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Decreto-lei 593/70, de 30 de Novembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional do Açúcar, aberto à assinatura em Nova Iorque de 3 a 24 de Dezembro de 1968, cujo texto em francês e respectiva tradução para português constam do anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 593/70

de 30 de Novembro

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Internacional do Açúcar, aberto à assinatura em Nova Iorque de 3 a 24 de Dezembro de 1968, cujo texto em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 6 de Novembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(Ver documento original)

ACORDO INTERNACIONAL DO AÇÚCAR DE 1968

CAPÍTULO I

Objectivos ARTIGO 1.º Objectivos

Os objectivos do presente Acordo Internacional do Açúcar (abaixo denominado «o Acordo») têm em consideração as recomendações contidas na Acta Final da 1.ª Sessão da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento (abaixo denominado «a U. N. C. T. A. D.») e são os seguintes:

a) Elevar o nível do comércio internacional do açúcar, especialmente com vista a aumentar as receitas de exportação dos países exportadores em vias de desenvolvimento;

b) Manter um preço estável para o açúcar que assegure lucros razoáveis aos produtores, mas que não fomente uma posterior expansão da produção nos países desenvolvidos;

c) Assegurar os abastecimentos adequados do açúcar para fazer face, a preços equitativos e razoáveis, às necessidades dos países importadores;

d) Aumentar o consumo do açúcar e, particularmente, promover a adopção de medidas destinadas a fomentar este consumo nos países onde o consumo per capita é baixo;

e) Estabelecer um maior equilíbrio entre a produção e o consumo mundiais;

f) Facilitar a coordenação das políticas de comercialização do açúcar e a organização do mercado;

g) Assegurar ao açúcar proveniente dos países em vias de desenvolvimento uma participação adequada nos mercados dos países desenvolvidos e um acesso crescente a estes mercados;

h) Seguir de perto a evolução do emprego de todas as formas de produtos substitutos do açúcar, incluindo os ciclamatos e outros edulcorantes artificiais;

i) Favorecer a cooperação internacional no domínio do açúcar.

CAPÍTULO II

Definições

ARTIGO 2.º Definições

Para os fins do presente Acordo:

1. O termo «Organização» significará a Organização Internacional do Açúcar, instituída pelo artigo 3.º;

2. O termo «Conselho» significará o Conselho Internacional do Açúcar, instituído pelo artigo 3.º;

3. O termo «Membro» designará uma parte Contratante ou um território ou grupo de territórios em relação ao qual foi feita a notificação prevista no n.º 3 do artigo 66.º;

4. A expressão «Membro em vias de desenvolvimento» significará qualquer Membro da América Latina, da África, com a excepção da África do Sul, da Ásia, com a excepção do Japão, e da Oceânia, com excepção da Austrália e da Nova Zelândia; ela significa também Espanha, Grécia, Portugal, Turquia e Jugoslávia;

5. A expressão «Membro desenvolvido» significará qualquer Membro que não seja um Membro em vias de desenvolvimento;

6. A expressão «Membro exportador» designará um Membro que é exportador «líquido» do açúcar;

7. A expressão «Membro importador» designará um Membro que é importador «líquido» do açúcar;

8. A expressão «Membro que importa o açúcar» significa qualquer Membro que importa o açúcar, quer seja importador líquido ou exportador líquido;

9. «Votação especial» significa uma maioria de dois terços dos votos emitidos pelos Membros exportadores presentes e votantes e uma maioria de dois terços dos votos emitidos pelos Membros importadores presentes e votantes contados separadamente;

10. Por «maioria dos dois terços» deve entender-se uma maioria dos Membros representando os dois terços do total dos votos dos Membros exportadores e uma maioria dos Membros representando os dois terços do total dos votos dos Membros importadores, contados separadamente;

11. «Voto de maioria distribuída simples» significa uma maioria dos votos emitidos pela maioria dos Membros exportadores presentes e votantes e uma maioria dos votos emitidos pela maioria dos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente;

12. Por «exercício financeiro» deve entender-se o ano contingentário;

13. Por «ano contingentário» deve entender-se o período de tempo que vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, inclusive;

14. Por «tonelada» deve entender-se a tonelada métrica, isto é, 1000 kg; por «libra» deve entender-se libra avoirdupois. As quantidades de açúcar indicadas no Acordo são expressas em açúcar bruto, peso líquido (o valor em açúcar bruto de qualquer quantidade de açúcar significa o seu equivalente em termos de açúcar bruto titulando 96.º de açúcar no polarímetro);

15. O termo «açúcar» significa o açúcar, em qualquer das suas formas comerciais reconhecidas, derivado da cana-de-açúcar ou de beterraba de açúcar, incluindo os melaços comestíveis e melaços especiais (mélasses fantazie), os xaropes e quaisquer outras formais de açúcar líquido utilizado para consumo humano; tendo em conta que:

a) O «açúcar» acima definido não incluirá os melaços finais nem os tipos de qualidade inferior de açúcar não centrifugado produzido por métodos primitivos, nem - salvo os fins do anexo A - o açúcar destinado a utilizações diferentes do consumo como alimento;

b) Se o Conselho concluir que o emprego crescente de misturas à base de açúcar ameaça os objectivos do Acordo, tais misturas serão consideradas como açúcar no que respeita ao seu teor de açúcar. A quantidade de misturas deste género exportada além das quantidades exportadas antes da entrada em vigor do Acordo será, na medida do seu teor em açúcar, levada à conta do contingente de exportação do Membro exportador interessado;

16. A expressão «mercado livre» significa o total das importações líquidas do mercado mundial, com exclusão das que forem excluídas em virtude dos artigos 35.º a 38.º, inclusive, e do n.º 3 do artigo 39.º;

17. A expressão «importações líquidas» designa as importações totais de açúcar depois de deduzidas as exportações totais de açúcar;

18. A expressão «exportações líquidas» designa as exportações totais de açúcar (com exclusão do açúcar fornecido para o abastecimento dos navios nos portos nacionais) depois de deduzidas as importações totais de açúcar;

19. A expressão «tonelagem básica de exportação» designará as quantidades de açúcar indicadas no artigo 40.º;

20. A expressão «contingente inicial de exportação» significa a quantidade de açúcar atribuída a um Membro exportador em virtude do n.º 1 do artigo 45.º ou da alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º;

21. A expressão «contingente efectivo de exportação» significa o contingente inicial de exportação, modificado pelos ajustamentos que tenham sido feitos em conformidade com o capítulo XI na data prevista nas disposições do Acordo em que se utiliza esta expressão;

22. Para os fins da alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º, a expressão «contingente básico de exportação» significa, para cada Membro exportador, a soma da sua tonelagem básica de exportação nos termos do artigo 40.º ou do seu volume máximo de exportações líquidas nos termos do artigo 41.º e, quando for caso disso, da sua tonelagem básica para o ano contingentário precedente em virtude dos arranjos especiais referidos nos artigos 35.º a 38.º inclusivamente;

23. Os termos «expedição» e «transporte marítimo», no contexto do artigo 30.º, compreendem igualmente a expedição e o transporte do açúcar por via terrestre, seja qual for o meio de transporte utilizado;

24. O «preço praticado» é o preço calculado em conformidade com o n.º 2 do artigo 33.º;

25. Por «entrada em vigor» entender-se-á, salvo disposição em contrário, a data em que o presente Acordo entra em vigor provisória ou definitivamente;

26. Qualquer referência no Acordo a um «governo convidado à Conferência das Nações Unidas sobre o Açúcar, 1968», será considerada como aplicável à Comunidade Económica Europeia, abaixo denominada «a Comunidade». Por conseguinte, entende-se que toda a referência no Acordo à «assinatura do Acordo» ou ao «depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão» por um governo será, no caso da Comunidade, considerada como incluindo a assinatura em nome da Comunidade pela entidade competente, bem como o depósito do instrumento exigido pelo processo institucional da Comunidade para a conclusão de um acordo internacional.

CAPÍTULO III

A Organização Internacional do Açúcar, seus membros e administração

ARTIGO 3.º

Criação, sede e estrutura da Organização Internacional do Açúcar

1. É instituída uma Organização Internacional do Açúcar encarregada de assegurar a execução das disposições do Acordo e de fiscalizar a sua aplicação. A Organização é o sucessor do Conselho Internacional do Açúcar, que funcionava em virtude do Acordo Internacional sobre o Açúcar de 1958.

2. A Organização terá a sua sede em Londres, a menos que o Conselho decida de outro modo por uma votação especial.

3. A Organização exercerá as suas funções por intermédio do Conselho Internacional do Açúcar, do seu Comité Executivo, do seu director executivo e do seu pessoal.

ARTIGO 4.º

Membros da Organização

1. Cada Parte Contratante constituirá um só Membro da Organização, salvo o disposto no n.º 2 deste artigo.

2. Se uma Parte Contratante, incluindo os territórios por cujas relações internacionais é de momento em última instância responsável e aos quais o Acordo é aplicável em virtude do n.º 1 do artigo 66.º, se compõe de uma ou várias áreas que, separadamente, constituiriam um Membro exportador e de uma ou várias áreas que, separadamente, constituiriam um Membro importador, a qualidade de Membro poderá ser comum da Parte Contratante e dos ditos territórios, ou, quando a Parte tiver feito uma modificação para esse efeito em virtude do n.º 3 do artigo 66.º, uma representação separada, individual, conjuntamente ou por grupos, para os territórios que, considerados individualmente, constituiriam um Membro exportador e uma representação separada para os territórios que, considerados individualmente, constituiriam em Membro importador.

ARTIGO 5.º

Composição do Conselho Internacional do Açúcar

1. A autoridade suprema da Organização é o Conselho Internacional do Açúcar, que é constituído por todos os Membros da Organização.

2. Cada Membro será representado por um representante e, se o desejar, por um ou mais suplentes. Qualquer Membro também poderá designar um ou mais conselheiros para o seu representante ou seus suplentes.

ARTIGO 6.º

Poderes e funções do Conselho

1. O Conselho exercerá todos os poderes e desempenhará ou promoverá o desempenho de todas as funções que sejam necessárias para dar cumprimento às disposições expressas do Acordo.

2. O Conselho aprovará por votação especial os regulamentos, compatíveis com o Acordo, que sejam necessários para a execução do Acordo, nomeadamente o regulamento interno do Conselho e o dos seus comités, assim como os regulamentos aplicáveis à gestão financeira da Organização e ao seu pessoal. O Conselho poderá prever, no seu regulamento interno, um processo que lhe permita tomar decisões sobre determinadas questões sem ter necessidade de se reunir.

3. O Conselho recolherá e manterá a documentação que considere apropriada para desempenhar as funções que o Acordo lhe confere qualquer outra documentação que julgar conveniente.

4.º O Conselho publicará um relatório anual e todas as outras informações que julgar apropriadas.

ARTIGO 7.º

Presidente e vice-presidente do Conselho

1. Para cada ano contingentário o Conselho elegerá de entre as delegações um presidente e um vice-presidente, os quais não serão remunerados pela Organização.

2. O presidente e o vice-presidente são eleitos, um de entre as delegações dos Membros importadores e o outro de entre as delegações dos Membros exportadores.

A presidência e a vice-presidência serão, em regra geral, atribuídas em cada ano contingentário alternadamente a uma ou outra das categorias de Membros, embora esta cláusula não obste a reeleição, em circunstâncias excepcionais, do presidente ou do vice-presidente, ou de ambos, se o Conselho assim decidir por votação especial.

Quando o presidente ou o vice-presidente são reeleitos, continuará a aplicar-se a norma estabelecida na primeira parte deste número.

3. Em caso de ausência temporária simultânea do presidente e do vice-presidente, ou em caso de ausência permanente de um ou de outro ou de ambos, o Conselho poderá eleger entre as delegações novos titulares para estas funções, temporários ou permanentes, conforme o caso, tendo em consideração o princípio da representação alternativa estabelecido no n.º 2 deste artigo.

ARTIGO 8.º

Sessões do Conselho

1. Em regra geral, o Conselho reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em cada semestre do ano contingentário.

2. Além das reuniões que tiver noutras circunstâncias expressamente previstas pelo Acordo, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária se assim decidir ou a pedido de:

i) Cinco Membros quaisquer;

ii) Membros que detenham no conjunto pelo menos 250 votos;

iii) O Comité Executivo.

3. As sessões do Conselho serão anunciadas aos Membros com uma antecedência de pelo menos trinta dias úteis, salvo em caso de urgência, em que esse anúncio será feito com dez dias de antecedência, ou quando o Acordo fixa um outro prazo.

4. A menos que o Conselho decida de outro modo por uma votação especial, as sessões realizar-se-ão na sede da Organização. Se um Membro convidar o Conselho a reunir-se em um lugar que não seja o da sede da Organização esse Membro suportará as despesas suplementares.

ARTIGO 9.º

Votos

1. Os Membros exportadores detêm um conjunto de 1000 votos e os Membros importadores detêm um conjunto de 1000 votos.

2. O Conselho estabelecerá no seu regulamento interno as fórmulas a utilizar para repartição dos votos entre Membros exportadores e Membros importadores, sob reserva da observância das seguintes cláusulas:

a) Não haverá votos fraccionados;

b) Nenhum Membro deterá mais de 200 votos nem menos de 5 votos.

