Autoridade
Andorra, 19 de Setembro de 2008.
(modificação)
As autoridades competentes para emitir a apostilha prevista no n.º 1 do artigo 3.º da Convenção são:El(la) ministre(a) d'Afers Exteriors [o(a) Ministro(a) dos Negócios Estrangeiros];
El(la) ministre(a) de Presidència i Finances [o(a) Ministro(a) da Presidência e das Finanças];
El(la) ministre(a) de Justicia i Interior [o(a) Ministro(a) da Justiça e do Interior];
El(la) director(a) d'Afers Bilaterals, Consulars i Unió Europea [o(a) director(a) dos Assuntos Bilaterais, Consulares e União Europeia];
El(la) director(a) d'Afers Multilaterals i Cooperació [o(a) director(a) dos Assuntos Multilaterais e Cooperação];
El(la) cap d'Àrea d'Afers Generals i Jurídicos del Ministeri d'Afers Exteriors [o(a) encarregado(a) do Serviço de Assuntos Gerais e Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros].
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de Junho de 1968.
A Convenção foi ratificada em 6 de Dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa em 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
As entidades competentes para emitir a apostilha prevista no artigo 3.º da Convenção são a Procuradoria-Geral da República e os procuradores da República junto das Relações, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 1969.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 27 de Novembro de 2008. - O Director, Luís Serradas Tavares.