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Decreto Legislativo Regional 40/2008/M, de 10 de Dezembro

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, que aprovou o Regime do Balanço Social.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 40/2008/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 190/96, de 9 de

Outubro, que aprovou o Regime do Balanço Social

A obrigação de elaboração do balanço social na Administração Pública foi instituída pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro, que previa a sua aplicação directa às Regiões Autónomas.

O tempo decorrido desde a aprovação desse diploma, aliado à constatação de várias debilidades do mesmo, particularmente ao nível dos mapas, bem como às dúvidas que se levantaram, nomeadamente quanto às autarquias locais sediadas na Região Autónoma da Madeira, justificam a sua adaptação à realidade regional.

A presente adaptação visa também satisfazer a pretensão do Governo Regional em elaborar um balanço social regional que permita dar aos responsáveis políticos uma visão global da administração pública regional.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99 e 12/2000, de 21 de Agosto e de 21 de Junho, respectivamente, e do artigo 5.º do Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Obrigatoriedade do balanço social

1 - Os serviços e organismos da administração regional autónoma e da administração local sediada na Região Autónoma da Madeira englobados na previsão do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro, deverão elaborar o balanço social com os dados constantes do formulário anexo a esse diploma, acrescido dos elementos a que se refere o anexo i junto ao presente diploma.

2 - Os serviços e organismos referidos no número anterior que tenham menos de 50 trabalhadores deverão elaborar o balanço social nos termos do anexo ii junto ao presente diploma.

3 - Os organismos previstos no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro, encontram-se obrigados ao disposto no presente diploma caso tenham ao seu serviço pessoal com vínculo à Administração Pública e apenas em relação a estes.

Artigo 2.º

Conteúdo

1 - Os serviços poderão, excepcionalmente, elaborar o respectivo balanço social sem observar os mapas constantes dos formulários do balanço social, devendo, nesse caso, garantir a compatibilidade com os dados apurados.

2 - O serviço do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública disponibilizará na sua página electrónica os modelos de balanço social para descarregamento pelos serviços.

Artigo 3.º

Destinatário e prazo de envio

O balanço social deverá ser enviado, até 15 de Abril de cada ano, ao serviço do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública.

Artigo 4.º

Forma de envio e publicidade

1 - O envio do balanço social deverá ser efectuado, preferencialmente por correio electrónico, para drapl.vp@gov-madeira.pt.

2 - Os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma deverão promover a publicitação do respectivo balanço social, designadamente através da respectiva página electrónica.

Artigo 5.º

Alteração

Os mapas do balanço social a elaborar pelos serviços poderão ser alterados por portaria do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de Outubro de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 28 de Novembro de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

Mapas complementares para serviços com mais de 50 trabalhadores

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Mapas a elaborar por serviços com menos de 50 trabalhadores

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/10/plain-243554.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-01-10 - Decreto Regulamentar Regional 4/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, que regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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