3. No início de cada ano contingentário, o Conselho fixará, a partir das fórmulas mencionadas no n.º 2 deste artigo, a distribuição dos votos dentro de cada categoria de Membros; esta distribuição permanecerá em vigor durante esse ano contingentário, sob reserva das disposições do n.º 4 deste artigo.

4. Quando a participação no Acordo se modifica ou os direitos de voto de um Membro são suspensos ou restabelecidos em aplicação do Acordo, o Conselho procederá a uma redistribuição dos votos dentro de cada categoria de Membros em função das fórmulas mencionadas no n.º 2 deste artigo.

ARTIGO 10.º

Processo de votação do Conselho

1. Cada Membro dispõe para a votação do número de votos que detém e não poderá dividir os seus votos. Todavia, não é obrigado a exprimir no mesmo sentido que os seus votos aqueles que ele está autorizado a realizar em virtude do n.º 2 deste artigo.

2. Por notificação escrita dirigida ao presidente, qualquer Membro exportador poderá autorizar qualquer outro Membro exportador e qualquer Membro importador poderá autorizar qualquer outro Membro importador a representar os seus interesses e a utilizar os seus votos em qualquer reunião ou reuniões do Conselho. Cópias destas autorizações serão submetidas ao exame de qualquer comissão de verificação de poderes criada em aplicação do regulamento interno do Conselho.

ARTIGO 11.º

Decisões do Conselho

1. O Conselho tomará todas as suas decisões e formulará todas as suas recomendações por uma maioria distribuída simples dos votos emitidos pelos Membros, a menos que o Acordo exija uma votação especial.

2. Na contagem dos votos emitidos em qualquer votação do Conselho não serão contados os votos dos Membros que se abstiverem.

3. Os Membros comprometem-se a aceitar como obrigações todas as decisões tomadas pelo Conselho em aplicação do Acordo.

ARTIGO 12.º

Cooperação com outras organizações

1. O Conselho tomará todas as medidas adequadas para proceder a consultas ou colaborar com a Organização das Nações Unidas e seus órgãos, em particular a U. N.

C. T. A. D., e a Organização para a Alimentação e a Agricultura, bem como com os outros organismos especializados das Nações Unidas e organizações intergovernamentais quando seja oportuno.

2. O Conselho, tendo em consideração a função especial da U. N. C. T. A. D. no domínio do comércio internacional dos produtos de base, mantê-la-á, quando seja necessário, o corrente das suas actividades e dos seus programas de trabalho.

3. O Conselho poderá também tomar todas as medidas adequadas para manter contactos efectivos com as organizações internacionais de produtores, de comerciantes e de fabricantes de açúcar.

13.º

Admissão de observadores

1. O Conselho poderá convidar a assistir a qualquer das suas reuniões, na qualidade de observador, qualquer país não Membro que seja Membro da Organização das Nações Unidas ou de um dos seus organismos especializados.

2. O Conselho poderá também convidar a assistir a qualquer das suas reuniões, na qualidade de observador, qualquer organização mencionada no n.º 1 do artigo 12.º

ARTIGO 14.º

Composição do Comité Executivo

1. O Comité Executivo compor-se-á de oito Membros exportadores e de oito Membros importadores, que serão eleitos para cada ano contingentário em conformidade com o artigo 15.º e poderão ser reeleitos.

2. Cada Membro do Comité Executivo nomeará um representante e poderá nomear, além disso, um ou mais suplentes e conselheiros.

3. O Comité Executivo nomeará o seu presidente para cada ano contingentário. O presidente não terá o direito de voto e poderá ser reeleito.

4. O Comité Executivo reunir-se-á na sede da Organização, a menos que se decida doutro modo. Se um Membro convidar o Comité a reunir-se num lugar que não seja o da sede da Organização, este Membro suportará as despesas suplementares.

ARTIGO 15.º

Eleição do Comité Executivo

1. Os Membros exportadores e os Membros importadores da Organização elegerão no Conselho, respectivamente, os Membros exportadores e os Membros importadores do Comité Executivo. A eleição dentro de cada categoria efectuar-se-á em conformidade com as disposições dos números seguintes deste artigo.

2. Cada Membro emitirá em favor de um só candidato todos os votos a que tiver direito em virtude do artigo 9.º Qualquer Membro poderá emitir em favor de outro candidato os votos de que dispuser em virtude do n.º 2 do artigo 10.º 3. Serão eleitos os oito candidatos que obtiverem o maior número de votos; mas nenhum candidato será eleito em primeira votação se não obtiver pelo menos 70 votos.

4. Se forem eleitos menos de oito candidatos na primeira votação, proceder-se-á a novas votações, nas quais só terão direito de voto os Membros que não tiverem votado por nenhum dos candidatos eleitos. Em cada nova votação, o número mínimo de votos exigido para a eleição irá diminuindo sucessivamente em cinco unidades até que sejam eleitos os oito candidatos.

5. Qualquer Membro que não tenha votado por nenhum dos Membros eleitos poderá conceder os seus a um deles, sob reserva das disposições dos n.os 6 e 7 deste artigo.

6. Considerar-se-á um Membro ter recebido não só o número de votos obtidos inicialmente quando foi eleito, como também o número de votos que lhe tiverem sido concedidos, sob a reserva de que o número total de votos não seja superior a 299 em relação a nenhum dos Membros eleitos.

7. Se o número de votos que se consideram obtidos por um Membro eleito for superior a 299, os Membros que votaram por esse Membro ou que lhe concederam os seus votos entender-se-ão para que um ou mais de entre eles lhe retirem os seus votos e os concedam de novo a um outro Membro eleito, de forma que o número de votos recebidos por cada Membro eleito não seja superior ao limite de 299.

ARTIGO 16.º

Delegação de poderes do Conselho ao Comité Executivo

1. O Conselho poderá, por uma votação especial, delegar ao Comité Executivo todos ou alguns dos seus poderes, com excepção daqueles que se referem as alíneas seguintes:

a) Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições;

b) Determinação dos contingentes iniciais de exportação em conformidade com o n.º 1, b), do artigo 45.º; adopção de medidas segundo o disposto no n.º 2, e), do artigo 49.º e decisão prevista no n.º 2 do artigo 40.º;

c) Suspensão do direito de voto e de outros direitos de um Membro segundo o disposto no n.º 8 do artigo 58.º;

d) Isenção de obrigações segundo o disposto no artigo 56.º;

e) Resolução dos diferendos segundo o disposto no artigo 57.º;

f) Exclusão de um Membro segundo o disposto no artigo 68.º;

g) Revogação do Acordo segundo o disposto no artigo 70.º;

h) Recomendações sobre emendas feitas segundo o disposto no artigo 71.º;

i) Revisão dos níveis de preços de harmonia com o n.º 4 do artigo 48.º 2. O Conselho poderá, em qualquer momento, revogar a delegação de poderes concedidos ao Comité Executivo.

ARTIGO 17.º

Processo de votação e decisões do Comité Executivo

1. Cada Membro do Comité Executivo terá direito a emitir o número de votos que lhe é atribuído nos termos do artigo 15.º e não poderá dividi-los.

2. Com excepção do disposto no n.º 1 do presente artigo e mediante comunicação por escrito ao presidente, qualquer Membro exportador ou importador que não seja Membro do Comité Executivo e que não tenha atribuído os seus votos de harmonia com o n.º 5 do artigo 15.º poderá, sob reserva do n.º 6 do artigo 15.º, autorizar qualquer Membro exportador ou importador do Comité Executivo, segundo o caso, a representar os seus interesses e a utilizar os seus votos no Comité Executivo.

3. Qualquer decisão tomada pelo Comité Executivo exigirá a mesma maioria que seria exigida se ela fosse tomada pelo Conselho.

4. Qualquer Membro terá o direito de recorrer ao Conselho, nas condições que este estabeleça no seu regulamento interno, de qualquer decisão do Comité Executivo.

ARTIGO 18.º

Quórum para as reuniões do Conselho e do Comité Executivo

1. O quórum exigido para qualquer reunião do Conselho será constituído pela presença de uma maioria dos Membros representando a maioria repartida dos dois terços do total dos votos. Se o quórum não for atingido no dia fixado para a abertura de uma reunião do Conselho, ou se no decurso de uma reunião do Conselho o quórum não for atingido em três sessões consecutivas, o Conselho será convocado sete dias mais tarde; o quórum será então, e para o restante da reunião, constituído pela presença da maioria dos Membros representando a maioria distribuída simples dos votos. Qualquer Membro representado nos termos do n.º 2 do artigo 10.º será considerado como presente.

2. Para qualquer reunião do Comité Executivo, o quórum será constituído pela presença da maioria dos Membros representando a maioria repartida dos dois terços do total dos votos.

ARTIGO 19.º

O director executivo e o pessoal

1. O Conselho, depois de consultar o Comité Executivo, nomeará por uma votação especial o director executivo. O Conselho fixará as condições de contrato do director executivo, tendo em conta as que se aplicam aos funcionários de igual categoria de organizações intergovernamentais similares.

2. O director executivo será o funcionário mais categorizado da Organização; será responsável pela execução das tarefas que lhe incumbem na aplicação do Acordo.

3. O director executivo nomeará o pessoal em conformidade com o regulamento estabelecido pelo Conselho. Ao estabelecer este regulamento, o Conselho terá em conta as normas que se aplicam aos funcionários de organizações intergovernamentais similares.

4. O director executivo e os outros funcionários da Organização não deverão ter nenhum interesse financeiro na indústria ou comércio do açúcar.

5. No cumprimento dos seus deveres nos termos do Acordo, o director executivo e o pessoal não solicitarão nem receberão instruções de nenhum Membro nem de nenhuma autoridade exterior à Organização. Abster-se-ão de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais responsáveis ùnicamente para com a Organização. Cada Membro deverá respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do director executivo e do pessoal e não procurar influí-los no desempenho das mesmas.

CAPÍTULO IV

Privilégios e imunidades

ARTIGO 20.º

Privilégios e imunidades

1. A Organização terá personalidade jurídica. Em particular, terá capacidade para contrair contratos, adquirir e ceder bens móveis e imóveis e estar em juízo.

2. Logo que possível após a entrada em vigor do Acordo, o Membro em cujo território esteja situada a sede da Organização (abaixo denominado «o pais Membro anfitrião») concluirá com a Organização um acordo, que deverá ser aprovado pelo Conselho, relativamente ao estatuto, privilégios e imunidades da Organização, do seu director executivo, do seu pessoal e dos seus peritos, bem como dos representantes dos Membros que se encontrem no território do país Membro anfitrião para o exercício das suas funções.

3. O acordo previsto no n.º 2 do presente artigo será independente deste Acordo e nele se fixarão as condições da sua própria expiração.

4. A menos que se adoptem outras disposições de ordem fiscal no acordo previsto no n.º 2 do presente artigo, o país Membro anfitrião:

a) Concederá isenção de todos os impostos sobre as remunerações pagas pela Organização ao seu pessoal, com a ressalva de que essa isenção não será necessàriamente aplicável aos seus nacionais;

b) Concederá isenção de todos os impostos sobre os haveres, rendimentos e outros bens da Organização.

CAPÍTULO V

Disposições financeiras

ARTIGO 21.º

Disposições financeiras

1. As despesas das delegações junto do Conselho, bem como as dos representantes no Comité Executivo ou em qualquer outro comité do Conselho ou do Comité Executivo, serão suportadas pelos Membros interessados.

2. As despesas relativas à aplicação do Acordo serão cobertas mediante contribuições anuais dos Membros, determinadas em conformidade com o artigo 22.º Todavia, se um Membro solicitar serviços especiais, o Conselho poderá exigir-lhe o pagamento dos mesmos.

3. A Organização manterá uma contabilidade adequada para a aplicação do Acordo.

4. O exercício financeiro da Organização coincidirá com o ano contingentário.

ARTIGO 22.º

Estabelecimento do orçamento administrativo e determinação das

contribuições

1. No decurso do 2.º semestre de cada exercício financeiro, o Conselho aprovará o orçamento administrativo da Organização para o exercício financeiro seguinte e determinará a contribuição de cada Membro para este orçamento.

2. Em cada exercício financeiro, a contribuição de cada Membro para o orçamento administrativo será proporcional à relação existente, no momento da adopção do orçamento administrativo correspondente a esse exercício financeiro, entre o número de votos que esse Membro dispõe e a soma de votos de todos os Membros. Para determinar as contribuições, o Conselho calculará os votos de cada Membro sem ter em conta a eventual suspensão do direito de voto de um Membro nem a redistribuição de votos que dai possa resultar.

3. O Conselho fixará a contribuição inicial de qualquer Membro que adira à Organização após a entrada em vigor do Acordo, em função do número de votos que forem atribuídos a esse Membro e do período de tempo que faltar para terminar o exercício financeiro; mas as contribuições fixadas para os outros Membros não serão modificadas naquele exercício financeiro.

4. Se o Acordo entrar em vigor mais de oito meses antes do início do primeiro exercício financeiro completo da Organização, o Conselho adoptará na sua primeira sessão um orçamento administrativo para o período que se entende até ao início deste primeiro exercício financeiro completo. Em caso contrário, o primeiro orçamento administrativo cobrirá tanto o período inicial como o primeiro exercício financeiro completo.

