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Decreto 15826, de 8 de Agosto

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 180/1928, Série I de 1928-08-08.
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Sumário

Manda que os réus incursos nas disposições dos artigos 13.º, 44.º e § único, 101.º e 103.º do decreto n.º 13740, que forem residentes ou tiverem residência acidental nas ilhas adjacentes, sejam ali julgados nos tribunais colectivos criminais

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2437427.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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