Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1487/2008, de 19 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Subsídio de Frequência de Creche e de Educação Pré-Escolar, que define as condições e formas de apoio a prestar pelos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) aos seus beneficiários, no âmbito das despesas por estes suportadas com o acompanhamento e educação de crianças desde os três meses de idade até ao ingresso no ensino básico.

Texto do documento

Portaria 1487/2008

de 19 de Dezembro

O Decreto-Lei 122/2007, de 27 de Abril, diploma que aprova o regime de acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado estabelece, no seu n.º 3 do artigo 2.º, que o regime dos benefícios sociais é definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

O regime de atribuição dos subsídios de frequência de creche e de educação pré-escolar que ora se consagra assenta em dois pressupostos essenciais: o enquadramento das situações abrangidas pelos vários regimes de acção social complementar vigentes nos vários serviços sociais e a diferenciação positiva dos beneficiários em função dos rendimentos, da composição e da dimensão do agregado familiar. Com base nestes pressupostos, pretende-se propiciar um maior benefício às famílias de mais escassos recursos ou com agregado familiar mais numeroso.

Procedeu-se ainda à eliminação dos escalões existentes que não comportavam limite de rendimentos para atribuição dos subsídios, permitindo assim uma melhor e mais racional distribuição dos recursos disponíveis pelas famílias mais carenciadas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio;

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 122/2007, de 27 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É aprovado o Regulamento dos Subsídios de Frequência de Creche e de Educação Pré-Escolar, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Tendo em vista a avaliação do impacte da aplicação da presente portaria e seu Regulamento, os SSAP devem apresentar ao membro do Governo competente um relatório circunstanciado da execução dos primeiros 12 meses, contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 15 de Dezembro de 2008.

REGULAMENTO DO SUBSÍDIO DE FREQUÊNCIA DE CRECHE E DE

EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento define as condições e formas de apoio a prestar pelos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) aos seus beneficiários, no âmbito das despesas por estes suportadas com o acompanhamento e educação de crianças desde os três meses de idade até ao ingresso no ensino básico.

Artigo 2.º

Conceito

Os apoios a que se refere o presente Regulamento são designados por subsídio de frequência de creche ou subsídio de frequência de educação pré-escolar, conforme digam respeito a encargos a suportar com crianças entre os três meses e os três anos de idade ou entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico, respectivamente.

Artigo 3.º

Beneficiários do subsídio

Podem beneficiar do subsídio de frequência de creche ou do subsídio de frequência de educação pré-escolar os descendentes ou equiparados de beneficiários titulares dos SSAP.

Artigo 4.º

Condições de atribuição

1 - O subsídio de frequência de creche é atribuído desde que a criança esteja colocada em:

a) Ama licenciada;

b) Creche ou creche familiar do Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), de outras entidades públicas ou de instituições particulares de solidariedade social (IPSS);

c) Creches particulares legalizadas.

2 - O subsídio de frequência de educação pré-escolar é atribuído quando ambos os progenitores desenvolvam actividade profissional, desde que a criança frequente:

a) Estabelecimento de educação pré-escolar do ISS, I. P., de outras entidades oficiais ou de IPSS;

b) Estabelecimento de ensino particular legalizado.

3 - Quando a criança frequente qualquer estabelecimento da rede de educação pré-escolar pública, apenas serão tidas em conta, para efeitos de atribuição do subsídio, as despesas com a alimentação.

Artigo 5.º

Controlo

1 - Em caso de dúvida sobre a qualidade dos serviços prestados pelas amas e pelos estabelecimentos que a criança frequenta, os SSAP adoptam as diligências necessárias à averiguação da situação, designadamente junto das entidades e organismos competentes para o efeito.

2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, os SSAP constituem uma equipa técnica.

3 - Na perspectiva da defesa do interesse da criança, os SSAP podem recomendar aos pais a mudança para outra ama ou estabelecimento, podendo suspender o pagamento até que tal se verifique e comunicar às entidades competentes as irregularidades detectadas.

Artigo 6.º

Procedimentos

1 - O subsídio de frequência de creche ou o subsídio de frequência de educação pré-escolar podem ser requeridos pelo beneficiário titular a partir do 1.º dia útil do mês de Setembro e até ao dia 15 do mês de Outubro do ano lectivo a que respeitem, salvo casos excepcionais a avaliar pelo presidente dos SSAP, mediante preenchimento e remessa de impresso próprio, a disponibilizar pelos SSAP.