ARTIGO 23.º

Pagamento das contribuições

1. As contribuições para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro serão pagáveis em moeda livremente convertível e serão exigíveis a partir do primeiro dia desse exercício.

2. Se um Membro não pagar integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo dentro do prazo de cinco meses a contar da data do início do exercício financeiro, o director executivo convidá-lo-á a efectuar esse pagamento o mais cedo possível. Se o Membro em causa não pagar a sua contribuição dentro de dois meses a partir da data desse pedido do director executivo, será suspenso o exercício do seu direito de voto no Conselho e no Comité Executivo até que seja efectuado o pagamento integral da sua contribuição.

3. A menos que o Conselho decida em contrário por uma votação especial, um Membro cujos direitos de voto foram suspensos em conformidade com o n.º 2 do presente artigo não poderá ser privado dos outros direitos nem desvinculado de nenhuma das obrigações que o Acordo estipula. Ele continuará a ter de pagar a sua contribuição e a fazer face a qualquer outra obrigação financeira decorrente do Acordo.

ARTIGO 24.º

Verificação e publicação de contas

Logo que possível depois do termo de cada exercício financeiro, serão apresentadas ao Conselho, para sua aprovação e publicação, as contas da Organização e um balanço do referido exercício financeiro, comprovados por um técnico contabilista idóneo.

CAPÍTULO VI

Obrigações gerais dos Membros

ARTIGO 25.º

Obrigações dos Membros

1. Os Membros comprometem-se a tomar as medidas necessárias para poder cumprir as obrigações que lhes são impostas pelo Acordo e a cooperar plenamente entre si para alcançar os objectivos do Acordo.

2. Os Membros comprometem-se a fornecer à Organização todas as informações estatísticas e outras que, nos termos do regulamento interno, lhe forem necessárias para desempenhar as funções que o Acordo lhe confere.

ARTIGO 26.º

Verificação das exportações e das importações

1. O Conselho poderá, em qualquer momento, adoptar medidas para averiguar as quantidades de açúcar exportadas para o mercado livre ou importadas do mercado livre pelos Membros. Estas medidas poderão incluir a emissão de certificados de origem e outros documentos de expedição ou de exportação.

2. O Conselho poderá, por uma votação especial, decidir que a exportação ou a importação de açúcar pelos Membros deva realizar-se de harmonia com as medidas que ele venha a tomar em aplicação do n.º 1 do presente artigo, no que se referem a documentos a serem adoptados.

ARTIGO 27.º

Condições de trabalho

Os Membros velarão pela manutenção das condições de trabalho equitativas no sector açucareiro e farão esforços, na medida do possível, para melhorar o nível de vida dos operários das fábricas e dos trabalhadores agrícolas nos diferentes ramos da produção açucareira, bem como dos cultivadores de cana-de-açúcar e de beterraba de açúcar.

CAPÍTULO VII

Obrigações especiais dos Membros importadores e dos outros Membros que

importam o açúcar

ARTIGO 28.º

Protecção dos Membros exportadores contra os efeitos das exportações

efectuadas pelos não Membros

1. A fim de não favorecer os países não Membros em detrimento dos Membros, cada Membro compromete-se, para cada ano contingentário:

a) A não permitir que seja importado do conjunto dos países não Membros uma quantidade total de açúcar superior à média das quantidades importadas do conjunto desses países não Membros durante o período trienal de 1966-1968; e b) A proibir qualquer importação de açúcar proveniente de países não Membros se o preço praticado for inferior ao nível especificado no n.º 2, j), do artigo 48.º e enquanto o preço permaneça nesta situação.

2. A limitação e a proibição previstas no n.º 1 do presente artigo não se aplicarão à importação das quantidades de açúcar compradas:

a) Para os fins da alínea a) do referido número, durante qualquer período em que, por virtude do n.º 2, d), do artigo 48.º, não sejam aplicáveis os contingentes;

b) Para os fins da alínea b) do referido número, antes da descida do preço abaixo do nível especificado no n.º 2, j), do artigo 48.º, sob condição de que essas compras sejam notificadas ao Conselho pelo Membro interessado.

3. Os anos mencionados no n.º 1, a), do presente artigo poderão ser modificados pelo Conselho em relação a qualquer Membro, a pedido deste Membro, se o Conselho se convencer de que razões especiais justificam tal modificação.

4. Durante o primeiro ano de aplicação do Acordo e até que os Membros importadores do açúcar tenham assumido, no que respeita ao seu comércio de reexportação, as obrigações que lhes são impostas no n.º 1 do presente artigo, serão estabelecidos, entre esses importadores e os exportadores que lhes fornecem açúcar para a reexportação, processos que garantam a manutenção do seu comércio de reexportação e do seu abastecimento de açúcar pelos Membros exportadores.

5. Quando um Membro entender que não pode cumprir integralmente as obrigações que lhe são impostas no presente artigo, ou que essas obrigações prejudicam ou podem prejudicar o seu comércio de reexportação de açúcar ou o seu comércio de produtos contendo açúcar, poderá ser isento das obrigações que lhe são impostas no n.º 1 do presente artigo se o Conselho assim o decidir por uma votação especial e na medida em que este determinar. O Conselho definirá no seu regulamento interno as circunstâncias e as condições em que os Membros poderão ser isentos das suas obrigações, tendo em conta, em particular, os casos excepcionais e urgentes que afectem as trocas habituais.

6. O Conselho introduzirá no seu regulamento interno disposições que prevejam o estabelecimento e a apresentação de relatórios em cada uma das suas sessões, bem como de um relatório global após o termo de cada ano contingentário, nos quais se indicarão, nomeadamente, com respeito ao período visado em cada relatório:

a) As quantidades de açúcar exportadas pelos países não Membros com qualquer destino; e b) As quantidades que os países Membros importaram de países não Membros.

7. A menos que o Conselho decida em contrário, qualquer quantidade de açúcar que um Membro tiver importado de um pais não Membro além das quantidades a que está autorizado em conformidade com o presente artigo será deduzida da quantidade que esse Membro seria normalmente autorizado a importar no decurso do ano contingentário seguinte.

8. Nos primeiros quarenta e cinco dias após o começo de um ano contingentário, o Conselho desvinculará os Membros exportadores das obrigações que o artigo 30.º lhes impõe para esse ano contingentário em relação aos Membros importadores que não tiverem cumprido de forma satisfatória, no decurso do ano precedente, as obrigações que se lhes impõe no presente artigo.

ARTIGO 29.º

Cooperação dos importadores para a defesa do preço

Quando for julgado apropriado, o Conselho dirigirá recomendações aos membros que importam o açúcar sobre os meios de prestar auxílio aos Membros exportadores nos seus esforços para assegurar que as vendas se efectuem a preços compatíveis com as disposições pertinentes do Acordo.

CAPÍTULO VIII

Obrigações especiais dos Membros exportadores

ARTIGO 30.º

Garantias e obrigações em matéria de fornecimentos

1. Os Membros exportadores comprometem-se a, sempre que o preço praticado seja superior ao nível especificado no n.º 2, j), do artigo 48.º, oferecer aos Membros importadores, em conformidade com a estrutura tradicional das suas relações comerciais com esses Membros e dentro dos limites impostos pelos contingentes efectivos de exportação, quantidades de açúcar suficiente que permitam aos referidos Membros importadores fazer face às suas necessidades normais de importações provenientes do mercado livre.

2:

a) Dez dias depois de se verificar a subida do preço praticado acima de 4,75 cêntimos por libra, o açúcar mantido a título de existências mínimas previstas no artigo 53.º será liberto e oferecido ràpidamente para venda e expedição imediata aos Membros importadores. A menos que o Conselho decida em contrário, a quantidade de açúcar assim liberta será 50 por cento da quantidade total das existências desse momento, em conformidade com o artigo 53.º;

b) Dez dias depois de se verificar a subida do preço praticado acima de 5 cêntimos por libra, o total das restantes existências estabelecidas em virtude do artigo 53.º será liberto e oferecido ràpidamente para venda e expedição imediata aos Membros importadores, a menos que o Conselho decida em contrário por uma votação especial.

3. Se o preço praticado ultrapassar 5,25 cêntimos por libra, os Membros exportadores deverão dar prioridade, em condições comerciais de igualdade, aos Membros importadores sobre os não Membros em todas as ofertas de venda feitas ao mercado livre enquanto o preço praticado se mantenha superior a 5,25 cêntimos por libra.

4:

a) Se, não obstante as disposições do n.º 2 do presente artigo, o preço praticado ultrapassar 6,50 cêntimos por libra, cada Membro importador terá, sob reserva dos n.os 7, 8, b), 10 e 12 do presente artigo, uma opção para comprar a cada um dos Membros exportadores que sejam seus fornecedores tradicionais, a preços que não excedam o equivalente do preço da obrigação de fornecimento, uma quantidade de açúcar determinada do seguinte modo:

i) Se o preço praticado ultrapassar 0,50 cêntimos por libra durante os quatro meses precedentes do ano contingentário considerado ou se verifique que o dito preço seja superior a esse nível em 1 de Setembro do ano que precede o ano contingentário em questão, o saldo da obrigação básica;

ii) Se o preço praticado ultrapassar 6,50 cêntimos por libra durante o 1.º trimestre do ano contingentário considerado ou se verifique que o dito preço seja superior a esse nível no primeiro dia do referido ano contingentário, 75 por cento da obrigação básica ou o saldo da obrigação básica, se este for inferior;

iii) Se o preço praticado ultrapassar 0,50 cêntimos por libra durante o 2.º trimestre do ano contingentário considerado ou se verifique que o dito preço seja superior a esse nível em 1 de Abril do referido ano contingentário, 50 por cento da obrigação básica ou o saldo da obrigação básica, se este for inferior;

iv) Se o preço praticado ultrapassar 6,50 cêntimos por libra durante o sétimo ou oitavo mês do ano contingentário considerado, ou se verifique que o dito preço seja superior a esse nível em 1 de Julho do referido ano contingentário, 25 por cento da obrigação básica ou o saldo da obrigação básica, se este for inferior;

v) Se o preço praticado ultrapassar 6,50 cêntimos por libra durante os quatro últimos meses do ano contingentário considerado ou se verifique que o dito preço seja superior a esse nível em 1 de Setembro do referido ano contingentário, a obrigação de fornecimento aplicar-se-á ao ano contingentário seguinte, em conformidade com o n.º 4, a), i), do presente artigo.

b) Para os fins do presente artigo:

i) A expressão «Membros exportadores que são seus fornecedores tradicionais» designará os Membros exportadores que têm exportado o açúcar no mercado livre com destino ao Membro importador interessado durante os dois anos civis precedentes; a expressão «Membros importadores que são seus clientes tradicionais» tem o sentido correspondente;

ii) Por «obrigação básica» para o segundo ano e para cada um dos anos seguintes ao da aplicação do Acordo entender-se-á a média das quantidades de açúcar do mercado livre exportadas pelo Membro exportador com destino ao Membro importador interessado durante os dois anos civis precedentes;

iii) Por «saldo da obrigação básica» entender-se-á a obrigação básica menos as quantidades já expedidas ou comprometidas para expedição a um preço igual ou inferior ao preço da obrigação de fornecimento durante o ano contingentário considerado;

iv) O «preço de obrigação de fornecimento» será equivalente ao preço mencionado no n.º 4, a), do presente artigo para o açúcar em rama titulando 96.º no polarímetro, F. O. B., e estivado em porto do mar das Caraíbas, a granel.

Todavia, qualquer Membro exportador poderá pedir um preço de obrigação de fornecimento mais elevado se puder demonstrar que, nesse momento, teria direito a obter esse preço mais elevado em virtude de um dos arranjos especiais previstos no capítulo X.

c) O preço do açúcar branco ou refinado oferecido à venda nos termos do presente número poderá incluir uma margem razoável de transformação.

5. As obrigações de fornecimento assumidas para com um Membro importador determinado não serão exigidas de forma que as quantidades totais obtidas por esse Membro no decurso do ano contingentário considerado ultrapassem as necessidades normais do seu consumo interno e das suas reexportações para o consumo interno normal de outros Membros importadores.

6. O presente artigo não impõe a nenhum Membro exportador a obrigação de fornecer açúcar de uma maneira, qualidade ou forma que seja incompatível com as suas práticas comerciais normais ou com as suas existências de diversas qualidades e formas de açúcar para exportação.

7. Se, no prazo de trinta dias a partir da entrada em vigor de uma das disposições do n.º 4, a), do presente artigo, um Membro importador não tiver exercido plenamente a opção de compra que lhe confere esta disposição, o Membro exportador interessado ficará desobrigado das suas restantes obrigações de fornecimento não exercidas, que a referida disposição lhe impunha em relação ao dito Membro importador, para o resto do período considerado.

8:

a) As disposições dos n.os 1 e 3 a 7, inclusivamente, do presente artigo serão aplicáveis aos Membros importadores que exportam o açúcar nas mesmas condições em que elas são aplicáveis aos Membros exportadores, salvo quando, no caso de reexportação, as quantidades facilitadas para compra sejam proporcionais aos fornecimentos que os Membros importadores interessados recebam dos Membros em virtude do presente artigo;

b) As disposições da alínea precedente serão aplicáveis também às reexportações efectuadas pelos Membros exportadores.

