de 16 de Dezembro
As alterações do acordo colectivo de trabalho celebrado entre a Douro Acima - Transportes, Turismo e Restauração, Lda., e outras e a FESMAR - Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2008, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que o outorgam.As associações sindicais subscritoras requereram a extensão das referidas alterações a todas as empresas não outorgantes da mesma área geográfica e do mesmo âmbito sectorial da convenção e aos trabalhadores ao seu serviço, filiados nas associações sindicais outorgantes.
As alterações da convenção actualizam as tabelas salariais para os anos de 2008 e de 2009. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios.
Os trabalhadores a tempo completo ao serviço das empresas abrangidas pela convenção, com exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são 46, dos quais 14 (30,4 %) auferem remunerações inferiores às convencionais. São as empresas dos escalões de dimensão entre 11 e 20 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais.
A convenção procede, ainda, à actualização do valor previsto na cláusula 49.ª («Alimentação a bordo») em 8 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finalidade da extensão e que a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.
Tendo em consideração que o âmbito do sector de actividade da presente convenção é também regulado pelos contratos colectivos de trabalho entre a Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial e o Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante e entre esta mesma associação de empregadores e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca e outros, bem como pelos contratos colectivos de trabalho entre a APHORT - Associação Portuguesa da Hotelaria, Restauração e Turismo e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre esta mesma associação de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos de Trabalhadores de Serviços, e, ainda, pelo ACT entre a empresa Douro Azul - Sociedade Marítimo-Turística, S. A., e outra e a FESMAR - Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar e outra, a presente extensão circunscreve-se às relações de trabalho entre as empresas outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.
A extensão tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das empresas outorgantes.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do acordo colectivo de trabalho entre a Douro Acima - Transportes, Turismo e Restauração, Lda., e outras e a FESMAR - Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2008, são estendidas às relações de trabalho entre as empresas outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais nelas previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir de 1 de Março de 2008.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira
da Silva, em 2 de Dezembro de 2008.