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Decreto 570/70, de 21 de Novembro

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Sumário

Abre créditos no Ministério das Finanças destinados a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor.

Texto do documento

Decreto 570/70

de 21 de Novembro

Com fundamento na alínea a) do artigo 35.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930, em execução dos Decretos-Leis n.os 284/70, 372/70 e 440/70, de, respectivamente, 20 de Junho, 11 de Agosto e 23 de Setembro, mediante propostas aprovadas pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 22470, de 11 de Abril de 1933;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º de artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 932685$00, destinados a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

Ministério das Obras Públicas

Capítulo 4.º «Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais»:

Artigo 48.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante três meses):

(ver documento original) Capítulo 7.º «Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização»:

Artigo 84.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante três meses):

(ver documento original)

Ministério da Educação Nacional

Capítulo 2.º «Secretaria-Geral»:

Artigo 13.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante três meses):

(ver documento original)

Ministério das Corporações e Previdência Social

Capítulo 1.º-B «Conselho Superior da Acção Social»:

Despesas com o pessoal:

Artigo 15.º-C «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante três meses e três dias):

(ver documento original) Artigo 15.º-D «Remunerações acidentais»:

N.º 1) «Senhas de presença aos vogais» ... 37500$00 N.º 2) «Remunerações por horas extraordinárias» ... 5000$00 Artigo 15.º-E «Outras despesas com o pessoal»:

N.º 1) «Ajudas de custo» ... 15000$00 N.º 2) «Despesas de deslocação, subsídios de viagem e de marcha» ... 2500$00 N.º 3) «Fardamentos, resguardos e calçado» ... 3000$00 Despesas com o material:

Artigo 15.º-F «Aquisições de utilização permanente»:

N.º 1) «Móveis» ... 50000$00 Artigo 15.º-G «Despesas de conservação e aproveitamento de material»:

N.º 1) «De semoventes»:

Alínea 1 «Veículos com motor» ... 12000$00 N.º 2) «De móveis» ... 5000$00 Artigo 15.º-H «Material de consumo corrente»:

N.º 1) «Impressos» ... 15000$00 N.º 2) «Artigos de expediente e diverso material não especificado» ... 23000$00 Pagamento de serviços e diversos encargos:

Artigo 15.º-I «Despesas de higiene, saúde e conforto»:

N.º 1) «Luz, aquecimento, água, lavagem e limpeza» ... 2000$00 Artigo 15.º-J «Despesas do comunicações»:

N.º 1) «Correios e telégrafos» ... 2500$00 N.º 2) «Telefones» ... 2000$00 N.º 3) «Transportes» ... 1375$00 Artigo 15.º-L «Encargos das instalações»:

N.º 1) «Rendas de casa» ... 32500$00 ... (ver nota a) 872085$00 ... 932685$00 (nota a) 250607$00 são reembolsados.

Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumentos de previsão de receitas e de redução em verbas de despesa:

Orçamento das receitas do Estado

Capítulo 7.º, artigo 205.º «Reembolsos diversos» ... 250607$00

Ministério das Finanças

Capítulo 4.º, artigo 47.º ... 422696$30

Ministério das Obras Públicas

Capítulo 4.º, artigo 48.º, n.º 1) ... 12000$00 Capítulo 7.º, artigo 84.º, n.º 1) ... 42000$00 ... 54000$00

Ministério da Educação Nacional

Capítulo 2.º, artigo 13.º, n.º 1) ... 6600$00

Ministério das Corporações e Previdência Social

Capítulo 3.º, artigo 43.º, n.º 1) ... 9000$00 Capítulo 3.º, artigo 43.º, n.º 2) ... 15000$00 Capítulo 3.º, artigo 44.º, n.º 1) ... 11700$00 Capítulo 3.º, artigo 44.º, n.º 2) ... 2500$00 Capítulo 3.º, artigo 47.º, n.º 1) ... 3950$00 Capítulo 3.º, artigo 47.º, n.º 2) ... 2950$40 Capítulo 3.º, artigo 48.º, n.º 1) ... 1500$00 Capítulo 3.º, artigo 49.º, n.º 1) ... 675$00 Capítulo 3.º, artigo 49.º, n.º 2) ... 1243$60 Capítulo 3.º, artigo 49.º, n.º 3) ... 3851$70 Capítulo 3.º, artigo 50.º, n.º 1) ... 8911$00 Capítulo 3.º, artigo 50.º, n.º 2) ... 25000$00 ... 86281$70

Ministério da Saúde e Assistência

Capítulo 2.º, artigo 22.º, n.º 1) ... 90000$00 Capítulo 3.º, artigo 24.º, n.º 2) ... 22500$00 ... 112500$00 ... 932685$00 Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 11 de Novembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/21/plain-243460.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-05-24 - Decreto 18381 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Reforma a Contabilidade Pública, dispondo sobre princípios de escrituração de verbas orçamentais e de gestão orçamental, nomeadamente de despesas e receitas públicas, da vigência do ano económico e da gerência, abertura de créditos extraordinários e especiais, de vencimentos, de reposições de dinheiros públicos, de transferências de verbas e de pagamentos. Dispõe transitoriamente sobre a caducidade dos saldos das despesas orçamentais dos anos económicos de 1928-1929 e 1929-1930 e aprova normas relativas às (...)

  • Tem documento Em vigor 1933-04-11 - Decreto-Lei 22470 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos

    Dispõe sobre os prazos de entrada em vigor das leis e sobre a sua publicação, prevendo ainda as fórmulas de revogação dos diferentes diplomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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