9. O Conselho criará o Comité das Obrigações de Fornecimento, encarregado de assegurar que as disposições do presente artigo sejam aplicadas em boas condições e com equidade. O Comité deverá estudar prontamente a possibilidade de recomendar ao Conselho as medidas que se afigurem necessárias para alcançar os objectivos do presente artigo sem infringir as práticas correntes de expedição e de comercialização. Em particular, o Comité poderá recomendar:

a) O envio das informações necessárias à execução efectiva das obrigações decorrentes do presente artigo;

b) Os processos que permitam a aplicação efectiva das disposições do presente artigo aos Membros que importam açúcar reexportado pelos Membros importadores;

c) Os meios de ajustar as obrigações individuais de fornecimento - sem modificar o total das obrigações assumidas por um Membro exportador determinado nem o total dos compromissos acordados com um Membro importador determinado - às exigências práticas de transporte marítimo e de comercialização ou às modificações introduzidas recentemente na estrutura dos câmbios;

d) Os processos para examinar a aplicação do presente artigo e informar a esse respeito;

e) Os processos que permitam estabelecer os preços equivalentes com vista a dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do presente artigo, em conformidade com as normas de comércio entre os diversos Membros.

10. Se um Membro exportador não puder, no decurso de um ano contingentário determinado, fornecer ao conjunto dos Membros importadores que são seus clientes tradicionais o total das suas obrigações básicas, deverá, logo que possível, levar este facto ao conhecimento do Conselho. Após examinar as circunstâncias, o Conselho repartirá o açúcar disponível que o Membro exportador interessado está em condições de fornecer entre os Membros importadores que são seus clientes tradicionais, em conformidade com os critérios que julgar apropriados.

11. Qualquer Membro que considere que as obrigações enunciadas no presente artigo não são cumpridas, poderá levar a questão ao conhecimento do Conselho. Sem prejuízo das disposições do artigo 58.º, o Conselho examinará as queixas em consulta com os Membros interessados e formulará as recomendações que julgar apropriadas.

12. As obrigações aceites pelos Membros exportadores ao abrigo do presente artigo deverão ser adicionadas e compatíveis com os seus direitos e obrigações decorrentes dos arranjos especiais previstos no capítulo X, mas sem comprometer esses direitos e obrigações nem os derrogar.

13. As obrigações de fornecimento previstas no presente artigo não se aplicarão aos seguintes países em vias de desenvolvimento sem litoral: Bolívia, Uganda e Paraguai.

14. Nenhuma disposição do presente artigo obrigará um Membro exportador da costa oriental da América do Sul a aceitar um preço da obrigação de fornecimento inferior a 6,50 cêntimos por libra de açúcar, em rama titulando 96º no polarímetro, F. O. B., e estivado em porto de origem.

ARTIGO 31.º

Condições de venda a países não Membros

1. Os Membros exportadores abster-se-ão de vender açúcar no mercado livre a países não Membros em condições comerciais mais favoráveis do que as que eles estariam dispostos a oferecer, no mesmo momento, a países Membros que importam do mercado livre, tendo em conta as práticas comerciais normais, os acordos comerciais tradicionais e as disposições do artigo 28.º 2. Qualquer Membro que importe açúcar do mercado livre e que tem razões para crer que um Membro exportador não tem respeitado as obrigações que lhe são impostas no n.º 1 do presente artigo poderá apresentar uma queixa ao director executivo. Se, depois das consultas com os Membros interessados, o director executivo entender que outras medidas se impõem, poderá tomar quaisquer medidas que julgar adequadas para resolver a questão.3. Nenhuma disposição do presente artigo impedirá que um Membro exportador atribua condições comerciais mais favoráveis aos países importadores em vias de desenvolvimento.

ARTIGO 32.º

Obrigações relativas aos contingentes

1. Cada Membro exportador assegurará que as suas exportações líquidas para o mercado livre no decurso de um ano contingentário não excedam o seu contingente efectivo de exportação até ao fim do referido ano. Para esse efeito, nenhum Membro exportador deverá, antes da determinação dos contingentes iniciais de exportação para um ano contingentário, em conformidade com o artigo 45.º, comprometer-se a exportar para o mercado livre, no decurso do referido ano, mais do que a quantidade mínima a que ele tem direito a exportar nos termos do n.º 2 do artigo 49.º Além disso, os Membros exportadores adoptarão as medidas complementares que o Conselho, por uma votação especial, poderá fixar para assegurar que o sistema de contingentes seja devidamente respeitado.

2. Não será considerado como tendo infringido o n.º 1 do presente artigo um Membro exportador cujas exportações líquidas excedam o seu contingente efectivo de exportação, antes do fim do ano contingentário, em mais de 10000 t ou de 5 por cento da sua tonelagem básica de exportação, conforme a quantidade que for menos elevada.

3. Qualquer excesso das exportações líquidas que não ultrapasse a margem de tolerância prevista no n.º 2 do presente artigo será deduzido do contingente efectivo de exportação do Membro interessado no ano contingentário seguinte.

4. Qualquer excesso das exportações líquidas que ultrapasse a margem de tolerância prevista no n.º 2 do presente artigo será também deduzido do contingente em vigor do Membro interessado no ano contingentário seguinte, sem prejuízo das disposições do artigo 58.º 5. Se um Membro exportador exceder pela segunda vez ou por outras vezes seguidas o seu contingente efectivo de exportação antes do fim do ano contingentário, será deduzida do contingente efectivo de exportação desse Membro no ano seguinte uma tonelagem igual a duas vezes o excesso da margem de tolerância prevista no n.º 2 do presente artigo, a menos que o Conselho, por uma votação especial, decida conceder uma dedução inferior. Qualquer dedução que se efectue em virtude do presente número será sem prejuízo das disposições do artigo 58.º 6. Cada Membro exportador comunicará ao Conselho, antes de 1 de Abril de cada ano contingentário, o volume total das suas exportações líquidas para mercado livre no decurso do ano contingentário precedente.

CAPÍTULO IX

Preço

ARTIGO 33.º

Bases

1. Para os efeitos do Acordo, o preço do açúcar será considerado como:

a) A média aritmética do preço para entrega imediata (spot) estabelecido pelo contrato 8 da Bolsa do Café e do Açúcar de Nova Iorque e do preço quotidiano da Bolsa Açucareira de Londres, convertidos ambos os preços a cêntimos de dólar dos Estados Unidos da América por uma libra avoirdupois, F. O. B., e estivado em porto do mar das Caraíbas a granel; ou b) Se a diferença entre os dois preços mencionados na alínea a) acima for superior a seis pontos, o menor destes preços, acrescido de três pontos.

2. Quando no Acordo se menciona que o preço praticado é superior ou inferior a uma determinada cifra, esta condição será considerada como realizada se o preço médio durante um período de dezassete dias consecutivos de bolsa tiver sido, conforme o caso, superior ou inferior a essa cifra, sob a reserva de que o preço registado no primeiro dia e durante, pelo menos, doze dias do referido período tenha igualmente sido, conforme o caso, superior ou inferior à cifra considerada.

3. Se qualquer dos preços previstos no n.º 1, a), do presente artigo não for para entrega imediata (spot) ou não represente o preço por que o açúcar é vendido no mercado livre (na base de 96º de polarização), o Conselho decidirá, por uma votação especial, utilizar qualquer outro critério que julgar conveniente. Este critério será baseado nas cotações do preço para entrega imediata nas bolsas oficiais do açúcar e terão em conta o volume das operações realizadas nessas bolsas e a medida em que os preços coincidam com os preços mundiais.

CAPÍTULO X

Arranjos especiais

ARTIGO 34.º

Arranjos especiais

1. Nenhuma das disposições dos outros capítulos do Acordo modificará ou restringirá os direitos e obrigações que resultam para os Membros em virtude dos arranjos especiais previstos nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º Estes arranjos especiais serão regidos pelas disposições dos referidos artigos, sob reserva do disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

2. Os Membros reconhecem que as tonelagens básicas de exportação fixadas no artigo 40.º se baseiam na continuidade e estabilidade dos arranjos especiais previstos nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º Se se produzir alguma modificação na participação de Membros em um ou vários dos arranjos especiais previstos nos artigos 35.º, 36.º, 37.º e 38.º e esta modificação afecte um ou vários Membros, ou se se produzir uma modificação importante na situação de um ou diversos Membros que participam em um ou vários desses arranjos, o Conselho reunir-se-á para examinar as ajustamentos compensatórios a introduzir nas tonelagens básicas de exportação estabelecidas no artigo 40.º em conformidade com as seguintes disposições:

a) Sob reserva das alíneas b), c) e d) do presente número, as tonelagens básicas de exportação do ou dos Membros interessados serão reduzidas da totalidade de qualquer aumento (ou aumentadas da totalidade de qualquer diminuição, ou ainda fixadas a um nível correspondente à totalidade de qualquer diminuição) introduzido, pelo facto das modificações acima mencionadas na participação ou na situação, nos direitos de exportação anual que esse ou esses Membros tiverem nos termos do arranjo ou arranjos especiais em causa;

b) Quando os ajustamentos compensatórios são efectuados nos termos da alínea a) do presente número, o Conselho estabelecerá igualmente quaisquer outros arranjos provisórios que julgar necessários relativamente ao ano em que ocorram tais modificações;

c) Se os ajustamentos compensatórios previstos nas alíneas a) e b) do presente número não puderem ser introduzidos nas tonelagens básicas de exportação estabelecidas no artigo 40.º, pelo facto de as modificações acima mencionadas na participação ou na situação dos participantes implicarem uma alteração estrutural considerável do mercado do açúcar ou uma modificação importante na situação de um ou de vários fornecedores principais em virtude de um arranjo especial, o Conselho formulará recomendações às Partes Contratantes no sentido de modificar o Acordo em conformidade com o artigo 71.º ou de renegociar imediatamente as tonelagens básicas de exportação. Durante a incorporação no Acordo das alterações produzidas nas tonelagens básicas de exportação pelo facto desta emenda ou desta renegociação, as tonelagens básicas de exportação assim modificadas ou estabelecidas serão aplicadas a título provisório;

d) Se um ou vários Membros não estiverem satisfeitos com os resultados das renegociações a que se refere a alínea c) do presente número, poderão retirar-se do Acordo em conformidade com o artigo 67.º 3. Os Membros que importam açúcar nos termos dos arranjos especiais a que se referem os artigos 35.º, 37.º e 38.º adoptarão as medidas necessárias para que o Conselho seja informado dos pormenores daqueles arranjos, das quantidades de açúcar importadas ao abrigo dos mesmos durante cada ano de aplicação do Acordo e, no prazo de trinta dias, de qualquer modificação introduzida na natureza desses arranjos.

4. Os Membros que participem em qualquer dos arranjos especiais mencionados nos artigos 35.º a 39.º, inclusive, organizarão o seu comércio de açúcar no âmbito daqueles arranjos de maneira a não prejudicar os objectivos do Acordo. Quando os arranjos especiais prevejam reexportações de açúcar para o mercado livre, os Membros que participem nesses arranjos tomarão as medidas que julgarem oportunas para se assegurarem de que, nos casos em que os artigos pertinentes deste capítulo que se referem a tais reexportações não contenham disposições quantitativas, qualquer acréscimo de comércio ao abrigo daqueles arranjos que exceda as quantidades que eram negociadas anualmente antes da entrada em vigor do Acordo não resulte num aumento de reexportações para o mercado livre.

ARTIGO 35.º

Exportações efectuadas ao abrigo do Acordo do Açúcar da Comunidade

Britânica, de 1951

As exportações com destino ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte realizadas no âmbito do Acordo do Açúcar da Comunidade Britânica, de 1951, e até ao montante dos contingentes de preço negociado estabelecidos pelo referido acordo não serão levadas à conta dos contingentes efectivos, estabelecidos nos termos do capítulo XI do presente Acordo.

ARTIGO 36.º

Exportações de Cuba com destino aos países socialistas

1. As exportações de Cuba com destino aos países socialistas não serão levadas à conta do contingente efectivo de exportação desse país, estabelecido nos termos do capítulo XI, salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

2. Os países a que se refere o n.º 1 do presente artigo são os seguintes: União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Checoslováquia, Polónia, Hungria, Jugoslávia, Roménia, Bulgária, China Continental, Coreia do Norte, República Democrática Alemã, Vietname do Norte, Albânia e Mongólia.

3. As disposições do n.º 1 do presente artigo não serão aplicadas às exportações de Cuba para a Checoslováquia, Hungria e Polónia, quando excedam 250000 t.

4. Sem prejuízo das disposições do n.º 1 do presente artigo, se as exportações da República Democrática Alemã e da China Continental para o Mercado Livre excederem, no decurso de qualquer ano contingentário, um total de 300000 t, este excesso será deduzido do contingente efectivo de exportação de Cuba, estabelecido nós termos do capítulo XI do Acordo, para o ano contingentário seguinte, mas sòmente no caso e na medida em que as exportações de Cuba para as referidos países no mesmo ano contingentário excedam 910000 t. Durante o primeiro ano contingentário do Acordo, o Conselho estabelecerá os processos para calcular as exportações anuais da República Democrática Alemã e da China Continental para o Mercado Livre.

