Decreto Legislativo Regional 41/2008/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 37/2007, de 14 de Agosto, que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.
Através da Lei 37/2007, de 14 de Agosto, foram aprovadas normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.
Atendendo a que, de acordo com o n.º 1 do seu artigo 29.º, as competências definidas no citado diploma são, nas Regiões Autónomas, exercidas através dos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio;
Atendendo a que a lei em causa entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008 e que urge definir quais os organismos que, na Região Autónoma da Madeira, exercerão as competências naquela legalmente estabelecidas, ao mesmo tempo que se opta por um regime específico aplicável aos estabelecimentos de restauração e similares, às embarcações de transporte marítimo de passageiros interilhas, aos casinos situados na Região Autónoma da Madeira, bem como ao patrocínio de eventos:
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas r) e t) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à adaptação, à Região Autónoma da Madeira, da Lei 37/2007, de 14 de Agosto, que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.
Artigo 2.º
Estabelecimentos de restauração ou de bebidas 1 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com área destinada ao público inferior a 100 m2, o proprietário pode optar por estabelecer a permissão de fumar desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:a) Estejam devidamente sinalizados com afixação de dísticos em locais visíveis, nos termos do artigo 6.º da Lei 37/2007, de 14 de Agosto;
b) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja os trabalhadores e os clientes não fumadores.
2 - O dístico deve estar afixado em local bem visível ao público, a partir do exterior do estabelecimento.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos estabelecimentos integrados em conjuntos ou superfícies comerciais que funcionem em recintos fechados.
Artigo 3.º
Embarcações de transporte de passageiros
Nas embarcações afectas a carreiras marítimas de transporte de passageiros entre portos da Região Autónoma da Madeira, poderá ser criada uma área exclusivamente destinada a fumadores, devidamente sinalizada e dotada dos dispositivos de ventilação e de exaustão legalmente exigidos.
Artigo 4.º
Casinos
Os casinos poderão afectar a fumadores até 30 % da área total destinada ao público, desde que esta esteja devidamente sinalizada, devendo dispor para o efeito de adequados dispositivos de extracção de ar e de ventilação directa para o exterior que proteja eficazmente dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
Artigo 5.º
Patrocínio de eventos
As proibições constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º da Lei 37/2007, de 14 de Agosto, poderão ser excepcionalmente levantadas aquando da realização de provas desportivas e outros eventos de prestígio internacional e de relevante interesse regional, como tal reconhecidas, em cada caso, por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 6.º
Organismos regionais competentes
As competências previstas na Lei 37/2007, de 14 de Agosto, cometidas à Direcção-Geral de Saúde, à Direcção-Geral do Consumidor e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica são, na Região Autónoma da Madeira, exercidas, respectivamente, pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais (IP-RAM), pelo Serviço de Defesa do Consumidor e pela Inspecção Regional das Actividades Económicas.
Artigo 7.º
Instrução de processos
A instrução dos processos de contra-ordenação cabe ao Serviço de Defesa do Consumidor e à Inspecção Regional das Actividades Económicas, no âmbito das respectivas atribuições e competências.
Artigo 8.º
Sancionamento das infracções
A aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência da Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
Artigo 9.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira em 28 de Outubro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 5 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.