapeamento de processos e identificação de obrigações de informação - sejam realizadas preferencialmente por recursos internos à Administração Pública.

7 - Determinar que a fase de quantificação seja desenvolvida com recurso à aquisição de serviços a uma entidade que garanta a independência da avaliação, à semelhança do procedimento adoptado a nível europeu.

8 - Prever que os custos associados à identificação e à quantificação dos encargos administrativos sejam repartidos proporcionalmente pelos ministérios envolvidos no processo.

9 - Esclarecer que nenhum acto administrativo pode criar novos encargos administrativos ou agravar encargos existentes, sem quantificação prévia nos termos previstos na presente resolução.

10 - Determinar que a redução dos encargos administrativos para as empresas prevista no n.º 1 abranja todos os eventos do ciclo de vida das empresas, designadamente os identificados em anexo.

11 - Determinar que o ponto nacional de contacto do Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia, adiante abreviadamente referido por SPOC, seja designado e desempenhe as funções nos termos que venham a ser determinados pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

12 - Estabelecer que a articulação entre as diferentes acções do Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia seja assegurada através de uma rede de colaboração electrónica, coordenada pelo SPOC e responsável por:

a) Promover a partilha de informação e de conhecimento;

b) Garantir a tomada de decisões de forma rápida e fundamentada;

c) Divulgar as iniciativas da União Europeia e dos respectivos Estados membros em matéria de redução de encargos administrativos;

d) Recolher, organizar e disponibilizar a documentação relevante produzida nesta matéria, ao nível da União Europeia e dos Estados membros;

e) Apoiar e articular com o SPOC as intervenções sectoriais;

f) Manter actualizada uma base de dados sobre todos os programas e acções de simplificação em vigor na União Europeia.

13 - Para além do SPOC, integram a rede de colaboração electrónica as pessoas que venham a ser designadas pelos responsáveis dos seguintes serviços:

a) Centro Jurídico (Presidência do Conselho de Ministros);

b) Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (Presidência do Conselho de Ministros);

c) Direcção-Geral dos Assuntos Europeus (Ministério dos Negócios Estrangeiros);

d) Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (Ministério das Finanças e da Administração Pública);

e) Direcção-Geral das Actividades Económicas (Ministério da Economia e da Inovação).

14 - Determinar que o conselheiro da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER) responsável pela avaliação dos custos e benefícios da legislação comunitária a aprovar, com vista a assegurar a qualidade e a racionalidade da mesma, preste à rede de colaboração electrónica referida no n.º 12 e ao SPOC o apoio técnico necessário ao acompanhamento do Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia e actue como elemento de ligação às instituições da União Europeia nos programas e nas acções de simplificação em curso e nos procedimentos de identificação, quantificação e redução dos encargos administrativos.

15 - Determinar que os gabinetes dos membros do Governo prestem no âmbito das respectivas competências o apoio que venha a ser solicitado pelo SPOC.

16 - Incumbir, em especial, a Presidência do Conselho de Ministros, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Ministério das Finanças e da Administração Pública e o Ministério da Economia e da Inovação de garantir o envolvimento de Portugal no Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia e de assegurar o cumprimento do compromisso de redução de encargos administrativos para as empresas.

17 - Envolver todos os ministérios no cumprimento dos objectivos fixados no programa europeu e no compromisso nacional, através das seguintes acções:

a) Colaboração com o SPOC na identificação das áreas prioritárias de simplificação, na identificação e quantificação das obrigações de informação e nos processos de transposição da legislação europeia simplificada;

b) Colaboração nos procedimentos de mapeamento, identificação e quantificação prévia - antes da simplificação - das obrigações de informação existentes com especial destaque para os eventos relevantes do ciclo de vida das empresas identificados em anexo à presente resolução;

c) Formulação e integração no Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX das medidas de simplificação decorrentes do exercício referido na alínea anterior.

18 - Estabelecer que, sem prejuízo da articulação entre os departamentos governamentais envolvidos em razão da matéria em acções de simplificação, incumbe, especialmente:

a) À Presidência do Conselho de Ministros, através do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, com faculdade de delegação nos serviços sob a sua dependência:

i) A criação, a operacionalização e a gestão da rede de colaboração electrónica prevista no n.º 12;

ii) No âmbito do procedimento legislativo do Governo e por via da utilização do teste SIMPLEX, a identificação e a quantificação dos encargos administrativos mantidos, reduzidos, eliminados ou criados com especial destaque para os eventos relevantes do ciclo de vida das empresas identificados em anexo à presente resolução, por normas constantes dos diplomas que venham a ser aprovados em Conselho de Ministros;

iii) A elaboração e a divulgação anual de relatórios de avaliação do teste SIMPLEX, facilitando e promovendo o seu escrutínio público;

iv) O controlo do procedimento de transposição da legislação europeia simplificada no quadro do programa de simplificação 2005-2009, das acções aceleradas (fast tracks) iniciadas em 2007 e do Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia;