ARTIGO 37.º

Exportações efectuadas ao abrigo do Acordo sobre o Açúcar Africano-Malgaxe

As exportações efectuadas ao abrigo do Acordo sobre o Açúcar Africano-Malgaxe até ao montante do contingente a preço garantido estabelecido pelo referido Acordo não serão levadas à conta dos contingentes efectivos de exportação fixados nos termos do capítulo XI do presente Acordo.

ARTIGO 38.º

Exportações com destino aos Estados Unidos da América

As exportações de açúcar com destino aos Estados Unidos da América, para as suas necessidades de consumo interno, não serão levadas à conta das contingentes efectivos de exportação estabelecidos nos termos do capítulo XI. Sem prejuízo de qualquer outra disposição do Acordo que seja aplicável aos Membros importadores, as obrigações dos Estados Unidos da América ao abrigo do Acordo não serão mantidas em vigor para além de 1971 e limitar-se-ão às obrigações previstas no Acordo que não estejam em conflito com a legislação interna dos Estados Unidos da América.

ARTIGO 39.º

Estatuto da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e exportação desse

país.

1. Sem prejuízo das disposições do artigo 36.º, serão tidas em conta todas as importações, de todas as proveniências, efectuadas pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas. Estas importações conferirão, por conseguinte, à União das Repúblicas Socialistas Soviéticas o estatuto de Membro importador do Acordo.

2. Sem prejuízo do estatuto que lhe confere o n.º 1 do presente artigo, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas comprometer-se-á, quando se tornar Parte no Acordo, a limitar as suas exportações totais de açúcar para o Mercado Livre em 1969 a 1100000 t. Até aos fins de 1969 e de 1970, o Conselho estabelecerá as tonelagens correspondentes para 1970 e 1971, respectivamente, as quais não serão inferiores a 1100000 t nem superiores a 1250000 t para cada um desses anos.

3. A tonelagem indicada no n.º 1 do presente artigo para 1969 e as tonelagens que serão ulteriormente estabelecidas nos termos desse mesmo número para 1970 e 1971 não abrangerão as exportações eventuais da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas com destino aos países a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º 4. As exportações da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, efectuadas ao abrigo do n.º 2 do presente artigo não estarão sujeitas a qualquer redução, nos termos do capítulo XI do Acordo.

5. A União das Repúblicas Socialistas Soviéticas não estará vinculada pelo n.º 2 do presente artigo durante os períodos em que, segundo o disposto no n.º 2, d), do artigo 48.º, fiquem sem efeito os contingentes.

CAPÍTULO XI

Regulamentação das exportações

ARTIGO 40.º

Tonelagens básicas de exportação

1. - a) Para os fins da aplicação do presente capítulo e para os três primeiros anos de aplicação do Acordo, os países ou grupos de países exportadores terão as seguintes tonelagens básicas de exportação:

(ver documento original) b) Não obstante as disposições da alínea a) do presente número, as tonelagens básicas de exportação dos países abaixo enumerados serão as seguintes para 1970 e 1971:

(ver documento original) 2. Ao efectuar o estudo previsto no n.º 2 do artigo 70.º, o Conselho estabelecerá, por uma votação especial, as tonelagens básicas de exportação para o quarto e o quinto ano de aplicação do Acordo. Na falta de uma decisão do Conselho permanecerão em vigor as tonelagens básicas de exportação indicadas ou consideradas como indicadas no n.º 1 do presente artigo para o terceiro ano.

3. Quando as tonelagens básicas de exportação do n.º 1 do presente artigo são atribuídas a países que fazem parte de um grupo, qualquer déficit de um dos países do grupo será redistribuído entre os outros membros desse grupo.

4. Para os efeitos da repartição da sua tonelagem básica de exportação e da redistribuição prevista no n.º 2 do presente artigo e no artigo 47.º, os países do Mercado Comum Centro-Americano participam em partes iguais no total da tonelagem básica de exportação desse grupo.

5. As exportações efectuadas pelo Uganda dentro da Comunidade da África Oriental até um total de 10000 t não serão tidas na conta do contingente efectivo de exportação desse país; esta tonelagem não poderá ser objecto de nenhum ajustamento nos termos do presente capítulo. Se o Quénia e a Tanzânia vierem a ser Membros exportadores, as disposições do n.º 3 do presente artigo deverão ser desde logo aplicáveis aos três países da Comunidade da África Oriental se assim o pedirem.

6. Não obstante as disposições do artigo 36.º, todas as importações efectuadas pela Hungria, pela Polónia e pela Checoslováquia, seja qual for a origem, serão deduzidas das suas exportações totais para efeitos do cálculo das suas exportações líquidas para o mercado livre.

7. O facto de um dos países sem litoral em vias de desenvolvimento, dispondo de uma tonelagem básica de exportação de 10000 t, não ter utilizado a totalidade do seu contingente efectivo de exportação, ou não ter partilhado na redistribuição de tonelagens renunciadas durante um ou vários anos de aplicação do Acordo, não constituirá um motivo para se considerar que esse pais não cumpriu as obrigações que o Acordo lhe impõe, nem haverá lugar, por esse facto, à supressão da sua tonelagem básica de exportação em ulteriores revisões do presente artigo.

ARTIGO 41.º

Volume máximo de exportações líquidas

1. A Indonésia terá direito a efectuar em cada ano contingentário de aplicação do Acordo exportações líquidas até um volume máximo de 81000 t. Este volume não estará sujeito a qualquer ajustamento ao abrigo do presente capítulo.

2. As Filipinas terão direito a efectuar em cada ano contingentário exportações líquidas até um volume máximo de 60000 t, quando o nível total dos contingentes efectivos de exportações exceda em 100 por cento do total das tonelagens básicas de exportação.

Este volume não estará sujeito a qualquer ajustamento ao abrigo do presente capítulo.

ARTIGO 42.º

Outras exportações líquidas autorizadas

Um Membro importador em vias de desenvolvimento poderá exportar açúcar em quantidades superiores às suas importações, depois de ter devidamente notificado o Conselho, antes do início de um ano contingentário, sempre que no fim do referido ano contingentário as suas exportações líquidas não excedam 10000 t. Estas quantidades não são consideradas como uma tonelagem básica de exportação, nem estão sujeitas a qualquer ajustamento ao abrigo do presente capítulo. Os Membros interessados deverão, porém, sujeitar-se ás condições que o Conselho possa impor em relação às exportações dos Membros exportadores.

ARTIGO 43.º

Doações de açúcar

1. As doações de açúcar de um Membro exportador, que não sejam as previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, serão tidas na conta do contingente efectivo de exportação do Membro doador e serão regidas pelas disposições do Acordo que limitam as exportações com destino ao Mercado Livre.

2. Salvo decisão em contrário do Conselho, as doações de açúcar feitas por um Membro exportador ao abrigo das programas de assistência da Organização das Nações Unidas ou de um dos seus organismos especializados não serão tidas em conta do contingente efectivo de exportação do Membro doador.

3. O Conselho estabelecerá as condições em que as doações de açúcar de um Membro exportador, que não sejam as previstas no n.º 2 do presente artigo, não serão tidas na conta do contingente efectivo de exportação do Membro doador. Estas condições comportarão, nomeadamente, a celebração de consultas prévias e a adopção de garantias adequadas para a estrutura normal do comércio. O açúcar doado em tais condições não beneficiará da isenção prevista neste número, a menos que seja exclusivamente destinado para o consumo interno dos países beneficiários.

4. Qualquer doação de açúcar proveniente de um Membro exportador deverá ser comunicada, sem demora, ao Conselho pelo Membro doador. Sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do presente artigo, sempre que um Membro considere que uma doação prejudica ou pode prejudicar os seus interesses, poderá recorrer ao Conselho. O Conselho examinará a questão e formulará as recomendações que julgar apropriadas.

5. O Conselho incluirá no seu relatório anual dados sobre as doações de açúcar que tiverem sido efectuadas.

ARTIGO 44.º

Reserva de maneio

1. O Conselho constituirá, em cada ano contingentário, uma reserva especial de maneio de um máximo de 150000 t, que utilizará à sua vontade para evitar as dificuldades particulares de Membros em vias de desenvolvimento que disponham de açúcar para a exportação em quantidades que excedam o nível das suas exportações autorizadas nos termos do Acordo.

2. Para as atribuições desta reserva especial será dada prioridade aos pequenos países Membros em vias de desenvolvimento cujas receitas de exportação são fortemente dependentes das exportações de açúcar. Serão também tidos em conta especialmente os pedidos emanados de Membros cuja economia depende cada vez mais do açúcar, incluídos os Membros que não tenham efectuado anteriormente exportações para o Mercado Livre. Além disso, será concedida uma particular atenção às necessidades de certos Membros que detinham existências excessivas no momento da negociação do Acordo.

3. O Conselho criará o Comité da Reserva de Maneio, que examinará os pedidos apresentados ao abrigo dos n.os 1 e 2 do presente artigo e tomará recomendações a seu respeito ao Conselho. O Comité terá nomeadamente em conta a situação do mercado, mas poderá recomendar a utilização da reserva em casos particulares resultantes de situações difíceis. O Conselho dará aplicação às recomendações do Comité, que, contudo, poderá modificar por uma votação especial.

4. O Comité é composto de um presidente, que será uma personalidade independente, e de um máximo de seis membros, que actuarão a título pessoal e sem receber instruções de nenhum Governo. Ao escolher os membros do Comité, o Conselho assegurar-se-á de que estes não representam interesses susceptíveis de serem afectados por uma decisão sobre a utilização da reserva de maneio.

5. As atribuições da reserva especial não serão consideradas como constituindo um aumento da tonelagem básica de exportação do Membro interessado e não estarão sujeitas a nenhum ajustamento nos termos do presente capítulo. Em contrapartida, elas farão parte do contingente efectivo de exportação desse Membro para os fins do artigo 32.º

ARTIGO 45.º

Determinação dos contingentes iniciais de exportação

1. Pelo menos trinta dias antes do início de um ano contingentário, o Conselho:

a) Efectuará uma estimativa das necessidades de importação do Mercado Livre para o referido ano; e b) Tendo em conta essa estimativa e todos os factores que influam sobre a procura e a oferta do açúcar, incluídas as quantidades susceptíveis de serem exportadas para o Mercado Livre pelos não Membros, atribuirá os contingentes iniciais de exportação para o referido ano a todos os Membros exportadores, tal como se dispõe no artigo 49.º 2. Na sua primeira sessão ordinária de cada ano contingentário, o Conselho procederá a um exame das estimativas mencionadas no n.º 1 do presente artigo e verificará, após esse exame, se há lugar a ajustamentos do nível geral dos contingentes de exportação. O Conselho examinará igualmente as quantidades susceptíveis de ficarem disponíveis de acordo com os contingentes efectivos de exportação individuais e, se o julgar oportuno, exercerá os poderes que lhe confere o n.º 2 do artigo 47.º 3. O director executivo comunicará a todos os Membros os contingentes iniciais de exportação atribuídos aos Membros exportadores em conformidade com os n.os 1 ou 2 do presente artigo, bem como qualquer modificação ulterior desses contingentes efectuada em virtude de qualquer outra disposição do Acordo.

ARTIGO 46.º

Notificação da não utilização de contingentes e medidas consequentes

1. Cada Membro exportador indicará regularmente ao Conselho se conta utilizar a totalidade do seu contingente efectivo de exportação e, em caso negativo, a fracção desse contingente que, segundo as suas previsões, não será utilizada. Para esse efeito, dirigirá ao Conselho, pelo menos, duas notificações, a saber: a primeira, logo que possível após os contingentes iniciais de exportação terem sido atribuídos nos termos do artigo 45.º e, o mais tardar, até 15 de Maio; a segunda, logo que possível depois de 15 de Maio e, o mais tardar, antes de 30 de Setembro.

2. Todo o Membro exportador que não tenha dirigido ao Conselho, o mais tardar até 15 de Maio, a primeira notificação prevista no n.º 1 do presente artigo perderá os seus direitos de voto para o resto do ano contingentário.

3. Todo o Membro exportador que não tenha dirigido ao Conselho, o mais tardar até 30 de Setembro, a segunda notificação prevista no n.º 1 do presente artigo perderá o direito de participar em qualquer redistribuição ulterior dos deficits efectuada em conformidade com o artigo 47.º durante o ano contingentário em questão.

4. Se, durante um ano contingentário, as exportações líquidas de um Membro exportador para o Mercado Livre forem inferiores ao seu contingente efectivo de exportação em 1 de Outubro do referido ano contingentário; diminuída de qualquer dedução líquida efectuada ulteriormente em aplicação do artigo 48.º, a diferença será, sob reserva dos n.os 5 e 6 do presente artigo, deduzida da quantidade total de açúcar que seria normalmente sido atribuída a esse Membro durante o ano contingentário seguinte como resultado de uma redistribuição das tonelagens renunciadas nos termos das disposições do artigo 47.º 5. As deduções nos termos do n.º 4 do presente artigo só serão efectuadas na medida em que a diferença prevista no referido número exceda 10000 t ou 5 por cento da tonelagem básica de exportação do Membro interessado, conforme a cifra que for mais elevada.

