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Decreto 16573, de 6 de Março

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 53/1929, Série I de 1929-03-06.
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Sumário

Determina que até a reorganização do sistema tributário das autarquias locais continue em vigor o limite fixado do artigo 5.º da lei n.º 1454 para as taxas de licença das indústrias a que se refere o artigo 2.º da lei n.º 999, sendo porém permitido às câmaras municipais que tenham excedido o referido limite, ao abrigo do decreto n.º 15284, continuar a cobrar taxas superiores, desde que não excedam o quantitativo que haja sido fixado para o ano economico de 1928-1929

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2438754.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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