v) A identificação e a quantificação das obrigações de informação decorrentes da transposição para o direito interno da legislação europeia simplificada no âmbito dos referidos programas europeus e o apuramento do respectivo saldo;

vi) O envolvimento de Portugal no grupo de peritos de alto nível em matéria de melhor regulamentação criado pela Decisão da Comissão Europeia de 28 de Fevereiro de 2006;

b) À Presidência do Conselho de Ministros, através da Secretária de Estado da Modernização Administrativa, com faculdade de delegação nos serviços sob a sua dependência:

i) A coordenação dos trabalhos de redução dos encargos administrativos no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX;

ii) A coordenação dos trabalhos conducentes ao mapeamento, à identificação e à quantificação prévia - antes da simplificação - das obrigações de informação existentes com especial destaque para os eventos relevantes do ciclo de vida das empresas identificados em anexo à presente resolução;

iii) A coordenação dos trabalhos conducentes à quantificação das obrigações de informação eliminadas ou reduzidas com especial destaque para os eventos relevantes do ciclo de vida das empresas identificados em anexo à presente resolução, no âmbito das medidas constantes anualmente do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX;

c) Ao Ministério dos Negócios Estrangeiros:

i) Assistir de forma integrada a participação de Portugal nos trabalhos em curso nesta matéria no âmbito das instituições da União Europeia;

ii) Assegurar o fluxo da informação relativa ao Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia e aos restantes programas e acções de simplificação;

d) Ao Ministério das Finanças e da Administração Pública a colaboração com a Comissão Europeia, no quadro do Conselho para as Questões Económicas e Financeiras (ECOFIN), no processo de identificação das áreas prioritárias a simplificar e de propositura e acompanhamento das respectivas medidas de simplificação;

e) Ao Ministério da Economia e da Inovação a colaboração com a Comissão Europeia, no quadro do Conselho Competitividade, no processo de identificação das áreas prioritárias a simplificar e de propositura e acompanhamento das respectivas medidas de simplificação.

19 - Determinar que os gabinetes dos membros do Governo prestem no âmbito das respectivas competências o apoio que venha a ser solicitado pelos responsáveis pelo cumprimento do compromisso de redução de encargos administrativos para as empresas e pelo Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia.

20 - Determinar que a identificação e a quantificação dos encargos administrativos mantidos, reduzidos, eliminados ou criados no âmbito do procedimento legislativo do Governo previstas nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 18 entram em vigor na data de entrada do novo modelo de teste SIMPLEX aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2008, de 30 de Dezembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Novembro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Criação de empresas

1 - Constituição de empresas.

2 - Licenciamento de actividades e de equipamentos nos seguintes sectores:

Energia e aproveitamento de recursos naturais;

Transportes e comunicações;

Indústria, comércio e serviços;

Construção e edificação;

Hotelaria e turismo;

Agricultura, pescas, pecuária e silvicultura;

Saúde;

Ensino.

3 - Acreditação de competências e de técnicos qualificados.

4 - Cumprimento de obrigações laborais, nos seguintes procedimentos:

Primeira contratação de trabalhadores;

Autorizações prévias;

Obrigações de registo e de informação no âmbito do sistema de segurança social, da administração fiscal e nos serviços do trabalho e segurança.

5 - Acesso e manutenção nos sistemas de incentivos e de crédito para iniciar actividades (PME).

Gestão e expansão de empresas e negócios

1 - Alteração do pacto social, especialmente os procedimentos de:

Mudança da firma ou da sede;

Alteração do objecto social ou dos sócios;

Modificação do regime de funcionamento e de vinculação.

2 - Fusão, cisão ou aquisição de partes sociais.

3 - Obrigações decorrentes da fiscalização das actividades económicas.

4 - Cumprimento das obrigações fiscais e para com a segurança social:

Entrega e guarda de declarações e de documentos;

Acesso à informação e comprovação de situações;

Reclamações.

5 - Cumprimento das obrigações de prestação de contas e de informação estatística.

6 - Cumprimento das obrigações impostas pelo Código do Trabalho em matéria de:

Horários de trabalho;

Segurança, saúde, higiene no trabalho;

Formação e qualificação de trabalhadores.

7 - Importação e exportação de bens e serviços.

8 - Registo de bens e acesso à informação:

Registo predial;

Registo comercial.

9 - Registo e conservação da propriedade industrial:

Firmas;

Marcas;

Patentes.

10 - Celebração, cumprimento, alteração e resolução de contratos no âmbito:

Relações laborais;

Contratação pública;

Aquisição, oneração e transmissão de bens e equipamentos.

11 - Acesso e manutenção nos sistemas de financiamento, concessão de benefícios e incentivos à inovação, modernização e internacionalização.

12 - Protecção dos investimentos.

13 - Resolução de conflitos.

14 - Responsabilidade social e ambiental.

Encerramento de empresas

1 - Dissolução, extinção e encerramento de sociedades comerciais:

Resolução das situações dos contratos de trabalho;

Encerrar contas e regularizar a situação patrimonial;

Determinar o destino dos bens.

2 - Insolvência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243998.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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