Portaria 92/71
de 15 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, fixar em 0,2 e em 1, respectivamente, para os bancos comerciais e instituições auxiliares de crédito em actividade nas províncias ultramarinas, relativamente ao ano económico de 1970, as percentagens a que se referem os artigos 14.º e 109.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.