6. Todavia, o Conselho poderá decidir não aplicar os n.os 2 a 4 do presente artigo se, ouvidas as explicações dia Membro interessado, chegar à conclusão de que estie não cumpriu as suas obrigações por razões de força maior.

ARTIGO 47.º

Os «deficits» e sua redistribuição

1. Quando um Membro exportador tiver notificado, em conformidade com o n.º 1 do artigo 46.º, de que não conta utilizar a totalidade do seu contingente efectivo de exportação, esse contingente será imediatamente reduzido da quantidade indicada na notificação. Posteriormente, e para o resto do ano contingentário, esse Membro não participará de nenhum aumento de contingentes efectuado nos termos do presente capítulo, a menos que notifique o Conselho de que está em condições de aceitar os aumentos do seu contingente efectivo de exportação.

2. O Conselho, após consulta com um Membro exportador, pode concluir que esse Membro não poderá utilizar todo o seu contingente efectivo de exportação ou parte dele. Essa conclusão não terá por efeito reduzir o contingente efectivo de exportação do Membro interessado nem privar esse Membro do seu direito de utilizar plenamente esse contingente durante o resto do ano contingentário. A decisão que o Conselho adopte em conformidade com este número não dispensará o Membro interessado das obrigações que lhe impõem o n.º 1 do artigo 46.º, nem das medidas previstas nos n.os 2 a 4 do referido artigo.

3. O Conselho terá em conta os efeitos que as notificações, efectuadas em aplicação do artigo 46.º, e as decisões que ele venha a tomar, em aplicação do n.º 2 do presente artigo, possam ter sobre a situação da oferta e da procura; sob reserva das disposições pertinentes do n.º 2 do artigo 48.º, o Conselho decidirá se esses deficits devem ou não ser redistribuídos na totalidade ou em parte. Quando o nível do total dos contingentes efectivos de exportação venha a ser elevado em virtude do disposto no n.º 2 do artigo 48.º, qualquer déficit acumulado e não distribuído será redistribuído primeiro na proporção apropriada, em conformidade com os n.os 4 e 5 do presente artigo.

4. O Conselho poderá determinar as condições em que os déficits não serão redistribuídos; em qualquer caso, não haverá redistribuição de deficits quando o preço praticado for inferior ao nível indicado no n.º 2, i), do artigo 48.º, salvo o disposto no n.º 6 do presente artigo. A redistribuição dos déficits não se fará senão entre os Membros exportadores que estão em condições de aceitar os aumentos dos seus contingentes efectivos de exportação. Quando um Membro é incapaz de utilizar, total ou parcialmente, o acréscimo do contingente resultante da redistribuição notificará imediatamente o Conselho. As quantidades que ele não possa aceitar serão de novo redistribuídas, em conformidade com o n.º 5 do presente artigo.

5. Sob reserva dos n.os 3 e 4 do artigo 46.º e do n.º 6 do presente artigo, os princípios abaixo mencionados serão aplicados a todos os casos em que os deficits deverão ser redistribuídos:

a) Os deficits serão redistribuídos primeiro, em proporção das suas tonelagens básicas de exportação, entre todos os Membros exportadores cujos contingentes efectivos de exportação sejam inferiores a 100 por cento das respectivas tonelagens básicas de exportação, até que os contingentes atinjam esse nível; e b) Depois, 20 por cento de todo o déficit a redistribuir serão repartidos ùnicamente entre os Membros exportadores em vias de desenvolvimento, em proporção das suas tonelagens básicas de exportação, e os 80 por cento restantes serão distribuídos de novo entre todos os Membros exportadores, em proporção das suas tonelagens básicas de exportação.

6. Não obstante o disposto no n.º 4 do presente artigo, os deficits da Bolívia, Equador, Haiti, Panamá, Paraguai e Venezuela serão automàticamente redistribuídos entre esses Membros em proporção das suas tonelagens básicas de exportação. Os deficits que não possam ser absorvidos por esses Membros e o grupo ficarão sujeitos às disposições dos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo.

ARTIGO 48.º

Determinação e ajustamentos do nível dos contingentes

1. O Conselho seguirá a evolução do mercado e reunir-se-á cada vez que as circunstâncias o exijam.

2. O Conselho tem a faculdade de determinar o nível dos contingentes iniciais de exportação e de aumentar ou de reduzir o nível dos contingentes electivos de exportação, sob reserva do n.º 2 do artigo 49.º e das seguintes disposições:

a) Salvo decisão em contrário do Conselho, o total dos contingentes iniciais de exportação será fixado ao nível do total dos contingentes efectivos de exportação no momento em que o Conselho adopte as medidas previstas no n.º 1 do artigo 45.º;

b) Quando o preço praticado exceda 4 cêntimos por libra, o total dos contingentes efectivos de exportação não poderá ser reduzido a um nível inferior ao total das tonelagens básicas de exportação, a menos que o Conselho decida em contrário por uma votação especial;

c) Se o preço praticado, depois de ter estado a nível inferior, vier a ultrapassar 4,50 cêntimos por libra, o total dos contingentes efectivos de exportação não poderá ser reduzido a um nível inferior a 110 por cento do total das tonelagens básicas de exportação, a menos que o Conselho decida em contrário por uma votação especial;

d) Se o preço praticado exceder 5,25 cêntimos por libra, e enquanto se mantiver a esse nível, todos os contingentes deixarão de ser aplicáveis;

e) Se o preço praticado, depois de ter ultrapassado 5,25 cêntimos por libra, descer abaixo de 5 cêntimos por libra, os contingentes efectivos de exportação serão fixados a níveis que no total não excedam 115 por cento do total das tonelagens básicas de exportação, a menos que o Conselho decida em contrário;

f) Quando o preço praticado, depois de ter estado a níveis superiores, desce abaixo de 4,50 cêntimos por libra, os contingentes efectivos de exportação individuais serão reduzidos em 5 por cento da tonelagem básica de exportação dos Membros interessados, a menos que o Conselho decida em contrário;

g) Quando o preço praticado, depois de ter estado a níveis superiores, desce abaixo de 4 cêntimos por libra, as contingentes efectivos de exportação individuais serão reduzidos em 5 por cento da tonelagem básica de exportação dos Membros interessados, a menos que o Conselho decida em contrário;

h) Se o preço praticado, depois de ter estado a níveis superiores, descer abaixo de 3,75 cêntimos por libra, o total dos contingentes efectivos de exportação não poderá ser superior a 95 por cento do total das tonelagens básicas de exportação, a menos que o Conselho decida em contrário;

i) Se o preço praticado for igual ou inferior a 3,50 cêntimos por libra, os contingentes efectivos de exportação individuais serão fixados ao nível mínimo compatível com as disposições dos n.os 2, a), e 2, b), do artigo 49.º, a menos que o Conselho fixe um nível mais elevado por uma votação especial;

j) Se o preço praticado, depois de ter estado a níveis superiores, cair abaixo de 3,25 cêntimos por libra, o Conselho recorrerá ao procedimento previsto no n.º 2, a), do artigo 49.º;

k) Não se fará qualquer redução do nível dos contingentes efectivos de exportação nos últimos quarenta e cinco dias do ano contingentário.

3. Os ajustamentos a introduzir no nível dos contingentes efectivos de exportação, com vista a satisfazer as prescrições do n.º 2 do presente artigo, serão aplicados desde que se verifiquem as condições de preço previstas no referido número e manter-se-ão em vigor até que o Conselho fixe outro ajustamento em conformidade com as disposições do referido número.

4. Ao proceder ao exame previsto no n.º 2 do artigo 70.º, o Conselho fixará, por uma votação especial, para o quarto e o quinto anos de aplicação do Acordo, os níveis de preços para os fins do presente artigo e do artigo 30.º Na falta de uma decisão do Conselho, não se modificarão os níveis de preços especificados nestes artigos.

ARTIGO 49.º

Atribuição dos contingentes iniciais de exportação e aplicação dos

ajustamentos do nível dos contingentes aos diversos Membros.

1. A atribuição dos contingentes iniciais de exportação nos termos do artigo 45.º e as modificações introduzidas no total dos contingentes efectivos de exportação nos termos do artigo 48.º, em qualquer ano contingentário, serão efectuadas em relação a cada Membro exportador em proporção da sua tonelagem básica de exportação, salvo as disposições expressas do n.º 2 do presente artigo.

2. A atribuição dos contingentes iniciais de exportação nos termos do artigo 45.º e os ajustamentos de contingentes efectivos de exportação resultantes da aplicação do artigo 48.º serão efectuados sob reserva das seguintes disposições:

a) O contingente efectivo de exportação de qualquer Membro cuja tonelagem básica de exportação figura na coluna II do n.º 1 do artigo 40.º não poderá ser fixado inicialmente nem reduzido posteriormente abaixo de 90 por cento da sua tonelagem básica de exportação, salvo para aplicar as atribuições ou deduções feitas nos termos dos artigos 32.º e 47.º, ou em consequência de uma decisão tomada nos termos da alínea e) do presente número;

b) O contingente efectivo de exportação de qualquer Membro cuja tonelagem básica de exportação figura na coluna III do n.º 1 do artigo 40.º não estará sujeito a qualquer ajustamento resultante da aplicação do n.º 2 do artigo 48.º;

c) A quantidade a que tenha renunciado um Membro exportador nos termos do n.º 1 do artigo 46.º será deduzida do montante pelo qual o contingente efectivo de exportação desse Membro seria normalmente reduzido para o mesmo ano contingentário;

d) Quando uma redução de contingente não possa ser inteiramente, aplicada ao contingente efectivo de exportação de um Membro exportador pelo facto de, no momento dessa redução, esse Membro já ter exportado ou vendido toda ou parte da quantidade que representa a redução, será deduzida uma quantidade correspondente do contingente efectivo de exportação desse Membro para o ano contingentário seguinte;

e) Se a situação do mercado exigir que sejam tomadas medidas suplementares para alcançar os objectivos do Acordo em matéria de preços, o Conselho poderá, por uma votação especial, fixar ou estabelecer os contingentes efectivos de exportação a um nível inferior à percentagem mínima das tonelagens básicas autorizadas em virtude da alínea a) do presente número, sob a reserva de que os níveis dos contingentes efectivos de exportação estabelecidos nos termos da presente alínea não sejam em nenhum caso inferiores em mais de 5 por cento dos autorizados pela alínea a) do presente número.

CAPÍTULO XII

Medidas de protecção e acesso aos mercados

ARTIGO 50.º

Medidas de protecção

1. Os Membros reconhecem que os subsídios à produção ou à comercialização do açúcar que tenham, directa ou indirectamente, por efeito o aumento das exportações ou a redução das importações de açúcar podem comprometer os objectivos do Acordo.

2. Se um Membro conceder ou mantiver um subsidio desse género, incluindo qualquer forma de protecção dos rendimentos ou dos preços, deverá, no decurso de cada ano contingentário, notificar por escrito o Conselho da importância e da natureza daquele subsídio, assim como das circunstâncias que o tornam necessário. A notificação prevista no presente número será feita a pedido do Conselho e formulada pelo menos uma vez em cada ano contingentário pela forma e no momento previstos no regulamento interno do Conselho.

3. Quando um Membro considera que tais subsídios causam ou podem causar grave prejuízo aos seus interesses em conformidade com este Acordo, o Membro que concede o subsídio deverá, a pedido, examinar com o ou os Membros interessados ou com o Conselho a possibilidade de limitar o subsídio. Em qualquer caso em que a questão seja submetida ao Conselho, este poderá examiná-la com os Membros interessados e formular as recomendações que considere apropriadas, tendo em conta as circunstâncias particulares do Membro que concede o subsídio.

ARTIGO 51.º

Obrigações especiais dos Membros importadores desenvolvidos

1. Cada Membro importador desenvolvido assegurará o acesso ao seu mercado das importações procedentes dos Membros exportadores, conforme o previsto no anexo A.

2. Cada Membro mencionado no anexo A tomará as medidas que julgar convenientes à sua própria situação para dar cumprimento às obrigações que lhe impõe o n.º 1 do presente artigo.

3. As condições a fixar pelo Conselho de acordo com o governo de um país desenvolvido importador que deseje aderir ao Acordo em conformidade com o artigo 64.º incluirão uma referência às disposições previstas por esse governo no que se refere ao acesso ao seu mercado.

CAPÍTULO XIII

Existências

ARTIGO 52.º

Existências máximas

1. Cada Membro exportador compromete-se a ajustar a sua produção de forma:

a) Que as existências totais que esse Membro mantenha não excedam, numa data determinada que preceda imediatamente o início da nova colheita, data esta a acordar com o Conselho, uma quantidade igual a 20 por cento da sua produção do ano civil precedente; ou b) Que a quantidade de açúcar que esse Membro mantenha acima das existências necessárias às necessidades de consumo interno não exceda, numa determinada data de cada ano que preceda imediatamente o início na nova colheita, data que será acordada com o Conselho, uma quantidade igual a 20 por cento do seu volume básico de exportação.

2. No momento em que se torna Parte no Acordo, cada Membro exportador notificará o Conselho de qual das duas alternativas do n.º 1 ele aceita como aplicável ao seu caso.

