Decreto Legislativo Regional 40/2008/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 190/96, de 9 de
Outubro, que aprovou o Regime do Balanço Social
A obrigação de elaboração do balanço social na Administração Pública foi instituída pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro, que previa a sua aplicação directa às Regiões Autónomas.
O tempo decorrido desde a aprovação desse diploma, aliado à constatação de várias debilidades do mesmo, particularmente ao nível dos mapas, bem como às dúvidas que se levantaram, nomeadamente quanto às autarquias locais sediadas na Região Autónoma da Madeira, justificam a sua adaptação à realidade regional.
A presente adaptação visa também satisfazer a pretensão do Governo Regional em elaborar um balanço social regional que permita dar aos responsáveis políticos uma visão global da administração pública regional.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99 e 12/2000, de 21 de Agosto e de 21 de Junho, respectivamente, e do artigo 5.º do Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Obrigatoriedade do balanço social
1 - Os serviços e organismos da administração regional autónoma e da administração local sediada na Região Autónoma da Madeira englobados na previsão do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro, deverão elaborar o balanço social com os dados constantes do formulário anexo a esse diploma, acrescido dos elementos a que se refere o anexo i junto ao presente diploma.2 - Os serviços e organismos referidos no número anterior que tenham menos de 50 trabalhadores deverão elaborar o balanço social nos termos do anexo ii junto ao presente diploma.
3 - Os organismos previstos no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro, encontram-se obrigados ao disposto no presente diploma caso tenham ao seu serviço pessoal com vínculo à Administração Pública e apenas em relação a estes.
Artigo 2.º
Conteúdo
1 - Os serviços poderão, excepcionalmente, elaborar o respectivo balanço social sem observar os mapas constantes dos formulários do balanço social, devendo, nesse caso, garantir a compatibilidade com os dados apurados.2 - O serviço do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública disponibilizará na sua página electrónica os modelos de balanço social para descarregamento pelos serviços.
Artigo 3.º
Destinatário e prazo de envio
O balanço social deverá ser enviado, até 15 de Abril de cada ano, ao serviço do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública.
Artigo 4.º
Forma de envio e publicidade
1 - O envio do balanço social deverá ser efectuado, preferencialmente por correio electrónico, para drapl.vp@gov-madeira.pt.2 - Os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma deverão promover a publicitação do respectivo balanço social, designadamente através da respectiva página electrónica.
Artigo 5.º
Alteração
Os mapas do balanço social a elaborar pelos serviços poderão ser alterados por portaria do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de Outubro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 28 de Novembro de 2008.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Mapas complementares para serviços com mais de 50 trabalhadores
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Mapas a elaborar por serviços com menos de 50 trabalhadores
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
(ver documento original)