Portaria 99/71
de 18 de Fevereiro
Cumprindo o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 182/70, de 28 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar, o seguinte:
1.º É declarado aplicável, nos termos dos números seguintes, a partir de 1 de Março de 1971, à área constituída pelos distritos da Lunda, Moxico, Bié e Cuando-Cubango o regime estabelecido pelo Decreto-Lei .º 182/70, de 28 de Abril.
2.º A autoridade com funções de comando na referida área terá sede na capital do distrito do Moxico e competir-lhe-á, em ligação com o Governo-Geral e o Comando-Chefe, coordenar, por intermédio dos respectivos governadores, a acção dos serviços a que incumbe naqueles distritos funções de informação, contra-subversão e segurança.
3.º A autoridade militar referida no número anterior convocará os governadores de distrito da área afecta ao regime do Decreto-Lei 182/70 sempre que o entenda necessário para boa execução das tarefas que interessam às matérias cuja responsabilidade lhe é deferida, dando do facto conhecimento ao governador-geral.
4.º A execução da presente portaria será regulamentada por despacho conjunto do governador-geral e do comandante-chefe.
O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.