3. A pedido de um Membro exportador, o Conselho poderá, se for julgado justificado pelas circunstâncias especiais, autorizar esse Membro a manter existências superiores às quantidades indicadas no n.º 1 do presente artigo.

ARTIGO 53.º

Existências mínimas

1. Para os efeitos do presente artigo, considerar-se-ão existências mínimas as quantidades de açúcar livres de qualquer compromisso que um Membro exportador (ou um outro Membro agindo em seu nome com o consentimento do Conselho) mantenha acima das existências necessárias para fazer face às necessidades de consumo interno e a qualquer obrigação resultante dos acordos especiais previstos no capítulo X.

2. Os níveis das existências mínimas mantidos em conformidade com o presente artigo serão os seguintes:

a) Para os Membros exportadores desenvolvidos: 15 por cento da sua tonelagem básica de exportação;

b) Para as Membros exportadores em vias de desenvolvimento: 10 por cento da sua tonelagem básica de exportação; esta percentagem poderá ser aumentada até 12,5 por cento em casos particulares e com o acordo do Membro exportador interessado.

3. As existências mínimas mantidas por cada Membro exportador serão oferecidas à venda em conformidade com o artigo 30.º Porém, em circunstâncias especiais, o Conselho poderá, por uma votação especial, autorizar os Membros exportadores individuais a liberar uma parte das existências mínimas em casos diversos dos indicados no n.º 2 do artigo 30.º 4. Se, em consequência de circunstâncias especiais, um Membro exportador considerar que não está em condições de manter durante um ano determinado as suas existências mínimas no nível fixado pelo presente artigo, exporá a sua situação ao Conselho, que poderá, por uma votação especial, modificar, para um período determinado, o volume das existências mínimas que esse Membro deva manter.

5. O Conselho adoptará os processos de constituição, de manutenção e de reconstituição das existências mínimas, bem como os processos que permitam assegurar a execução das obrigações enunciadas no presente artigo.

CAPÍTULO XIV

Exame anual e medidas destinadas a estimular o consumo

ARTIGO 54.º

Exame anual

1. Na medida do possível, o Conselho examinará em cada ano contingentário o funcionamento do Acordo à luz dos objectivos enunciados no artigo 1.º, assim como os efeitos do Acordo sobre o mercado e sobre a economia das diversos países, em particular do dos países em vias de desenvolvimento, no ano contingentário precedente. O Conselho formulará em seguida recomendações aos Membros sobre os meios de melhorar o funcionamento do Acordo.

2. O relatório referente a cada exame anual será publicado pela forma e da maneira que o Conselho determinar.

ARTIGO 55.º

Medidas destinadas a estimular o consumo

1. Tendo presentes os objectivos pertinentes da acta final da 1.ª sessão da U. N. C. T.

A. D., cada Membro tomará as medidas que julgar apropriadas para encorajar o consumo de açúcar e para eliminar os obstáculos que entravam o seu aumento. Ao fazê-lo, cada Membro tomará em consideração os efeitos que os direitos aduaneiros, as taxas internas, os encargos fiscais e as regulamentações quantitativas ou de outra espécie exercem sobre o consumo de açúcar, bem como todos os outros factores relevantes de importância para apreciar a situação.

2. Cada Membro informará periòdicamente o Conselho sobre as medidas adoptadas em aplicação do n.º 1 do presente artigo e sobre os efeitos dessas medidas.

3. O Conselho instituirá o Comité do Consumo de Açúcar, composto de Membros exportadores e de Membros importadores.

4. O Comité estudará as questões, tais como:

a) Os efeitos sobre o consumo de açúcar do emprego de sucedâneos do açúcar sob todas as suas formas e, nomeadamente, os edulcorantes sintéticos;

b) O regime fiscal aplicável ao açúcar e aos edulcorantes sintéticos;

c) Os efeitos sobre o consumo de açúcar nos diverso países:

i) Do sistema fiscal e das medidas restritivas;

ii) Da situação económica e, nomeadamente, das dificuldades da balança de

pagamentos;

iii) Das condições climáticas e de outras espécies.

d) Os meios de estimular o consumo, nomeadamente nos países onde o consumo por habitante é baixo;

e) A cooperação com os organismos interessados na promoção do aumento do consumo de açúcar e de outros géneros alimentícios à base de açúcar;

f) Os trabalhos de pesquisa consagrados a novas utilizações do açúcar, dos seus subprodutos e das plantas donde ele é extraído;

e submeterá ao Conselho as recomendações que considere apropriadas para que os Membros ou o Conselho adoptem as medidas oportunas.

CAPÍTULO XV

Isenção das obrigações em circunstâncias excepcionais

ARTIGO 56.º

Isenções das obrigações

1. Quando as circunstâncias excepcionais ou os casos de força maior não expressamente previstos no Acordo o exigirem, o Conselho poderá, por uma votação especial, dispensar um Membro de uma obrigação prescrita pelo Acordo se as explicações fornecidas por esse Membro o convencerem de que o cumprimento dessa obrigação prejudicaria gravemente esse Membro ou lhe imporia um encargo injusto.

2. Ao conceder uma isenção a um Membro nos termos do n.º 1 do presente artigo, o Conselho determinará as modalidades, as condições, a duração e os motivos dessa dispensa.

3. O facto de um Membro dispor no seu território, durante um ou vários anos - depois de ter satisfeito as necessidades do seu consumo interno e constituído as suas existências -, de uma quantidade de açúcar exportável superior ao volume básico de exportação desse Membro não será por si só um motivo para se solicitar ao Conselho uma isenção das suas obrigações contingentárias.

CAPÍTULO XVI

Diferendos e queixas

ARTIGO 57.º

Diferendos

1. Qualquer divergência relativa à interpretação ou à aplicação do Acordo que não seja resolvida entre as Partes interessadas será submetida, a pedido de qualquer Parte em litígio, à decisão do Conselho.

2. Quando uma divergência é submetida ao Conselho nos termos do n.º 1 do presente artigo, uma maioria dos Membros que reúnam pelo menos um terço do total dos votos poderá pedir ao Conselho que solicite, depois da discussão da questão e antes de tomar a sua decisão, a opinião de uma comissão consultiva, constituída em conformidade com o n.º 3 do presente artigo, sobre a questão em litígio.

3:

a) A menos que o Conselho decida em contrário por unanimidade, esta comissão será composta de:

i) Duas pessoas designadas pelos Membros exportadores, possuindo uma das quais uma grande experiência em questões do género daquele que está em litígio e a outra será um jurista qualificado e experimentado;

ii) Duas pessoas de qualificações análogas, designadas pelos Membros

importadores;

iii) Um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas nomeadas em conformidade com as alíneas i) e ii) ou, em caso de desacordo, pelo presidente do Conselho.

b) Poderão ser designadas para se integrarem na comissão consultiva individualidades de todos os países Membros;

c) Os Membros da comissão consultiva agirão a título pessoal e sem receber instruções de nenhum governo;

d) As despesas da comissão consultiva serão pagas pela Organização.

4. A opinião da comissão consultiva e as razões da mesma serão submetidas ao Conselho, que resolverá o diferendo por uma votação especial depois de ser tomado em consideração todos os dados pertinentes.

ARTIGO 58.º

Medidas do Conselho em caso de queixa ou de falta de cumprimento das

obrigações pelos Membros

1. Qualquer queixa por falta de cumprimento por um Membro das obrigações que lhe impõe o Acordo será, a pedido do Membro autor da queixa, submetida ao Conselho, que decidirá a questão após consultar prèviamente os Membros interessados.

2. As decisões pelas quais o Conselho conclui que um Membro não cumpriu as obrigações que lhe impõe o Acordo serão tomadas por uma maioria distribuída simples; elas deverão determinar a natureza da infracção.

3. Quando o Conselho, em consequência de uma queixa ou de outro modo, chega à conclusão de que um Membro infringiu o Acordo, poderá, mediante uma votação especial e sem prejuízo das outras medidas expressamente previstas noutros artigos do Acordo:

i) Suspender os direitos de voto desse Membro no Conselho e no Comité

Executivo e, se o julgar necessário,

ii) Suspender outros direitos do Membro em causa, nomeadamente o de poder ser designado para uma função oficial no Conselho ou em qualquer dos seus comités ou o seu direito de exercício de tal função, até que ele tenha cumprido as suas obrigações; ou, se a infracção prejudicar seriam ente o funcionamento do Acordo, iii) Adoptar a medida prevista no artigo 68.º

CAPÍTULO XVII

Disposições finais

ARTIGO 59.º

Assinatura

O Acordo estará aberto, na sede da Organização das Nações Unidas, até 24 de Dezembro de 1968 inclusive, à assinatura de qualquer governo convidado à Conferência das Nações Unidas sobre o Açúcar de 1968.

ARTIGO 60.º

Ratificação

O Acordo estará sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação pelos governos signatários em conformidade com o seu processo constitucional. Sob reserva das disposições do artigo 61.º, os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1968.

ARTIGO 61.º

Notificação pelos governos

1. Se um governo signatário não puder satisfazer as disposições do artigo 60.º no prazo prescrito pelo mesmo artigo, poderá notificar o secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que se compromete a promover o necessário para obter a ratificação, aceitação ou aprovação do Acordo, em conformidade com o processo constitucional requerido, o mais ràpidamente possível e, o mais tardar, até 31 de Julho de 1969. Qualquer governo cujas condições de adesão foram definidas pelo Conselho de acordo com esse mesmo governo poderá igualmente notificar o secretário-geral da Organização das Nações Unidas de que se compromete a promover o processo constitucional requerido para aderir ao Acordo tão ràpidamente quanto possível e, o mais tardar, dentro do prazo de seis meses depois de terem sido definidas aquelas condições.

2. Qualquer governo signatário que tiver notificado nos termos do n.º 1 do presente artigo poderá, se o Conselho verificar que ele não se encontra em condições de depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, o mais tardar até 1 de Julho de 1969, ser autorizado a depositar esse instrumento numa data ulterior, mas em nenhum caso depois de 31 de Dezembro de 1969. Neste caso, o governo em questão terá o estatuto de observador até que indique que aplicará o Acordo a título provisório.

ARTIGO 62.º

Indicação de aplicação provisória do Acordo

1. Qualquer governo que tenha feito uma notificação nos termos do artigo 61.º poderá também indicar na sua notificação, ou em momento ulterior, que aplicará o Acordo a título provisório.

2. Durante o período em que o Acordo estiver em vigor, quer a título provisório, quer a título definitivo, e antes de ter depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou da retirada da sua indicação, qualquer governo que tenha indicado que aplicará o Acordo a título provisório será Membro provisório até à expiração do prazo previsto na notificação dirigida nos termos do artigo 61.º Todavia, se o Conselho concluir que o governo interessado não pôde depositar o seu instrumento em virtude de dificuldades resultantes do seu processo constitucional, o Conselho poderá prolongar o seu estatuto de Membro provisório até uma data ulterior que deverá ser especificada.

3. Até ao momento da ratificação, aceitação ou aprovação do Acordo, ou da adesão ao Acordo, qualquer Membro provisório será considerado como sendo Parte Contratante.

ARTIGO 63.º

Entrada em vigor

1. O Acordo entrará em vigor a título definitivo em 1 de Janeiro de 1969 ou em qualquer outra data dentro dos seis meses seguintes, se nessa data os governos que detiverem 60 por cento dos votos dos países exportadores e 50 por cento dos votos dos países importadores - segundo a repartição dos votos prevista no anexo B - tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas. O Acordo também entrará definitivamente em vigor em qualquer data - posterior à sua entrada em vigor a título provisório - em que se preencham os referidos requisitos pelo depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2. O Acordo entrará em vigor a título provisório em 1 de Janeiro de 1969 ou na data compreendida nos seis meses a seguir àquela em que os governos que reúnam o número de votos exigido pelo n.º 1 do presente artigo tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação ou tenham notificado de que aplicarão o Acordo a título provisório. Enquanto o Acordo estiver em vigor provisòriamente, os governos que tiverem depositado um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, bem como os governos que tiverem indicado que aplicarão o Acordo provisòriamente, serão Membros provisórios.

3. Em 1 de Janeiro de 1969 ou em qualquer data compreendida nos doze meses que se seguirem, e no fim de cada período ulterior de seis meses durante o qual o Acordo tenha estado provisòriamente em vigor, os governos dos países que tiverem depositado os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão poderão decidir pôr o Acordo definitivamente em vigor entre eles, na totalidade ou em parte. Esses governos poderão igualmente decidir que o Acordo entre provisòriamente em vigor, ou que continue provisòriamente em vigor, ou que caduque.

ARTIGO 64.º

Adesão

1. Qualquer governo convidado à Conferência das Nações Unidas sobre o Açúcar de 1968 e qualquer outro governo que seja Membro da Organização das Nações Unidas ou de um dos seus organismos especializados poderá aderir ao Acordo nas condições que o Conselho estabeleça de comum acordo com esse governo. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

2. Ao estabelecer as condições previstas no número precedente, o Conselho poderá fixar por uma votação especial uma tonelagem básica de exportação que se considerará como incluída no artigo 40.º:

a) Para um país não mencionado no referido artigo;

b) Para um país que está mencionado no referido artigo, mas que não tenha aderido dentro dos doze meses seguintes à entrada em vigor do Acordo; porém, entender-se-á que, se esse país está mencionado no artigo 40.º e adere ao Acordo dentro dos doze meses seguintes à sua entrada em vigor, lhe será aplicável a tonelagem indicada no referido artigo.

ARTIGO 65.º

Reservas

1. Não será admitida nenhuma reserva às disposições do Acordo, excepto as mencionadas no n.º 2 do presente artigo.

2:

a) Qualquer governo que tenha sido Parte, até 31 de Dezembro de 1968, com uma ou várias reservas, no Acordo Internacional sobre o Açúcar de 1958 ou em qualquer dos protocolos ulteriores poderá, no momento da assinatura da ratificação, da aceitação ou da aprovação do presente Acordo, ou no da adesão ao mesmo, formular reservas similares, quanto aos seus termos ou ao seu efeito, às reservas anteriores;

b) Qualquer governo que preencha as condições requeridas para ser Parte no Acordo poderá, no momento da assinatura da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, formular reservas que não afectem o funcionamento económico do Acordo.

Qualquer diferendo sobre a questão de saber se a uma determinada reserva se aplica ou não a presente alínea será resolvido em conformidade com o processo previsto no artigo 57.º;

c) Em qualquer outro caso em que sejam formuladas reservas, o Conselho examiná-las-á e decidirá por uma votação especial, e, em caso afirmativo, em que condições ele as aceitará. Essas reservas não produzirão efeito senão depois de o Conselho ter decidido sobre a matéria.

ARTIGO 66.º

Aplicação territorial

1. Qualquer governo poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou em qualquer momento posterior, declarar, por notificação dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que o Acordo se aplicará a qualquer dos territórios cujas relações internacionais sejam de momento asseguradas por esse mesmo governo; o Acordo será aplicado aos territórios mencionados na referida notificação a partir da data da mesma ou da data em que o Acordo entra em vigor relativamente a esse governo, se esta entrada em vigor for posterior.

2. Quando um território ao qual se tenha tornado extensível o Acordo, nos termos do n.º 1 do presente artigo, obtenha posteriormente independência, o governo desse território poderá, dentro de noventa dias seguintes à obtenção da sua independência, declarar, por notificação dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que assumirá os direitos e obrigações correspondentes a uma Parte Contratante do Acordo. Passará a ser Parte Contratante do Acordo desde a data da referida notificação. Se essa Parte é um país exportador e não está mencionada no artigo 40.º, o Conselho, após consultas com essa Parte, atribuirá por uma votação especial uma tonelagem básica de exportação que se considerará como incluída no artigo 40.º Se a Parte em questão está mencionada no artigo 40.º, a tonelagem básica de exportação indicada para ela no referido artigo constituirá a sua tonelagem básica de exportação na qualidade de Parte.

3. Qualquer Parte Contratante que deseje exercer, em relação a qualquer dos territórios cujas relações internacionais assegure de momento, os direitos que lhe confere o artigo 4.º poderá fazê-lo dirigindo uma notificação nesse sentido ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, quer no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, quer num momento ulterior Se o território que se torna Membro a título individual é um país exportador e não está mencionado no artigo 40.º, o Conselho, após consultas com esse pais, atribuirá por uma votação especial uma tonelagem básica de exportação que se considerará como incluída no artigo 40.º Se o território está mencionado no artigo 40.º, a tonelagem básica de exportação ali especificada constituirá a sua tonelagem básica de exportação.

4. Qualquer Parte Contratante que tenha efectuado uma declaração em aplicação do n.º 1 do presente artigo poderá declarar, posteriormente e em qualquer momento, por notificação dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que o Acordo deixará de se aplicar ao território indicado na notificação; o Acordo deixará de se aplicar ao referido território a partir da data daquela notificação.

ARTIGO 67.º

Retirada voluntária

Qualquer Membro que considere que os seus interesses são gravemente prejudicados pelo funcionamento do Acordo, ou por qualquer outra razão, poderá recorrer ao Conselho, que estudará a questão dentro de um prazo de trinta dias. Se o Membro interessado considerar que, não obstante a intervenção do Conselho, os seus interesses continuam a ser gravemente prejudicados, poderá retirar-se do Acordo em qualquer momento depois do fim do primeiro ano contingentário, notificando da sua retirada, por escrito, o secretário-geral da Organização das Nações Unidas. A retirada produzirá efeito noventa dias após a recepção da notificação pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 68.º

Exclusão

Se o Conselho concluir que um Membro não cumpriu as obrigações que lhe são impostas pelo Acordo e decidir que essa falta de cumprimento entrava sèriamente o funcionamento do Acordo, poderá, por uma votação especial, excluir esse Membro da Organização. O Conselho notificará imediatamente essa decisão ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas. Noventa dias depois da decisão do Conselho o referido Membro perderá a sua qualidade de Membro da Organização e, se for Parte Contratante, deixará de ser Parte no Acordo.

ARTIGO 69.º

Liquidação das contas em caso de retirada ou de exclusão de Membros

1. Em caso de retirada ou de exclusão de um Membro, o Conselho procederá à liquidação das contas desse Membro. A Organização reterá as quantias já pagas por esse Membro, que ficará obrigado a pagar quaisquer quantias devidas à Organização na data em que a sua retirada ou a sua exclusão produza efeito; todavia, se se tratar de uma Parte Contratante que não possa aceitar uma emenda e que por esse facto se retire ou deixe de participar no Acordo, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º, o Conselho poderá liquidar as contas pela forma que lhe pareça mais equitativa.

2. Um Membro que se tenha retirado do Acordo, que tenha sido excluído ou que tenha deixado de participar de qualquer outro modo no Acordo, não terá direito, no momento da expiração do Acordo, a receber nenhuma parte do produto da liquidação ou de outros haveres da Organização; não se lhe poderá imputar também qualquer parte do eventual déficit da Organização no momento da expiração do Acordo.

ARTIGO 70.º

Duração do Acordo e exame do seu funcionamento

1. A menos que o Conselho o revogue mais cedo, em conformidade com o n.º 3 do presente artigo, o Acordo permanecerá em vigor durante cinco anos a contar do início do ano contingentário em que entre em vigor, quer a título provisório, quer a título definitivo.

2. O Conselho examinará, antes do fim do terceiro ano contingentário, a maneira como o Acordo tem funcionado e recomendará às Partes, se o considerar necessário, a introdução de emendas sobre um ou vários pontos, ou adoptará as medidas oportunas para a negociação de um novo Acordo.

3. O Conselho poderá em qualquer momento decidir, por uma votação especial, a revogação do Acordo, produzindo esta decisão efeito na data e nas condições que o Conselho fixar. Neste caso, o Conselho permanecerá em funções durante o tempo exigido para a liquidação da Organização, dispondo dos poderes e exercendo as funções necessárias para esse fim.

ARTIGO 71.º

Emendas

1. O Conselho poderá, por uma votação especial, recomendar às Partes Contratantes a introdução de uma emenda no Acordo. O Conselho poderá fixar a data a partir da qual cada Parte Contratante notificará o secretário-geral da Organização das Nações Unidas de que aceita a emenda. A emenda produzirá efeito cem dias depois de o secretário-geral da Organização das Nações Unidas ter recebido notificações de sua aceitação pelas Partes Contratantes que representem pelo menos 75 por cento dos Membros exportadores que reúnam pelo menos 85 por cento dos votos dos membros exportadores e pelas Partes Contratantes que representem pelo menos 75 por cento dos Membros importadores que reúnam pelo menos 80 por cento dos votos dos Membros importadores, ou numa data ulterior que poderá ser fixada pelo Conselho por uma votação especial O Conselho poderá fixar um prazo para as Partes Contratantes notificarem o secretário-geral da Organização das Nações Unidas de que aceitam a emenda; se, decorrido aquele prazo, a emenda não tiver entrado em vigor, será considerada como retirada. O Conselho fornecerá ao secretário-geral as informações necessárias para determinar se o número das notificações de aceitação recebidas é suficiente para que a emenda produza efeito.

2. Qualquer Membro em cujo nome não tenha sido feita a notificação de aceitação de uma emenda até à data em que esta produza efeito poderá, por comunicação escrita dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, retirar-se do Acordo no fim do ano contingentário em curso ou numa data posterior que poderá ser fixada pelo Conselho, mas não ficará por esse facto isento das obrigações que o Acordo lhe impunha antes da sua retirada. Os Membros que se retirem do Acordo nestas condições não estarão vinculados pelas disposições da emenda que ocasionou a sua retirada.

ARTIGO 72.º

Notificação pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas

O secretário-geral da Organização das Nações Unidas notificará todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou de um dos seus organismos especializados do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, do depósito de qualquer notificação feita em virtude do artigo 61.º e das datas em que o Acordo entrará em vigor a título provisório ou definitivo. O secretário-geral informará do mesmo modo todas as Partes Contratantes de qualquer notificação feita nos termos do artigo 66.º, de qualquer notificação de retirada feita em virtude do artigo 67.º, de qualquer exclusão decidida em virtude do artigo 68.º, da data em que uma emenda produz efeito ou é considerada como retirada em conformidade com o n.º 1 do artigo 71.º e de qualquer retirada nos termos do n.º 2 do artigo 71.º Em fé do que os abaixo mencionados, devidamente autorizados pelos respectivos governos, assinaram o presente Acordo na data indicada ao lado das suas assinaturas.

Os textos do presente Acordo, em línguas inglesa, chinesa, espanhola, francesa e russa, farão todos fé igualmente. Os originais serão depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas e o secretário-geral da Organização das Nações Unidas transmitirá cópias certificadas dos mesmos a cada um dos Governos signatários e aderentes.

ANEXO A

Obrigações especiais dos Membros desenvolvidos importadores, em

conformidade com o artigo 51.º

De acordo com o artigo 51.º, os países desenvolvidos importadores abaixo mencionados assumiram as seguintes obrigações:

O Canadá praticará uma política interna de modo a não estimular a produção no pais de mais de 20 por cento do seu consumo interno;

A Finlândia não aumentará a superfície destinada ao cultivo de beterraba de açúcar para além de 25000 ha;

O Japão fará por importar em cada ano uma quantidade não inferior a 1500000 t e, além disso, uma quantidade de açúcar equivalente a 35 por cento do aumento futuro do seu consumo interno acima de 2100000 t;

A Nova Zelândia conta continuar a importar todo o açúcar necessário ao seu consumo interno;

O Reino Unido importará em cada ano pelo menos 1800000 t de açúcar;

A Suécia prosseguirá a sua política de limitação da produção de beterrabas e compromete-se a não aumentar a superfície destinada ao seu cultivo para além do nível a que foi recentemente reduzido, isto é, 40000 ha em cifras redondas;

A Suíça fará por assegurar que pelo menos 70 por cento do seu consumo interno de açúcar sejam satisfeitos pelas importações.

Nota. - A Noruega importará todo o açúcar necessário ao seu consumo interno.

ANEXO B

Atribuição dos votos para os fins do artigo 63.º

Votos dos importadores

... Votos Bulgária ... 6 Camarões ... 5 Canadá ... 74 Costa do Marfim ... 5 Espanha ... 13 Estados Unidos da América ... 200 Etiópia ... 5 Finlândia ... 16 Ghana ... 5 Irlanda ... 7Japão ... 138 Quénia ... 5 Líbano ... 5 Libéria ... 5 Malásia ... 18 Malawi ... 5 Marrocos ... 25 Nigéria ... 7 Noruega ... 15 Nova Zelândia ... 12 Portugal ... 5 Reino Unido ... 153 República Centro-Africana ... 5 Suécia ... 10 Suíça ... 22 Síria ... 5 Chade ... 5 Tunísia ... 7 União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ... 200 Vietname do Sul ... 17 Total ... 1000

Votos dos exportadores

... Votos África do Sul ... 60 Argentina ... 9 Austrália ... 109 Bolívia ... 5 Brasil ... 70 China (Taipé)... 55 Colômbia ... 16 Comunidade Económica Europeia ... 62 Congo (Brazzaville)... 5 Costa Rica ... 5 Cuba ... 200 Dinamarca ... 5 S. Salvador ... 5 Equador ... 5 Fiji ... 16 Guatemala ... 5 Haiti ... 5 Honduras ... 5 Honduras Britânicas ... 5 Hungria ... 9 Índia ... 38 Índias Ocidentais:

Antigua ... 5 Barbados ... 5 Guiana ... 11 Jamaica ... 13 S. Cristóvão, Nieves e Anguila ... 5 Trindade e Tobago ... 6 ... 45 Indonésia ... 10 Madagáscar ... 5 Maurícia ... 23 México ... 28 Nicarágua ... 5 Uganda ... 5 Panamá ... 5 Paraguai ... 5 Peru ... 14 Filipinas ... 28 Polónia ... 41 República Dominicana ... 20 Roménia ... 7 Suazilândia ... 6 Checoslováquia ... 39 Tailândia ... 5 Turquia ... 10 Venezuela ... 5 Total ... 1000

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/30/plain-243578.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243578.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-27 - Portaria 163/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 593/70, que aprova, para ratificação, o Acordo Internacional do Açúcar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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