Decreto 14079, de 11 de Agosto
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 1.ª Repartição Central
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 172/1927, Série I de 1927-08-11.
- Data: 1927-08-11
- Secções desta página::
Sumário
Determina que os bancos, banqueiros, cambistas e todas as demais pessoas que pratiquem actos nos termos do disposto nos decretos n.os 8412, de 9 de Outubro de 1922, e 10071, de 9 de Setembro de 1924, não estão sujeitos ao pagamento do imposto sôbre o valor de transacções que realizem, quaisquer que elas sejam, por meio de liquidação feita virtualmente de conformidade com o disposto no decreto n.º 13874, de 2 de Julho do corrente ano, continuando porém essas entidades obrigadas ao pagamento do referido imposto por meio de declaração, nos termos da legislação anterior
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2434977.dre.pdf .
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/2434977/decreto-14079-de-11-de-agosto