2 - Os SSAP reservam-se o direito de exigir a apresentação de qualquer documento considerado necessário à correcta instrução do processo individual.

3 - Após a entrega do pedido de subsídio o beneficiário deve, no prazo de 30 dias, completar o processo, findo o qual, se o não fizer, o mesmo será arquivado.

4 - Sempre que se verifiquem alterações às declarações iniciais, as mesmas devem ser comunicadas aos SSAP.

Artigo 7.º

Destinatário do pagamento

1 - Os subsídios de frequência de creche ou o subsídio de educação pré-escolar são pagos unicamente a um dos progenitores no caso de ambos serem beneficiários dos SSAP.

2 - Caso o beneficiário tenha direito a idêntico benefício por parte de uma entidade pública ou privada e não renuncie ao mesmo, poder-lhe-á ser abonada pelos SSAP a diferença entre os montantes dos respectivos benefícios.

3 - Caso o descendente ou equiparado do beneficiário titular não integre o seu agregado familiar, mantém o direito aos subsídios, os quais podem ser requeridos e são pagos a quem exercer o poder paternal ou à pessoa que o tenha a seu cargo.

4 - Para efeitos de atribuição dos subsídios nas situações previstas no número anterior, é considerada a capitação do agregado familiar onde a criança se encontra integrada.

Artigo 8.º

Forma e condições de pagamento

1 - Os subsídios de frequência de creche e de frequência de educação pré-escolar têm carácter mensal e são pagos a partir do início do ano lectivo e no máximo até 11 meses por ano lectivo.

2 - Nos casos em que o requerimento tenha dado entrada nos SSAP fora do prazo previsto no artigo 6.º, n.º 1, os subsídios são pagos apenas a partir do dia 1 do mês em que é requerido.

3 - Os beneficiários devem fazer prova de frequência do estabelecimento ou ama, mediante a entrega de cópias dos recibos, de acordo com o calendário constante das instruções anexas ao impresso de candidatura.

4 - Salvo situações devidamente justificadas, o não cumprimento dos prazos fixados nos termos do número anterior implica o não pagamento do subsídio respeitante ao mês ou meses em falta.

Artigo 9.º

Comparticipações

As comparticipações a atribuir nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º não podem ultrapassar um terço da mensalidade paga pelo beneficiário ou pela pessoa que exerça o poder paternal ou que tenha a criança a seu cargo.

Artigo 10.º

Manutenção do subsídio

1 - Ocorrendo o falecimento do beneficiário titular, os beneficiários familiares mencionados no artigo 3.º mantêm o direito aos subsídios de frequência de creche ou de educação pré-escolar.

2 - O falecimento do beneficiário titular não impede a atribuição dos subsídios de frequência de creche ou de educação pré-escolar, desde que reunidas as respectivas condições.

Artigo 11.º

Montantes e capitação

1 - Os subsídios de frequência de creche ou de educação pré-escolar são atribuídos de acordo com a tabela anexa ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - A capitação que define o escalão dos subsídios é obtida por aplicação da seguinte fórmula:

C = (R - H)/(12 x N) em que:

C - corresponde à capitação;

R - corresponde ao rendimento anual líquido do agregado familiar;

H - corresponde à renda ou prestações anuais de empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente até ao limite de 20 vezes o IAS;

N - corresponde ao número de pessoas que compõem o agregado familiar.

Artigo 12.º

Forma de pagamento

O pagamento é feito trimestralmente, através de crédito na conta bancária do beneficiário ou da pessoa que exerça o poder paternal ou que tenha a criança a seu cargo.

Artigo 13.º

Revisão

O presente Regulamento é objecto de revisão sempre que se constatar a sua desadequação face à realidade sócio-económica dos beneficiários ou quando se verifique um acréscimo de encargos resultante da atribuição destes benefícios sociais que possa prejudicar as demais áreas de intervenção dos SSAP.

Artigo 14.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações na fundamentação dos pedidos, sem prejuízo do disposto na lei, determina:

a) Arquivamento do processo;

b) O reembolso imediato dos subsídios se já tiverem sido pagos.

Artigo 15.º

Dúvidas

As situações que suscitem dúvidas de interpretação são resolvidas por despacho do presidente dos SSAP.

ANEXO

(a que se refere o artigo 11.º do Regulamento)

Tabela de subsídios de frequência de creche ou de educação pré-escolar

(ver documento original) Base de cálculo: (euro) 76,81.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/19/plain-243840.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 122/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime de acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda